Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 8782, de 18 de abril de 1980
Nº 8782/1980
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 8.782, DE 18 DE ABRIL DE 1980.
- Vide Leis nºs 9.240, de 30-8-82; 9.392, de 22-11-83 e 9.621, de 17-12-84.
Dispõe sobre a fixação dos vencimentos e das vantagens que especifica e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- A Lei nº 9.432, de 25-5-84, em seu art. 9º fixou em Cr$ 350.000,00 mensais a gratificação de representação referida neste artigo.
- Revogado pela Lei nº 8.868/80, art. 5º.
- Revogado pela Lei nº 8.868, de 11-7-80, art. 5º.
- Revogado pela Lei nº 8.868, de 11-7-80, art. 5º.
- Revogado pela Lei nº 8.868, de 11-7-80, art. 5º.
- O STF suspendeu liminarmente a vigência deste artigo, julgado em 2.4.81, publicado no DO de 15.5.81.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 18 de abril de 1980, 92º da República.
ARY RIBEIRO VALADÃO
Jarmund Nasser
Aguinaldo Olinto de Almeida
Antônio Flávio de Lima
Brasílio Ramos Caiado
Clodoveu Dourado Azevedo
Adjair de Lima e Silva
João Moreira Marques
Hugo Cunha Goldfeld
Ibsen Herique de Castro
Herbert de Bastos Curado
Wolney Wagner de Siqueira
Oton Nascimento Júnior
Salvino Pires
(D.O. de 22-04-1980)
Este texto não substitui o publicado do D.O. de 22-04-1980.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.