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Lei Estadual de Goiás nº 8409, de 19 de janeiro de 1978

Nº 8409/1978

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº. 8.409, DE 19 DE JANEIRO DE 1978.

Vide art. 4º da Lei nº 8.447/78 e o art. 1º da Lei nº 8.551/78, que introduzem alterações na Lei nº 8.338, de 18-11-77.

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 20 da Lei nº. 8.338, de 18 de novembro de 1977.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O parágrafo único do art. 20 da Lei nº. 8.338, de 18 de novembro de 1977, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 20 - .....................................................................................................

Parágrafo único- Para provimento do cargo de que trata este artigo exigir-se-á do candidato a comprovação de ser possuidor de diploma do curso de direito, ciências econômicas, contábeis ou de administração pública".
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOlÁS, Goiânia, 19 de janeiro de 1978, 90º da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

Ary Ribeiro Valadão

(DO de 26-1-78)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26- 01-1978.

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