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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 604, de 10 de julho de 1952

Nº 604/1952

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI No 604, DE 10 DE JULHO DE 1952.

Organiza o Tribunal de Contas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS

CAPÍTULO I

DA SEDE, JURISDIÇÃO E CONSTITUIÇÃO

Art. 1.
O Tribunal de Contas, órgão auxiliar do Poder Legislativo na fiscalização da administração financeira do Estado, especialmente na execução do orçamento, tem a sua sede na Capital e jurisdição em todo o território goiano (artigos 27 e 31, primeira parte, da Constituição do Estado).
Parágrafo únicoIncide a sua jurisdição, também, sôbre as repartições que, fora do Estado, completem o quadro de seu aparelho fiscal e administrativo.
Art. 2.
O Tribunal de Contas tem jurisdição própria e privativa sôbre as pessoas e matérias sujeitos à sua competência, a qual abrange todos os responsáveis por dinheiros, valores e material pertencentes ao Estado, ou pelos quais êstes responda, ainda quando exerçam êles suas funções ou residam foram do território goiano, bem como as herdeiros, fiadores e representantes ou sucessores dos preditos responsáveis.
Art. 3.
Estão sujeitos à prestação de contas e só por ato do Tribunal de Contas podem ser liberados de sua responsabilidade:
IO gestor dos dinheiros públicos e todos quantos houverem arrecadado, despendido, recebido depósitos de terceiros, ou tenham sob a sua guarda a administração, dinheiros, valores e bens do Estado;
IItodos os servidores públicos civis e militares, ou qualquer pessoa ou entidade, estipendiados pelos cofres públicos, ou não, que derem causa à perda, extravio ou estrago de valores, ou de material do Estado, ou pelos quais seja êste responsável;
IIIos que obrigarem por contrato de empreitada ou fornecimento ou para execução de obras e serviços públicos e os que receberem dinheiro por antecipação ou adiantamento;
IVos administradores das entidades autárquicas.
Art. 4.
O Tribunal de Contas compõe-se de três Juizos e de igual número de suplentes.
Art. 5.
O número de Juizes do Tribunal de Contas só por proposta dêste poderá ser alterado, mediante lei e depois de haver a arrecadação das rendas estaduais atingido a um bilhão de cruzeiros. (§ 4o do artigo 31 da Constituição do Estado).
Art. 6.
Funcionam no Tribunal de Contas como partes integrantes de sua organização e como serviços autônomos:
Ia Procuradoria;
IIa Secretaria.

SECÇÃO I

DOS JUIZES E SEUS SUPLENTES

Art. 7.
Os Juízes do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Governador do Estado, com prévia aprovação da Assembléia Legislativa, dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco (35) e menores de cincoenta (50) anos de idade, no gôzo dos direitos civís e políticos, possuidores de notória e comprovada capacidade para o exercício da função e não incursos nas inelegibilidades previstas na Constituição Federal (art. 31 e seu § 1o da Constituição do Estado).

- Redação dada pela Lei no 1.899, de 1o-12-1958.

Art. 7o Os Juizes do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Governador do Estado, com prévia aprovação da Assembleia Legislativa, dentre brasileiros natos, maiores de trinta e menores de quarenta e cinco anos de idade, no gozo dos direitos civis e políticos, possuidores de notória e comprovada capacidade para o exercício da função e não incursos nas inelegibilidades previstas na Constituição Federal (artigo 31 e seu § 1o da Constituição do Estado).

§ 1ºNa composição do Tribunal de Contas, um dos lugares caberá a um Juiz de Direito, outro tocará a um Advogado e o terceiro será preenchido por um Contador (artigo 31, in médio, da Constituição do Estado).
§ 2ºOs demais lugares, reservados ao Advogado e ao Contador, serão providos mediante concurso de títulos e provas, realizado na forma determinada nesta lei (§ 3o do artigo 31 da Constituição do Estado).
§ 4ºExercerão as funções de suplente de Juiz do Tribunal de Contas os Consultores Jurídicos e o Procurador Fiscal, por convocação do respectivo Presidente, mediante rodízio sistemático, a começar pelo mais idoso.
Art. 8.
O Tribunal de Contas, além da própria denominação, terá o tratamento de “EGRÉGIO TRIBUNAL”, tendo os seus membros o título de “JUIZES” e o tratamento de “EXCELÊNCIA”.
Art. 9.
O Tribunal de Contas terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos por seus pares, para servirem durante o período de um ano civil, mediante o sistema de rodízio, na forma que o Regimento Interno determinar.
Parágrafo únicoSe ocorrer a vaga de Presidente, antes de terminado o mandato do eleito, assumirá automaticamente presidência, pelo tempo restante, o Vice-Presidente, cuja vaga se preencherá, até o término do respectivo mandato, mediante eleição.
Art. 10.
As funções de Presidente e Vice-Presidente são de aceitação obrigatória.
Art. 11.
Tribunal de Contas funcionará com a presença, no mínimo de dois dos seus membros.
Art. 12.
Não havendo número de Juizes desimpedidos, por falta ou qualquer outro motivo legal, ou ainda, verificando-se empate em decisão, serão convocados os suplentes, na conformidade com o dispôsto no § 4o do artigo 7o.
Art. 13.
Verificando-se vaga de algum Juiz, o Tribunal de Contas dentro do prazo de cinco dias, providenciará, sôbre o seu preenchimento, pela forma estatuída nesta lei.
Art. 14.
s suplentes só servirão nas faltas e impedimentos legais e temporários dos Juizes do Tribunal de Contas e enquanto durar a substituição, terão os mesmos direitos, garantias, prerrogativas, impedimentos, incompatibilidade e vencimentos dos Juizes substitutos.

SECÇÃO II

DA PROCURADORIA

Art. 15.
Terá a Fazenda Pública do Estado junto ao Tribunal de Contas um representante, com a denominação de Procurador, nomeado, com prévia aprovação da Assembleia Legislativa, pelo Governador, dentre os diplomados em Direito por Faculdade Oficial, ou equiparada às da União, de reconhecida idoneidade moral e saber jurídico.

- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.

Parágrafo únicoEm suas faltas e impedimentos, o Procurador será substituído pelo Procurador Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda.

- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.

Art. 16.
São requisitos essenciais para a nomeação do Procurador:

- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.

I – ser brasileiro nato, maior de trinta e menor de quarenta e cinco anos;

- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.

II – estar no gôzo dos direitos civis e políticos;

- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.

III – possuir notória e comprovada capacidade para o exercício da função;

- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.

IV – não incorrer nas inelegibilidade previstas na Constituição Federal.

- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.

SECÇÃO III

DA SECRETARIA

Art. 17.
A Secretaria, órgão instrutivo, será organizada pelo Tribunal de Contas, que proporá ao Poder Legislativo a orientação dos cargos necessários à execução de seus serviços e fixação dos respectivos vencimentos, definido o Regimento Interno as atribuições de pessoal e provido pelo próprio Tribunal.

TÍTULO II

Art. 18.
Compete ao Tribunal de Contas:
Iacompanhar e fiscalizar a execução do orçamento;
IIjulgar as contas dos responsáveis por dinheiros e outros bens públicos, assim como as da Administração estadual, mediante balancetes mensais, que lhe serão remetidos pelo Governador do Estado;
IIIjulgar da legalidade dos contratos, das aposentadorias, reformas e pensões;
IVemitir parecer solicitados pela Assembleia Legislativa, nos processos sujeitos à deliberação desta;
Vrepresentar aos poderes competentes, sôbre a conveniência de intervenção nos municípios dos artigos 112 e 113 da Constituição do Estado;
VIeleger seu Presidente e Vice-Presidente, receber destes o compromisso formal de bem e fielmente cumprir seus deveres legais e dar-lhes posse;
VIIconceder licença e férias, nos têrmos da lei, aos seus membros e pessoal da sua Secretaria;
VIIIelaborar seu Regimento Interno; organizar a sua Secretaria e demais serviços auxiliares e prover-lhes os cargos na forma da lei;
IXpropor ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
Xdar parecer sôbre as contas apresentadas pelo Governador à Assembleia Legislativa, logo após a sua instalação, na forma do ítem III do artigo 21, da Constituição do Estado;
XIexercer outras atribuições conferidas em lei.
Art. 19.
s contratos que, por qualquer modo, interessarem à receita, ou à despesa, só se reputarão perfeitos depois de registrados pelo Tribunal de Contas. A recusa do registro suspenderá a execução do contrato até que se pronuncie a Assembleia Legislativa (§ 1o do artigo 32 da Constituição do Estado).
Art. 20.
Será sujeito a registro no Tribunal de Contas, prévio ou posterior, conforme a lei estabelecer, qualquer ato da administração pública de que resulte obrigação de pagamento pelo Tesouro do Estado ou por conta dêste (§ 2o do atrigo 32 da Constituição do Estado).
Art. 21.
Em qualquer caso a recusa do registro por falta de saldo no crédito ou por imputação a crédito impróprio, terá caráter proibitivo, quando a recusa tiver outro fundamento, a despesa poderá efetuar-se após despacho do Governador do Estado, registro sob reserva do Tribunal de Contas, e recurso ex-offício para a Assembleia Legislativa (§ 3o do artigo 32 da Constituição do Estado).
Art. 22.
Tribunal de Contas dará parecer prévio, no prazo de trinta dias, sôbre as contas que o Governador do Estado deverá prestar anualmente à Assembleia Legislativa. Se elas não lhe forem enviadas até vinte de Maio, comunicará o fato à Assembleia, para os fins previstos no parágrafo único, do artigo 19, da Constituição do Estado). (§ 4o do art. 32 da Constituição Estadual).
§ 1ºO parecer a que se refere êste artigo consistirá numa apreciação geral e fundamentada sôbre o exêrcício e a execução do orçamento, na qual assinalará, especialmente: quanto à receita, as omissões relativas nas operações de crédito e quanto à despesa, os pagamentos irregulares, quer feitos sem créditos, quer por ultrapassarem os créditos votados. Apontará também os casos de registro sob-reserva, com os esclarecimentos necessários.
§ 2ºFeito o exame de que trata o presente artigo, no prazo nele firmado, o Tribunal restituirá as contas do exercício financeiro aprovadas suas contas.
Art. 23.
As contas de qualquer responsável por bens e dinheiros públicos, tomadas pelos órgãos especializados da Secretaria de Estado da Fazenda, serão encaminhadas ao Tribunal de Contas, para efeito de julgamento.
Art. 24.
Tribunal de Contas julgará, em segunda instância, todas as questões fiscais entre o Estado ou os Municípios e seus contribuintes, nos têrmos da lei (artigo 33 da Constituição do Estado).
Art. 25.
As decisões do Tribunal de Contas relativas à tomada de contas, serão proferidas em forma de acórdãos e terão força de sentença (§ 6o, do artigo 31, da Constituição do Estado).
Art. 26.
Nenhum processo poderá permanecer no Tribunal de Contas mais de sessenta dias sem solução definitiva, devendo ser lançada na matrícula individual de cada juiz o número de processos que ultrapassarem êsse prazo.

CAPÍTULO II

Art. 27.
Compete ao Procurador:
Icomparecer às sessões do Tribunal, discutir as questões e assinar os acórdãos lavrados nos processos de tomadas de contas com a declaração de ter sido presente;
IIemitir parecer, verbalmente ou por escrito, quando solicitado por qualquer Juiz, pelo Presidente ou por iniciativa própria, em todos os papéis e processos sujeitos ao pronunciamento do Tribunal;
IIIpromover, perante o Tribunal, os interesses da Fazenda Pública e requerer tudo o que for o bem dos direitos desta;
IVpromover o julgamento dos contratos, a instauração de processos de Tomada de Contas e a imposição de multas, quando ao Tribunal couber impô-las;
Vlevar ao conhecimento da autoridade competente qualquer dolo, falsidade, concussão, ou peculato, que se verifique da inspeção dos papéis sujeitos a estudo do Tribunal e cujo responsável o haja praticado no exercício de suas funções;
VIremeter aos promotores de justiça cópias autênticas dos atos de imposição de multas e das sentenças condenatórias ao pagamento de alcances, verificados aos processos de tomada de contas;
VIIinterpor aos recursos permitidos por lei; opor embargo e requerer revisão de tomada de contas;
VIIIexpor em relatório anual, que será anexo ao do Tribunal, o andamento da execução das sentenças;
IXrepresentar ao Tribunal, contra os que em tempo não houverem apresentado as suas contas, nem entregue os livros e documentos da sua gestão;
Xdizer de direito, por escrito, em todos os casos de registro de contratos, processos de aposentadorias, reformas, concessão de pensões, bem como nas fianças e cauções, quanto à sua prestação ou levantamento.
Parágrafo únicoÉ obrigatória a audiência do Procurador nos casos de:
Iconsulta sôbre abertura de créditos adicionais e de contratos;
IIconcessão de aposentadorias, reforma e pensão;
IIIprocessos de tomada de contas, inclusive os recursos relacionados àqueles e de finanças;
IVprescrição.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA

Art. 28.
Compete à Secretaria:
Iprotocolar todos os papéis entrados no Tribunal, dar-lhes seu destino e arquivar os que forem ordenados pelo Presidente;
IIpreparar a ordem do dia das sessões, lavrar as atas e organizar a distribuição dos processos para os juízes;
IIIpassar certidões, inclusive dos julgados do Tribunal;
IVorganizar e manter em dia o fichário da jurisprudência do Tribunal e providenciar a publicação da súmula dos julgamentos;
Vorganizar e conservar a biblioteca do Tribunal;
VIexaminar as leis, decretos, regulamentos e instruções concenentes à arrecadação da receita, atos e operações de crédito e emissão de títulos, contratos relativos à receita, balancetes das repartições arrecadadoras, processos de constituição e levantamento de finanças cauções e, enfim, tudo mais que disser respeito à arrecadação das rendas do Estado;
VIIexaminar e informar os processos de registro de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, de contratos, ajustes, acôrdos e outros atos jurídicos análogos, originadores de despesa de qualquer natureza para os cofres estaduais e as respectivas prorrogações, das ordens de pagamento e requisições de adiantamentos e de quaisquer outros atos não especificados de que resulte responsabilidade financeira para a Fazenda Pública Estadual;
VIIIexaminar, preparar e informar todos os processos de tomada de contas da competência do Tribunal;
IXexercer os demais encargos que, por natureza, lhe forem atribuidos.
Parágrafo únicoNenhum processo poderá permanecer em poder de qualquer funcionário por mais de quarenta e oito horas, devendo ser anotado nas fichas de matrícula o número daqueles que ultrapassarem êsse prazo.

TÍTULO III

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

Art. 29.
concurso para provimento dos cargos de Juizes será constituido pela apresentação de títulos e prestação de provas de aptidão intelectual.

- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.

Art. 30.
As inscrições nos concursos serão abertas e anunciadas pelo “DIÁRIO OFICIAL” do Estado, com o prazo improrrogável de trinta (30) dias, contados da publicação do edital.

- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.

§ 1o O edital de anúncio, expedido pelo Secretário do concurso, de ordem do Presidente, mencionará as condições à inscrição, as provas exigidas, e o programa de cada matéria.

- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.

§ 2o Na organização dos programas, observar-se-á o critério da inclusão da matéria relacionada diretamente com as funções do Tribunal de Contas.

- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.

Art. 31.
A Presidência do concurso caberá ao Presidente do Tribunal de Contas, que será secretariado pelo funcionário que designar.

- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.

Art. 32.
s requerimentos de inscrição aos concursos serão endereçados ao Presidente do Tribunal de Contas e instruidos, desde logo, com os seguintes documentos:

- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.

- Redação dada pela Lei no 1.899, de 1o-12-1958.

s pedidos de inscrição serão dirigidos ao Presidente do Tribunal de Contas e instruídos com os seguintes documentos:

I - certidão de nascimento pela qual prove ser o requerente/ brasileiro nato, maior de trinta e cinco (35) e menor de cincoenta (50) anos de idade (inciso I do § 1o do art. 31 da Constituição do Estado).

- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.

- Redação dada pela Lei no 1.899, de 1o-12-1958.

I – certidão de nascimento, pela qual prove ser o requerente brasileiro nato, maior de trinta e menor de quarenta e cinco anos de idade;

II – laudo de inspeção de saúde passado pela Junta Médica Oficial do Estado, provando não sofrer o candidato de moléstia infecto-contagiosa ou repugnante, ser vacinado ou revacinado contra varíola e de sanidade e capacidade para o exercício das funções do cargo;

- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.

III – prova de quitação com o serviço militar;

- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.

IV – título de eleitor;

- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.

V – fôlha corrida, relativa à inexistência de crimes comuns e especiais, passada pelo Escrivão do Crime do lugar de resistência do candidato;

- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.

VI – atestado de bom procedimento fornecido pelo Serviço de Identificação e Investigação do Departamento de Polícia do Estado;

- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.

VII – certidão passada pelo Tribunal Regional Eleitoral de que o candidato não incorra nas inelegibilidades previstas na Constituição Federal;

- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.

VIII – certidão fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda de quitação com a Fazenda Pública Estadual;

- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.

IX – títulos demonstrativos da capacidade profissional como jurista ou contabilista conforme o caso;

- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.

Art. 33.
s requerimentos de inscrição serão informados pelo Secretário do concurso, que indicará as omissões e irregularidades encontradas, sendo despachados pelo Presidente.

- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.

Parágrafo únicoNão haverá inscrição condicional, sob qualquer pretexto.

- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.

Art. 34.
Findo o prazo da inscrição, o Presidente do concurso expedirá convite à Comissão Examinadora e aos candidatos para comparecerem ao dia, hora e local para início das provas.

- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.

Art. 35.
s concursos realizar-se-ão em dias úteis consecutivos e em horas previamente marcadas pelo presidente.

- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.

§1o Em cada dia lavrar-se-á uma ata em que se consignarão os pontos sôbre os quais tenham versado as provas, os nomes dos examinadores, examinados e tôdas as ocorrências que se registrarem.

- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.

§ 2o As atas, lavradas pelo Secretário do concurso e assinadas pelo examinadores, serão escritas em livros especialmente destinados a èsse fim.

- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.

Art. 36.
As provas escritas serão feitas a portas fechadas e a oral pùblicamente.

- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.

Art. 37.
tempo máximo de duração de cada prova escrita é o de três horas, permitindo-se aos candidatos a consulta a legislação não comentada.

- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.

Art. 38.
As provas escritas, feitas em papel rubrica do prèviamante pela Comissão Examinadora, consistirão numa dissertação sôbre a matéria do ponto sorteado.

- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.

Parágrafo únicoÀ medida que fôr sendo entregue cada prova, observar-se-á, para perfeita garantia da objetividade do julgamento, o seguinte:

- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.

a) os talões de identificação, que acompanham os folhetos serão destacados, logo a terminação da prova, e ficarão em envelope lacrado e rubricado pela Comissão Examinadora, até a atribuição da nota pelo examinador da matéria;

- Revogada pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.

b) cada talão receberá em número não correspondente ao da inscrição do candidato, repetido, para identificação posterior, no folheto do qual o talão foi destacado.

- Revogada pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.

Art. 39.
A nota de cada prova escrita deve ser dada com toda a clareza pelo examinador, que assinalará todos os êrros, omissões ou enganos que houver encontrado.

- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.

Parágrafo únicoNas provas escritas só o examinador da matéria dará a nota, que poderá ser, porém modificada pela Comissão Examinadora, se assim o entender a maioria de seus mebros.

- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.

Art. 40.
Ultimadas as provas escritas, a Comissão Examinadora se reunirá, dentro das vinte e quatro (24) horas subsequentes, para prosseguimento de seus trabalhos.

- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.

Art. 41.
A prova oral consistirá em responder o candidato às arguições feitas pelos componentes da Comissão Examinadora durante vinte (20) minutos, tempo comum dos arguentes e a cada arguido.

- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.

§ 1o A arguição versará sôbre toda a matéria programada para o concurso.

- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.

§ 2o É facultado aos examinadores arguir o candidato em qualquer das matérias, na prova oral.

- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.

§ 3o Na prova oral, todos os examinadores terão que atribuir a cada candidato a nota que entender merecedora.

- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.

Art. 42.
julgamento dos títulos far-se-á atribuindo cada membro da Comissão Examinadora um nota aos títulos, considerados em conjunto.

- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.

Parágrafo únicoNa apreciação dos títulos, apuram-se as qualidades morais dos candidatos reveladas já na vida pública, já no particular, as quais influirão decisivamente na classificação final.

- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.

Art. 43.
Para apuração do julgamento dos concorrentes serão dadas às notas os seguintes valores: três (3), ótima, dois (2), bôa; um (1) sofrível e zero (0) má.

- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.

§ 1o As frações, porventura resultantes, não serão desprezadas; ao contrário, influirão na classificação dos candidatos.

- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.

§ 2o Será considerado inabilitado o candidato que obtiver graú inferior a um (1) na classificação final.

- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.

Art. 44.
A média apurada das notas das provas escritas e orais será adicionada à nota atribuída aos títulos, valendo como classificação final o total das duas dividido por dois.

- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.

Art. 45.
Terminadas as provas e apurado, pela Comissão Examinadora, o resultado geral da classificação dos concorrentes, o Presidente do Tribunal de Contas, por ofício, encaminhará incontinente ao Governador do Estado a lista de todos os candidates habilitados, para a livre escolha do nome de sua preferência à nomeação, precedida esta da prévia aprovação da Assembléia Legislativa Estadual (art. 31, in fine, da Constituição do Estado).

- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.

- Redação dada pela Lei no 1.899, de 1o-12-1958.

Concluidas as provas e apurado o resultado geral do concurso, será encaminhado ao Governador do Estado, pelo Presidente da Comissão Examinadora, a lista tríplice, sempre que possível dos candidatos melhores classificados.

Parágrafo únicoO prazo de validade dos concursos será sempre de um (1) ano, contado da classificação dos candidatos habilitados 1ª Comissão Examinadora.

- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.

- Redação dada pela Lei no 1.899, de 1o-12-1958.

Art. 46.
A Comissão Examinadora se comporá do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador e do Representante do Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil, em Goiás, ou do Conselho Regional de Contabilidade de Goiás, conforme o caso.

- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.

Art. 47.
Versarão as provas do concurso sôbre o seguinte:

- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.

I – para provimento do lugar de Advogado:

- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.

1) apresentação de diploma de doutor ou bacharel em Direito, por Faculdade Oficiais ou equiparadas às da União;

- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.

2) prova de prática forense, por dez (10) anos, pelo menos, nos termos do ítem V, do artigo 124 da Constituição Federal;

- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.

3) Trabalhos jurídicos de autoria do candidato;

- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.

4) Títulos de exercício de cargos relevantes;

- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.

5) Provas escrita e oral das disciplinas;

- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.

I - Direito Constitucional Brasileiro;

- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.

II – Direito Administrativo;

- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.

III – Direito Financeiro;

- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.

IV – Direito Civil;

- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.

V – Direito Comercial;

- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.

VI – Direito Penal.

- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.

V II – Para provimento do lugar de Contador:

- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.

1) Apresentação de diploma de técnico em contabilidade, devidamente registrado no Ministério da Educação e Saúde e prova de exercício da profissão por dez (10) anos, no mínimo;

- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.

2) Trabalhos técnicos da lavra do concorrente;

- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.

3) Títulos de desempenho de funções de relevo, relacionadas com a profissão;

- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.

4) Provas escrita e oral sôbre:

- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.

I – Contabilidade, especialmente pública;

- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.

II – Noções de Direito Constitucional Brasileiro;

- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.

III – Noções de Direito Administrativo;

- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.

IV – Noções de Direito Financeiro;

- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.

V – Noções de Direito Civil;

- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.

VI – Noções de Direito Comercial;

- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.

VII – Noções de Direito Penal.

- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.

Parágrafo únicoA comprovação da prática forense far-se-á mediante a apresentação de certidões judiciais, de que o candidato tem exercido efetivamente a profissão, na qualidade de advogado.

- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.

Art. 48.
s cargos administrativos da Secretaria do Tribunal de Contas serão providos na conformidade do que dispuzer o seu Regimento Interno.

CAPÍTULO II

Art. 49.
s Juizes do Tribunal de Contas ainda que e m ina tividade, terão os mesmos direitos, garantias, prerrogativas, impedimentos, incompatibilidades e vencimentos concedidos aos Desembargadores do Tribunal de Justiça (§ 7o do art. 31 da Constituição do Estado).

- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.

- Redação dada pela Lei no 1.899, de 1o-12-1958.

s Juizes do Tribunal de Contas terão os mesmos direitos, garantias, prerrogativas, impedimentos, incompatibilidades e vencimentos dos desembargadores do Tribunal de Justiça (§ 7o do art. 31, da Constituição do Estado).

§ 1o Os vencimentos, proventos, gratificação de função, gratificação adicional e salário-família dos Juizes do Tribunal de Contas quer na atividade ou inatividade, serão pagos na mesma fôlha comum de pagamento do próprio Tribunal, e no dia em que o forem os dos Desembargadores do Tribunal de Justiça (§ 7o do art. 31 da Constituição do Estado e art. 345 da Lei no 956 , de 13 de novembro de 1953).

- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.

- Acrescido pela Lei no 1.899, de 1o-12-1958.

§ 2o Somente para o fim de feitura das respectivas fôlhas de pagamento, entende-se por mês o período de tempo sucessivo contado do dia vinte e um (21) do mês anterior ao dia vinte (20) do mês a que corresponderem as mesmas fôlhas.

- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.

- Acrescido pela Lei no 1.899, de 1o-12-1958.

§ 3 As faltas injustificadas ocorridas em serviço de vinte e um (21) ao ultimo dia de cada mês civil, serão descontadas na folha de pagamento do mês subsequente.

- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.

- Acrescido pela Lei no 1.899, de 1o-12-1958.

Art. 50.
É vedado aos Juizes do Tribunal de Contas:

- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.

I – Exercer, ainda quando em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo o magistério secundário e superior, sob pena de perda do cargo vitalício;

- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.

II – Exercer comissão remunerada;

- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.

III – Exercer qualquer profissão liberal, emprego particular, ser comerciante, sócio, gerente ou diretor de sociedades comerciais, salvo acionista de sociedades anônimas ou em comandita por ações;

- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.

IV – celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, entidade autárquica, sociedade de economia mixta ou emprêsa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer as normas uniformes;

- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.

V – receber sob qualquer pretexto, percentagem nas causas sujeitas a seu despacho e julgamento;

- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.

VI – procurar em Juízo mesmo, em causa própria;

- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.

VII – exercer atividade político-partidária.

- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.

Art. 51.
s demais funcionários do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias e direitos assegurados ao pessoal administrativo do Estado, pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis e demais legislação aplicável.
Art. 52.
A posse do pessoal do Tribunal de Contas será dada:
Iaos Juizes e funcionários da Secretaria pelo Presidente;
IIao Procurador, pelo Governador do Estado.
Art. 53.
s Juizes do Tribunal de Contas e o Procurador terão direito a sessenta (60) dias consecutivos de férias por ano civil, não podendo gozá-las simultaneamente mais de um Juiz.
Parágrafo únicoÉ terminantemente proibido a acumulação de férias.
Art. 54.
s Juizes do Tribunal de Contas, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão julgados pelo Tribunal de Justiça (§ 5o do artigo 31 da Constituição do Estado).

TÍTULO IV

CAPÍTULO I

Art. 55.
A convocação de suplentes de Juiz do Tribunal de Contas não implicará o preenchimento remunerado do cargo de que o convocado seja titular, enquanto durar o seu afastamento, fazendo-se a sua substituição, na Consultoria Jurídica e na Procuradoria Fiscal, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 56.
As sessões e a ordem dos trabalhos, bem como a forma, instrução e a marcha dos processos serão regulados pelo Regimento Interno do Tribunal de Contas.
Art. 57.
Consideram-se entidades autárquicas:
Io serviço estatal descentralizado com personalidade jurídica custeado mediante orçamento próprio, independente do orçamento geral;
IIas demais pessoas jurídicas especialmente instituídas, por lei, para execução de serviços de interesse público ou social, custeados por tributos de qualquer natureza ou por outros recursos oriundos do Tesouro.
Parágrafo únicoO Tribunal de Contas expedirá instruções reguladoras das normas sôbre a organização dos processos para julgamento das contas dos administradores das entidades autárquicas, de modo a atender às suas peculiaridades.
Art. 58.
Juiz que encontrar, em petições e alegações de autos, quer autoridade constituida do País, poderá apresentar os autos ao Presidente, afim de que êste as mande riscar de modo a não poderem ser lidas e imponha ao autor a pena disciplinar cabível, se o caso não fôr de responsabilidade criminal.
Art. 59.
São criados, desde já, no Tribunal de Contas, os seguintes cargos isolados e função gratificada:
Ide provimento vitalício, três (3) Juiz, padrão XXVII;
IIde provimento efetivo, um (1) Procurador, padrão XXVII;
IIIgratificação de Presidente, com sete mil e duzentos cruzeiros (Cr
§ 7º200,00) anuais.
Art. 60.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, os créditos especiais que se tornarem necessários a ocorrer ao pagamento das despesas decorrentes da execução desta lei.
Art. 61.
Na Secretaria do Tribunal de Contas será organizado o Serviço de matrícula individual, onde se registrará a vida funcional dos Juizes e servidores daquele Órgão.
Art. 62.
Até o dia 5 de cada mês, sob pena de responsabilidade, o secretario remeterá ao Diário Oficial e Jornais da Capital, para ser publicada, a estatística do movimento do Tribunal, do mês anterior.
Parágrafo únicoDa estatística deverá constar o número de processos em andamento, julgados e paralisados, a distribuição a cada Juiz e em poder de quem se acham os paralisados.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 64.
a fiscalização da administração financeira, o exame e registro de documentos, a distribuição e o registro de créditos, a tomada de contas dos responsáveis por bens e dinheiro públicos, inclusive os administradores de entidades autárquicas, os recursos e a execução das sentenças proferidas pelo Tribunal de Contas, até que sejam definitivamente regulados por lei especial, se orientarão, no que for aplicável, pela Lei n° 830, de 28 de setembro de 1949, que reorganizou o Tribunal de Contas da União, pelo Código de Contabilidade da União e pelo decreto-lei no 2.416, de 17 de julho de 1940, que aprovou a codificação das normas financeiras para os Estados e Municípios, no que não colidirem com os preceitos das Constituições Federal e Estadual e com os da presente lei.
Art. 65.
prazo do edital do primeiro concurso para provimento de cargo de Juiz do Tribunal de Contas será de vinte (20) dias. E a Comissão Examinadora funcionará sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça, dela fazendo parte, no lugar do Procurador, o Procurador Geral de Justiça.
Art. 66.
s Juizes do Tribunal de Contas, inicialmente nomeados, tomarão posse perante o Governador do Estado.
§ 1ºReunidos, logo após a investidura, em sessão preparatória, sob a Presidência do mais idoso, alegarão o Presidente e o Vice-Presidente, que serão imediatamente empossados.
§ 2ºO mandato do Presidente e do Vice-Presidente eleitos para o primeiro período administrativo extinguirá a 31 de dezembro de 1952.
Art. 67.
A Secretaria do Tribunal de Contas terá, de começo, os servidores do quadro geral do funcionalismo estadual postos à sua disposição, por atos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mediante requisição do Presidente e aquiescência do titular da repartição em que servir o funcionário requisitado, extinguindo-se o cargo com a vacância, exceto quando fôr de chefia.
Art. 68.
Enquanto o Tribunal de Contas não elaborar o seu Regimento Interno, seus encargos e atribuições serão executados na conformidade de instruções expedidas pelo seu Presidente.
Art. 69.
Tribunal de Contas, dentro de seis (6) meses, contados de sua instalação, organizará o quadro próprio para seu pessoal, a que se refere o § 8o, in-fine, do artigo 31 da Constituição do Estado e o submeterá à aprovação da Assembleia Legistativa.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 70.
A presidente lei entrará em vigor no dia de sua publicação, ficando revogadas todas as demais disposições em contrário.

Palácio do GovErno do Estado de Goiás, em Goiânia, de 10 de julho de 1952, 63o da República.

JONAS FERREIRA ALVES DUARTE

Felix Pereira de Moura

José Ludovico de Almeida

Cônego José Trindade da Fonseca e Silva

José Peixoto da Silveira

Joaquim Câmara Filho

-

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-7-1952.

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