Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 604, de 10 de julho de 1952
Nº 604/1952
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
LEI No 604, DE 10 DE JULHO DE 1952.
Organiza o Tribunal de Contas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS
CAPÍTULO I
DA SEDE, JURISDIÇÃO E CONSTITUIÇÃO
SECÇÃO I
DOS JUIZES E SEUS SUPLENTES
- Redação dada pela Lei no 1.899, de 1o-12-1958.
Art. 7o Os Juizes do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Governador do Estado, com prévia aprovação da Assembleia Legislativa, dentre brasileiros natos, maiores de trinta e menores de quarenta e cinco anos de idade, no gozo dos direitos civis e políticos, possuidores de notória e comprovada capacidade para o exercício da função e não incursos nas inelegibilidades previstas na Constituição Federal (artigo 31 e seu § 1o da Constituição do Estado).
SECÇÃO II
DA PROCURADORIA
- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.
- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.
- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.
I – ser brasileiro nato, maior de trinta e menor de quarenta e cinco anos;
- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.
II – estar no gôzo dos direitos civis e políticos;
- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.
III – possuir notória e comprovada capacidade para o exercício da função;
- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.
IV – não incorrer nas inelegibilidade previstas na Constituição Federal.
- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.
SECÇÃO III
DA SECRETARIA
TÍTULO II
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.
- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.
§ 1o O edital de anúncio, expedido pelo Secretário do concurso, de ordem do Presidente, mencionará as condições à inscrição, as provas exigidas, e o programa de cada matéria.
- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.
§ 2o Na organização dos programas, observar-se-á o critério da inclusão da matéria relacionada diretamente com as funções do Tribunal de Contas.
- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.
- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.
- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.
- Redação dada pela Lei no 1.899, de 1o-12-1958.
s pedidos de inscrição serão dirigidos ao Presidente do Tribunal de Contas e instruídos com os seguintes documentos:
I - certidão de nascimento pela qual prove ser o requerente/ brasileiro nato, maior de trinta e cinco (35) e menor de cincoenta (50) anos de idade (inciso I do § 1o do art. 31 da Constituição do Estado).
- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.
- Redação dada pela Lei no 1.899, de 1o-12-1958.
I – certidão de nascimento, pela qual prove ser o requerente brasileiro nato, maior de trinta e menor de quarenta e cinco anos de idade;
II – laudo de inspeção de saúde passado pela Junta Médica Oficial do Estado, provando não sofrer o candidato de moléstia infecto-contagiosa ou repugnante, ser vacinado ou revacinado contra varíola e de sanidade e capacidade para o exercício das funções do cargo;
- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.
III – prova de quitação com o serviço militar;
- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.
IV – título de eleitor;
- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.
V – fôlha corrida, relativa à inexistência de crimes comuns e especiais, passada pelo Escrivão do Crime do lugar de resistência do candidato;
- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.
VI – atestado de bom procedimento fornecido pelo Serviço de Identificação e Investigação do Departamento de Polícia do Estado;
- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.
VII – certidão passada pelo Tribunal Regional Eleitoral de que o candidato não incorra nas inelegibilidades previstas na Constituição Federal;
- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.
VIII – certidão fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda de quitação com a Fazenda Pública Estadual;
- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.
IX – títulos demonstrativos da capacidade profissional como jurista ou contabilista conforme o caso;
- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.
- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.
- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.
- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.
- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.
§1o Em cada dia lavrar-se-á uma ata em que se consignarão os pontos sôbre os quais tenham versado as provas, os nomes dos examinadores, examinados e tôdas as ocorrências que se registrarem.
- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.
§ 2o As atas, lavradas pelo Secretário do concurso e assinadas pelo examinadores, serão escritas em livros especialmente destinados a èsse fim.
- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.
- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.
- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.
- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.
- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.
a) os talões de identificação, que acompanham os folhetos serão destacados, logo a terminação da prova, e ficarão em envelope lacrado e rubricado pela Comissão Examinadora, até a atribuição da nota pelo examinador da matéria;
- Revogada pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.
b) cada talão receberá em número não correspondente ao da inscrição do candidato, repetido, para identificação posterior, no folheto do qual o talão foi destacado.
- Revogada pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.
- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.
- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.
- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.
- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.
§ 1o A arguição versará sôbre toda a matéria programada para o concurso.
- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.
§ 2o É facultado aos examinadores arguir o candidato em qualquer das matérias, na prova oral.
- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.
§ 3o Na prova oral, todos os examinadores terão que atribuir a cada candidato a nota que entender merecedora.
- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.
- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.
- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.
- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.
§ 1o As frações, porventura resultantes, não serão desprezadas; ao contrário, influirão na classificação dos candidatos.
- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.
§ 2o Será considerado inabilitado o candidato que obtiver graú inferior a um (1) na classificação final.
- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.
- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.
- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.
- Redação dada pela Lei no 1.899, de 1o-12-1958.
Concluidas as provas e apurado o resultado geral do concurso, será encaminhado ao Governador do Estado, pelo Presidente da Comissão Examinadora, a lista tríplice, sempre que possível dos candidatos melhores classificados.
- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.
- Redação dada pela Lei no 1.899, de 1o-12-1958.
- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.
- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.
I – para provimento do lugar de Advogado:
- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.
1) apresentação de diploma de doutor ou bacharel em Direito, por Faculdade Oficiais ou equiparadas às da União;
- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.
2) prova de prática forense, por dez (10) anos, pelo menos, nos termos do ítem V, do artigo 124 da Constituição Federal;
- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.
3) Trabalhos jurídicos de autoria do candidato;
- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.
4) Títulos de exercício de cargos relevantes;
- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.
5) Provas escrita e oral das disciplinas;
- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.
I - Direito Constitucional Brasileiro;
- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.
II – Direito Administrativo;
- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.
III – Direito Financeiro;
- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.
IV – Direito Civil;
- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.
V – Direito Comercial;
- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.
VI – Direito Penal.
- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.
V II – Para provimento do lugar de Contador:
- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.
1) Apresentação de diploma de técnico em contabilidade, devidamente registrado no Ministério da Educação e Saúde e prova de exercício da profissão por dez (10) anos, no mínimo;
- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.
2) Trabalhos técnicos da lavra do concorrente;
- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.
3) Títulos de desempenho de funções de relevo, relacionadas com a profissão;
- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.
4) Provas escrita e oral sôbre:
- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.
I – Contabilidade, especialmente pública;
- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.
II – Noções de Direito Constitucional Brasileiro;
- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.
III – Noções de Direito Administrativo;
- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.
IV – Noções de Direito Financeiro;
- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.
V – Noções de Direito Civil;
- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.
VI – Noções de Direito Comercial;
- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.
VII – Noções de Direito Penal.
- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.
- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.
CAPÍTULO II
- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.
- Redação dada pela Lei no 1.899, de 1o-12-1958.
s Juizes do Tribunal de Contas terão os mesmos direitos, garantias, prerrogativas, impedimentos, incompatibilidades e vencimentos dos desembargadores do Tribunal de Justiça (§ 7o do art. 31, da Constituição do Estado).
§ 1o Os vencimentos, proventos, gratificação de função, gratificação adicional e salário-família dos Juizes do Tribunal de Contas quer na atividade ou inatividade, serão pagos na mesma fôlha comum de pagamento do próprio Tribunal, e no dia em que o forem os dos Desembargadores do Tribunal de Justiça (§ 7o do art. 31 da Constituição do Estado e art. 345 da Lei no 956 , de 13 de novembro de 1953).
- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.
- Acrescido pela Lei no 1.899, de 1o-12-1958.
§ 2o Somente para o fim de feitura das respectivas fôlhas de pagamento, entende-se por mês o período de tempo sucessivo contado do dia vinte e um (21) do mês anterior ao dia vinte (20) do mês a que corresponderem as mesmas fôlhas.
- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.
- Acrescido pela Lei no 1.899, de 1o-12-1958.
§ 3 As faltas injustificadas ocorridas em serviço de vinte e um (21) ao ultimo dia de cada mês civil, serão descontadas na folha de pagamento do mês subsequente.
- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.
- Acrescido pela Lei no 1.899, de 1o-12-1958.
- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.
I – Exercer, ainda quando em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo o magistério secundário e superior, sob pena de perda do cargo vitalício;
- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.
II – Exercer comissão remunerada;
- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.
III – Exercer qualquer profissão liberal, emprego particular, ser comerciante, sócio, gerente ou diretor de sociedades comerciais, salvo acionista de sociedades anônimas ou em comandita por ações;
- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.
IV – celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, entidade autárquica, sociedade de economia mixta ou emprêsa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer as normas uniformes;
- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.
V – receber sob qualquer pretexto, percentagem nas causas sujeitas a seu despacho e julgamento;
- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.
VI – procurar em Juízo mesmo, em causa própria;
- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.
VII – exercer atividade político-partidária.
- Revogado pela Lei no 6.421, de 30-11-1966, art. 8o.
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Palácio do GovErno do Estado de Goiás, em Goiânia, de 10 de julho de 1952, 63o da República.
JONAS FERREIRA ALVES DUARTE
Felix Pereira de Moura
José Ludovico de Almeida
Cônego José Trindade da Fonseca e Silva
José Peixoto da Silveira
Joaquim Câmara Filho
-
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-7-1952.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.