Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 8393, de 29 de dezembro de 1977
Nº 8393/1977
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 8.393, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1977
- Vide Leis nºs 8.819, de 19-3-80 e 8.966, de 5-12-80.
Altera a lei nº. 6.830, de 12 de dezembro de 1967, na parte que especifica e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
"§ 1º . - Às gratificações adicionais por tempo de serviço terão direito os contratados do Tribunal de Contas, que Ihes serão deferidas segundo as mesmas regras vigentes para a concessão da vantagem ao funcionalismo estadual.
Redação dada pela Lei nº 8.979, de 22-4-81.
- É assegurada aos contratados do Tribunal aposentadoria voluntária por tempo de serviço, com aplicação das mesmas regras de concessão do direito ao funcionalismo civil, sob a condição de que os interessados já estejam em atividade no mesmo Tribunal pelo menos há dez anos.
Revogado pela Lei nº 8.979, de 22-4-81, art. 1º.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 29 de dezembro de 1977, 89º. da República.
IRAPUAN COSTA JÚNIOR
René Pompeo de Pina
(D.O. de 30-12-1977)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-12-1977.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.