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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 9398, de 25 de novembro de 1983

Nº 9398/1983

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dá nova redação ao art. 12 da Lei nº 6.830, de 12 de dezembro de 1967, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- o cargo de Procurador-Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas passa a ser de provimento em comissão.
Art. 2.
- O art. 12 da Lei nº 6.830, de 12 de dezembro de 1967, fica assim redigido:

"Art. 12 - junto ao Tribunal de Contas haverá um corpo de representantes do Ministério Público, dirigido por um Procurador-Geral da Fazenda e integrado pelos Procuradores da Fazenda, com a missão de velar pelo cumprimento da lei e defender o interesse público nos feitos da administração estadual direta e indireta submetidos a exame e deliberação do mesmo Tribunal.

§ 1º- O cargo de Procurador-Geral da Fazenda é de livre nomeação e exoneração pelo Governador, devendo a escolha de seu titular recair em brasileiro, maior de vinte e cinco anos, doutor ou graduado em Direito, de notório saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º- Além de outras atribuições, previstas em lei ou no regimento interno do Tribunal de Contas, compete ao Procurador-geral ou, por delegação deste, aos Procuradores da Fazenda:
Icomparecer ás sessões do Tribunal e intervir nos processos de contas, de apreciação de atos de natureza contratual, de transferências para a inatividade e de concessões de pensões, e em outros referidos no regimento;
IIdizer de direito, de ofício ou mediante solicitação do Presidente ou de Conselheiro do Tribunal, em todos os assuntos submetidos à decisão do Plenário ou de suas Câmaras.
§ 3º- Os Procuradores da Fazenda são nomeados mediante habilitação em concurso públicos de títulos e de provas, de que somente poderão participar os candidatos que preencham os mesmos requisitos que o § 1º estabelece para o provimento do cargo de Procurador-Geral".
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 25 de novembro de 1983, 95º da República.

IRIS REZENDEA MACHADO

João Natal de Almeida

(D.O. de 30-11-1983)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.11.1983.

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