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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8979, de 22 de abril de 1981

Nº 8979/1981

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Modifica a Lei nº 6.830,de 12 de dezembro de 1967, na parte que indica, e dá outras providências.

- Vide Lei nº 8.393/77 e 9.940/85.

- Vide Leis nº 9.469/84 e 9.621/84.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O § 3º do artigo 68 da Lei nº 6.830, de 12 de dezembro de 1967 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas), passa a vigorar com a redação abaixo, revogado expressamente o § 4º que ao mesmo artigo havia acrescentado a Lei nº 8.393, de 29 de dezembro de 1977:

“§ 3º - É assegurada aos contratados do Tribunal aposentadoria voluntária por tempo de serviço, com aplicação das mesmas regras de concessão do direito ao funcionalismo civil, sob a condição de que os interessados já estejam em atividade no mesmo Tribunal pelo menos há três anos”.

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 22 de abril de 1981, 93º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Ibsen Henrique de Castro

(D.O. de 30-04-1981)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-04-1981.

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