Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 005, de 12 de julho de 1892
Nº 005/1892
Fixando a Força Publica do Estado.
Braz Abrantes, tenente-coronel do exercito e governador do Estado de Goyaz:
Faço saber a todos os seus habitantes que a Camara Legislativa Estadoal decretou e eu sanccionei a lei seguinte:
Estado Maior
1 tenente-coronel Commandante.
1 major fiscal.
1 alferes ajudante.
1 alferes secretario.
1 alferes quartel mestre.
Estado Menor
1 sargento ajudante.
1 sargento quartel mestre.
1 corneteiro mór com a graduação de 1º sargento.
Quatro Campanhas
Composta cada uma de: 1 capitão commandante.
1 tenente.
2 alferes.
1 1º sargentos 2 2º sargentos I forriel.
8 cabos.
80 soldados.
2 corneteiros.
As dos Officiaes inferiores serão feitas pelo commandante, sob proposta dos commandantes de companhias, tendo em vista a conducta e habilitação dos condidatos. O soldado que não souber ler e escrever não poderá ter accesso algum.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumprarm e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario de Estado a faça imprimir, publicar e correr.
Palacio do Governo do Estado de Goyas, aos 16 de julho de 1892, 4º da Republica.
BRAZ ABRANTES
Nº I - TABELA DE VENCIMENTOS DOS OFFICIAES E PRAÇAS DE PRET DO CORPO DE POLICIAIS DE GOYAS
| CLASSIFICAÇÃO | DESIGNAÇÃO | DIÁRIAS | ANNUAL | TOTAL | ||||
| Soldo | Gratificação | Etapa | Soldo | Gratificação | Etapa | Por anno | ||
| Estado-maior | Tenente-coronel | 2:180$000 | 1:000$000 | 730$000 | 4:000$000 | |||
| Major | 1:501$667 | 750$833 | 549$500 | 2:800$000 | ||||
| Ajudante | 800$000 | 440$000 | 305$000 | 1:605$000 | ||||
| Quartel-mestre | 800$000 | 440$000 | 305$000 | 1:605$000 | ||||
| Secretario | 800$000 | 440$000 | 305$000 | 1:605$000 | ||||
| Estado-menor | Sargento ajudante | $ 900 | $ 100 | |||||
| Dito quartel-mestre | $ 900 | $ 100 | ||||||
| Corneteiro-môr | $ 700 | $ 100 | ||||||
| Capitão | 1: 200$000 | 440$000 | 305$000 | 2:005$000 | ||||
| tenente | 1: 000$000 | 440$000 | 305$000 | 1:605$000 | ||||
| Alferes | 800$000 | 240$000 | 305$000 | 1:405$000 | ||||
| Companhias | 1º sargento | $ 700 | $ 100 | |||||
| 2º sargento | $ 600 | $ 100 | ||||||
| Forriel | $ 500 | $ 100 | ||||||
| Cabo de esquadra | $ 400 | $ 100 | ||||||
| Soldado | $ 300 | $ 100 | ||||||
| Corneteiro | $ 400 | $ 100 | ||||||
Observações:
1º Emquanto não for fixada a etapa das praças de pret vigorará de 600 reis diarios.
2º O official, quando licenciado para tratar de negocios de seu interesse, não terá vencimento algum: quando estiver cumprindo pena de prisão em virtude de sentença dos tribunaes por tempo menor de seis mezes perderá somente meio soldo; e quando licenciado para tratar de sua saude por tempo maior de dez dias, ou preso disciplinarmente, perderá a gratificação.
3º As praças de pret que estiverem ausentes sem licença por mais de vinte e quatro horas e não justificarem a sua falta, não terão vencimento algum: quando cumprirem sentença por tempo menor de seus mezes, só perceberão etapa; quando presas disciplinarmente, soldo e etapa; e quando licenciadas, como os officiaes em igual circumstancia.
4º Emquanto o cargo de ajudante for exercido pelo actual, que tem a graduação de capitão, ser lhe-hão abonados os vencimentos marcados para o capitão commandante companhia.
5º O official superior quando marchar em serviço para fôra da capital do Estado terá direito a uma ajuda de custo calculada na razão de 3$ por seis kilometros, e o official subalterno, na razão de 2$000.
6º As praças de pret promovidas a official de patente se abonarão tres mezes de soldo por adiantamento, que indemnizarão mensalmente com a quinta parte do soldo.
Nº 2 - TABELLA DAS PEÇAS DE FARDAMENTO, A QUE NAS EPOCAS ABAIXO DESIGNADAS, TEEM DIREITO AS PRAÇAS DE PRET DO CORPO POLICIAL DE GOYAS
Observações:
1º Ao individuo que assentar praça se abonará gratuitamente uma camisa, uma calça branca, uma calça parda, um par de sapatos, uma blusa parda e um bonet de serviço interno; e a vencer uma dolman azul, um Kepi de panno, um capote e um cobertor de lã. Na occasião que praça for promovida a sargento se abonara, tembem a vencer, a banda.
2º A praça que na epoca do vencimento das respectivas peças tiver de serviço mais do tempo marcado para seu vencimento, terá direito a essas peças.
3º A praça que sem motivo justificado extraviar qualquer peça de seu fardamento, armamento e equipamento, além da correcção que deve sofferer, indemnizará mensal de metade do seu soldo e gratificação.
Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de Goiás nº 23250, de 6 de fevereiro de 2025
- Lei Estadual de Goiás nº 22512, de 28 de dezembro de 2023
- Lei Estadual de Goiás nº 272, de 10 de julho de 1906
- Lei Estadual de Goiás nº 259, de 4 de julho de 1905
- Lei Estadual de Goiás nº 208, de 14 de junho de 1900
- Lei Estadual de Goiás nº 194, de 16 de junho de 1899
- Lei Estadual de Goiás nº 162, de 8 de julho de 1898