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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 005, de 12 de julho de 1892

Nº 005/1892

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Fixando a Força Publica do Estado.

Braz Abrantes, tenente-coronel do exercito e governador do Estado de Goyaz:

Faço saber a todos os seus habitantes que a Camara Legislativa Estadoal decretou e eu sanccionei a lei seguinte:

Art. 1.
A força publica do Estado, para o exercicio de 1893, é fixada em 21 officiaes e 379 praça de pret, constituindo um corpo, que se denomirará - Corpo Policial de Goyaz -, e terá a organização seguinte:

Estado Maior

1 tenente-coronel Commandante.

1 major fiscal.

1 alferes ajudante.

1 alferes secretario.

1 alferes quartel mestre.

Estado Menor

1 sargento ajudante.

1 sargento quartel mestre.

1 corneteiro mór com a graduação de 1º sargento.

Quatro Campanhas

Composta cada uma de: 1 capitão commandante.

1 tenente.

2 alferes.

1 1º sargentos 2 2º sargentos I forriel.

8 cabos.

80 soldados.

2 corneteiros.

Art. 2.
Emquanto não houver no corpo vaga de capitão, para a qual deverá ser transferido o actual capitão ajudante, não se preencherá o logar de alferes ajudante.
Art. 3.
Este corpo ficará sob as ordens immediatas do presidente do Estado, sendo seus claros preenchidos com o voluntariado sem premio, ou com sorteio de cidadãos idoneos proporcional á população dos municipios, para o que expedirá o Governo o respectivo regulamento.
Art. 4.
O voluntario servirá por tempo de quatro annos e o sorteado por seis.
Art. 5.
A praça que findar o seu tempo poderá engajar-se por tempo nunca inferior a dois annos, e como tal perceberá mais uma gratificação igual á terça parte do soldo de soldado.
Art. 6.
Os vencimentos pecuniarios dos officiaes e praças de pret serão abonados de conformidade com a tabella annexa sob nº I, a qual vigorará de 1º de julho corrente em diante, devendo as pret perceber uma etapa diaria que será fixada semestralmente, nos mezes de junho e dezembro e dezembro, por um conselho composto do inspector do thesouro, do commandate do corpo e do facultativo que for contractado para serviço do mesmo.
Art. 7.
As peças de fardamento serão pagas ás praças de pret de acordo com a tabella annexa sob o nº 2, que tambem vigorará de 1º de julho corrente em diante.
Art. 8.
O officail ou praça de pret que se invalidar no serviço, terá direito á reforma com soldo proporcional ao tempo que tiver servido.
Art. 9.
O official, com excepção do commandante e do fiscal, que serão da immediata confiança do Governo, só poedrá ser demitido quando pelo tribunaes for sentenciado em pena de prisão maior de seis mezes, ou quando,por sua má conducta e falta de habilitação provada perante um conselho nomeado pelo Governo, se tornar prejudicial ao serviço, á moralidade e á disciplina no corpo.
Art. 10.
As promoções aos posto de Official de patente serão feitas pelo governo, sob proposta do commandante do corpo, que a organizará com officiaes e officiaes inferiores do mesmo, tendo em vista que metade seja preenchida por antiguidade e outra metade por mercimento.

As dos Officiaes inferiores serão feitas pelo commandante, sob proposta dos commandantes de companhias, tendo em vista a conducta e habilitação dos condidatos. O soldado que não souber ler e escrever não poderá ter accesso algum.

Art. 11.
soldado desertor, quando voltar ao serviço, só perceberá o soldo e etapa, perdendo todo tempo que anteriormente houver servido. Exceptua-se o que for indultado desse crime.
Art. 12.
A praça de pret que for condemnada a prisão por tempo maior de seus mezes será excluida do corpo.
Art. 13.
Governo é autorizado a contractar o serviço clinico com quem melhor ventagem offerecer.
Art. 14.
E igualmente autorizado a expedir os necessarios regulamentos para a fiel execução da presente lei e para o modo de distribuição, inspecção e disciplina do corpo.
Art. 15.
Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumprarm e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.

O Secretario de Estado a faça imprimir, publicar e correr.

Palacio do Governo do Estado de Goyas, aos 16 de julho de 1892, 4º da Republica.

BRAZ ABRANTES

Nº I - TABELA DE VENCIMENTOS DOS OFFICIAES E PRAÇAS DE PRET DO CORPO DE POLICIAIS DE GOYAS

CLASSIFICAÇÃODESIGNAÇÃODIÁRIASANNUALTOTAL
SoldoGratificaçãoEtapaSoldoGratificaçãoEtapaPor anno
Estado-maiorTenente-coronel2:180$0001:000$000730$0004:000$000
Major1:501$667750$833549$5002:800$000
Ajudante800$000440$000305$0001:605$000
Quartel-mestre800$000440$000305$0001:605$000
Secretario800$000440$000305$0001:605$000
Estado-menorSargento ajudante$ 900$ 100
Dito quartel-mestre$ 900$ 100
Corneteiro-môr$ 700$ 100
Capitão1: 200$000440$000305$0002:005$000
tenente1: 000$000440$000305$0001:605$000
Alferes800$000240$000305$0001:405$000
Companhias1º sargento$ 700$ 100
2º sargento$ 600$ 100
Forriel$ 500$ 100
Cabo de esquadra$ 400$ 100
Soldado$ 300$ 100
Corneteiro$ 400$ 100

Observações:

1º Emquanto não for fixada a etapa das praças de pret vigorará de 600 reis diarios.

2º O official, quando licenciado para tratar de negocios de seu interesse, não terá vencimento algum: quando estiver cumprindo pena de prisão em virtude de sentença dos tribunaes por tempo menor de seis mezes perderá somente meio soldo; e quando licenciado para tratar de sua saude por tempo maior de dez dias, ou preso disciplinarmente, perderá a gratificação.

3º As praças de pret que estiverem ausentes sem licença por mais de vinte e quatro horas e não justificarem a sua falta, não terão vencimento algum: quando cumprirem sentença por tempo menor de seus mezes, só perceberão etapa; quando presas disciplinarmente, soldo e etapa; e quando licenciadas, como os officiaes em igual circumstancia.

4º Emquanto o cargo de ajudante for exercido pelo actual, que tem a graduação de capitão, ser lhe-hão abonados os vencimentos marcados para o capitão commandante companhia.

5º O official superior quando marchar em serviço para fôra da capital do Estado terá direito a uma ajuda de custo calculada na razão de 3$ por seis kilometros, e o official subalterno, na razão de 2$000.

6º As praças de pret promovidas a official de patente se abonarão tres mezes de soldo por adiantamento, que indemnizarão mensalmente com a quinta parte do soldo.

Nº 2 - TABELLA DAS PEÇAS DE FARDAMENTO, A QUE NAS EPOCAS ABAIXO DESIGNADAS, TEEM DIREITO AS PRAÇAS DE PRET DO CORPO POLICIAL DE GOYAS

Observações:

1º Ao individuo que assentar praça se abonará gratuitamente uma camisa, uma calça branca, uma calça parda, um par de sapatos, uma blusa parda e um bonet de serviço interno; e a vencer uma dolman azul, um Kepi de panno, um capote e um cobertor de lã. Na occasião que praça for promovida a sargento se abonara, tembem a vencer, a banda.

2º A praça que na epoca do vencimento das respectivas peças tiver de serviço mais do tempo marcado para seu vencimento, terá direito a essas peças.

3º A praça que sem motivo justificado extraviar qualquer peça de seu fardamento, armamento e equipamento, além da correcção que deve sofferer, indemnizará mensal de metade do seu soldo e gratificação.

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