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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23093, de 21 de novembro de 2024

Nº 23093/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera a Lei nº 20.197, de 06 de julho de 2018, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Remuneração do cargo de Técnico em Gestão Pública que integra o Grupo Ocupacional Técnico-Governamental.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS , nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 20.197, de 06 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica criado, na Secretaria de Estado da Administração – SEAD, o Grupo Ocupacional Técnico-Governamental, composto pelo cargo de Técnico em Gestão Pública, pertencente ao Quadro Permanente de servidores efetivos da área técnico-administrativa do Poder Executivo do Estado de Goiás, sob o regime estatutário, e instituído o seu Plano de Cargos e Remuneração – PCR.

..........................................................................................................................” (NR)

“Art 2º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 6ºOs servidores pertencentes ao Quadro Permanente de que trata esta Lei poderão ser colocados à disposição dos diversos órgãos ou entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, por ato do titular da SEAD.” (NR)

“Art. 8º A promoção dependerá de aprovação em processo seletivo específico para tal fim, aplicado pelo órgão de lotação do servidor e convalidado pela Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da SEAD, com a participação obrigatória da entidade representativa dos servidores, observado o seguinte:

...................................................................................................................................

§ 7ºO Chefe do Poder Executivo regulamentará a criação da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da SEAD, a que se refere o caput deste artigo, em 30 (trinta) dias da publicação desta Lei.” (NR)

“Art. 9º As promoções e as progressões serão concedidas, após a oitiva da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão, de que trata o art. 8º desta Lei, por ato do titular da SEAD.

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 2.
O Anexo Único da Lei nº 20.197, de 2018, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 21 de novembro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

(ALTERAÇÃO DA LEI Nº 20.197, DE 06 DE JULHO DE 2018)

“ANEXO ÚNICO

QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DE SERVIDORES EFETIVOS DO GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO-GOVERNAMENTAL

GRUPO OCUPACIONALCARGOQUANTITATIVONÍVEL DE ESCOLARIDADEREQUISITOS
Técnico-GovernamentalTécnico em Gestão Pública2.100Ensino Superior completo1 – diploma de graduação em curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação e fornecido por instituição autorizada por ele; e
2 – registro regular no conselho profissional, quando for obrigatório para a atuação na respectiva área de conhecimento.

” (NR)

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