Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 23093, de 21 de novembro de 2024
Nº 23093/2024
Altera a Lei nº 20.197, de 06 de julho de 2018, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Remuneração do cargo de Técnico em Gestão Pública que integra o Grupo Ocupacional Técnico-Governamental.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS , nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º Fica criado, na Secretaria de Estado da Administração – SEAD, o Grupo Ocupacional Técnico-Governamental, composto pelo cargo de Técnico em Gestão Pública, pertencente ao Quadro Permanente de servidores efetivos da área técnico-administrativa do Poder Executivo do Estado de Goiás, sob o regime estatutário, e instituído o seu Plano de Cargos e Remuneração – PCR.
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“Art 2º ..............................................................................................
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“Art. 8º A promoção dependerá de aprovação em processo seletivo específico para tal fim, aplicado pelo órgão de lotação do servidor e convalidado pela Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da SEAD, com a participação obrigatória da entidade representativa dos servidores, observado o seguinte:
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“Art. 9º As promoções e as progressões serão concedidas, após a oitiva da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão, de que trata o art. 8º desta Lei, por ato do titular da SEAD.
..........................................................................................................................” (NR)
Goiânia, 21 de novembro de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
(ALTERAÇÃO DA LEI Nº 20.197, DE 06 DE JULHO DE 2018)
“ANEXO ÚNICO
QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DE SERVIDORES EFETIVOS DO GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO-GOVERNAMENTAL
| GRUPO OCUPACIONAL | CARGO | QUANTITATIVO | NÍVEL DE ESCOLARIDADE | REQUISITOS |
| Técnico-Governamental | Técnico em Gestão Pública | 2.100 | Ensino Superior completo | 1 – diploma de graduação em curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação e fornecido por instituição autorizada por ele; e 2 – registro regular no conselho profissional, quando for obrigatório para a atuação na respectiva área de conhecimento. |
” (NR)