Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 19946, de 29 de dezembro de 2017
Nº 19946/2017
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Dispõe sobre a Dívida Ativa da Agência Goiana de Defesa Agropecuária –AGRODEFESA–, sua apuração, inscrição e cobrança, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Redação dada pela Lei no 21.195, de 10-12-2021, art. 1o. D.O. de 10-12-2021- Suplemento.
Art. 2º Até a data da inscrição da Dívida Ativa, os créditos tributários de titularidade da Agência Goiana de Defesa Agropecuária –AGRODEFESA–, não pagos na data do vencimento, serão acrescidos dos encargos e juros de mora previstos na legislação tributária, enquanto os de natureza não-tributária, acrescidos de juros e encargos legais, conforme legislação específica que regula as obrigações a que se referem ou forem determinadas nos contratos.
Art. 3º Após a inscrição na Dívida Ativa própria da Agência Goiana de Defesa Agropecuária –AGRODEFESA–, os créditos de qualquer natureza serão atualizados monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo –IPCA–, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –IBGE.
- Revogado pela Lei no 21.195, de 10-12-2021, art. 2o. D.O. de 10-12-2021- Suplemento.
§ 1º A Dívida Ativa Tributária e a Não-Tributária abrangem também a atualização monetária, as multas e os juros de mora. A atualização monetária e os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito e das multas tributárias legais e contratuais.
- Revogado pela Lei no 21.195, de 10-12-2021, art. 2o. D.O. de 10-12-2021- Suplemento.
§ 2º Os juros moratórios serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês sobre o montante do débito corrigido monetariamente, calculados a partir do mês imediato à inscrição do crédito na Dívida Ativa, sendo contada como mês completo qualquer fração dele.
- Revogado pela Lei no 21.195, de 10-12-2021, art. 2o. D.O. de 10-12-2021- Suplemento.
§ 3º Em caso de extinção do índice previsto no caput deste artigo, será adotado índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
- Revogado pela Lei no 21.195, de 10-12-2021, art. 2o. D.O. de 10-12-2021- Suplemento.
- Redação dada pela Lei no 21.195, de 10-12-2021, art. 1o. D.O. de 10-12-2021 - Suplemento.
Art. 8º A Dívida Ativa inscrita, ainda que em execução judicial, poderá ser paga em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, a requerimento do devedor, caso em que o débito será monetariamente corrigido nos termos do art. 3º, sendo exigida do requerente a assinatura de Termo de Compromisso de Parcelamento e Confissão de Dívida.
- Redação dada pela Lei no 21.195, de 10-12-2021, art. 1o. D.O. de 10-12-2021- Suplemento.
O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do montante do débito parcelado, já com os acréscimos legais.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2017, 129o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 29-12-2017 - Suplemento)
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29-12-2017 .