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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21195, de 10 de dezembro de 2021

Nº 21195/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera a Lei nº 19.946, de 29 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a dívida ativa da Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA, sua apuração, sua inscrição e sua cobrança e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 19.946, de 29 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Os créditos tributários e não tributários de titularidade da Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA não pagos na data do vencimento, inscritos ou não em dívida ativa, serão acrescidos de juros de mora e encargos legais, conforme previsto na legislação tributária estadual." (NR)

"Art. 8º A dívida ativa inscrita, ainda que em execução judicial, poderá ser paga em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, a requerimento do devedor, caso em que o débito será corrigido nos termos do art. 2º desta Lei, mediante Termo de Compromisso de Parcelamento e Confissão de Dívida.

Parágrafo únicoAs parcelas mensais não poderão ser inferiores a R$ 100,00 (cem reais)." (NR)
Art. 2.
Fica revogado o art. 3º da Lei nº 19.946, de 29 de dezembro de 2017.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 10 de dezembro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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