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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17002, de 31 de maio de 2010

Nº 17002/2010

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

Dispõe sobre a Dívida Ativa da Agência Goiana de Defesa Agropecuária – AGRODEFESA –, sua apuração, inscrição e cobrança, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os créditos da Agência Goiana de Defesa Agropecuária –AGRODEFESA –, entidade autárquica criada pelo inciso XI do art. 6º da Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999, acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 14.645, de 30 de dezembro de 2003, e mantida pelo disposto no art. 17 da Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008, apuradas a sua liquidez e certeza, serão por ela inscritos, em registros próprios, como Dívida Ativa Tributária ou Dívida Ativa Não-Tributária, conforme o caso, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou por decisão final prolatada em processo regular, relativo a infração à legislação sanitária animal ou vegetal.

Parágrafo únicoDívida Ativa Tributária e Dívida Ativa Não-Tributária são definidas pelo § 2º do art. 39 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, com a alteração introduzida pelo Decreto-lei federal nº 1.735, de 20 de dezembro de 1979.
Art. 2.
A Dívida Ativa Tributária ou Não-Tributária, além dos créditos mencionados no § 2º do art. 39 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, abrange também os valores correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e aos juros de 1% (um por cento) ao mês e demais encargos incidentes.
Art. 3.
A apuração, a inscrição, via Termo próprio, a expedição da Certidão de Dívida Ativa e a execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa da AGRODEFESA, obedecerão ao que dispõe a Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Parágrafo únicoO autuado ou devedor será notificado, por escrito, 30 (trinta) dias antes da inscrição do seu débito na Dívida Ativa, com a advertência das consequências advindas desse ato.
Art. 4.
A Dívida Ativa inscrita, ainda que em execução judicial, poderá ser paga em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, a requerimento do devedor, caso em que o débito será monetariamente corrigido nos termos do art. 2º, sendo exigido do requerente a assinatura de Termo de Compromisso de Parcelamento e Confissão de Dívida.

Parágrafo únicoO valor de cada parcela não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do montante do débito parcelado, já com os acréscimos legais.
Art. 5.
A Dívida Ativa Tributária e a Dívida Ativa Não-Tributária será apurada e inscrita na Assessoria Jurídica do Gabinete da Presidência da AGRODEFESA.

Parágrafo únicoÉ competência, também, da Assessoria Jurídica mencionada neste artigo, a extração da Certidão de Dívida Ativa nos moldes previstos no § 6º do art. 2º da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e o seu encaminhamento à Procuradoria-Geral do Estado, para os fins previstos no art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 58, de 04 de julho de 2006.
Art. 6.
Os créditos inscritos como Dívida Ativa da AGRODEFESA, de valores iguais ou inferiores a R$ 100,00 (cem reais), serão cobrados administrativamente.
Art. 7.
Os devedores, inclusive seus fiadores, serão proibidos de transacionar, a qualquer título, com as repartições públicas estaduais, inclusive autarquias, e de obterem qualquer tipo de incentivo ou benefício fiscal instituído por programas de fomento ao desenvolvimento do Estado de Goiás, podendo, ainda, ter o seu nome incluído no SERASA e no SPC.
Art. 8.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei nas partes em que se fizer necessário.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de maio de 2010, 122o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 10-06-2010)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-06-2010.

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