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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19195, de 7 de janeiro de 2016

Nº 19195/2016

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Art. 3.
1 artigo

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Institui o Fundo de Equilíbrio Fiscal do Tesouro Estadual - FUNEFTE.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Equilíbrio Fiscal do Tesouro Estadual -FUNEFTE-, com o objetivo de viabilizar a manutenção do equilíbrio das finanças públicas do Estado de Goiás.

Art. 2º O FUNEFTE será constituído com recursos oriundos de contribuição decorrente de utilização, por parte dos contribuintes, de benefício fiscal concedido por lei estadual, de acordo com o disposto nesta Lei.

§ 1º Os recursos do FUNEFTE serão utilizados pelo Tesouro Estadual para consecução dos seus fins.

§ 2º Incluem-se no conceito de benefício fiscal previsto no caput a utilização dos incentivos fiscais ou fiscal-financeiros do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás –FOMENTAR–, e do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás –PRODUZIR–, bem como de seus subprogramas, nos termos de suas leis respectivas.

Art. 3.
A contribuição ao FUNEFTE será em valor correspondente ao percentual de até 10% (dez por cento) aplicado sobre o valor do benefício fiscal, conforme dispuser ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º O valor a ser pago como contribuição ao FUNEFTE mensalmente poderá ou não exceder a 10% (dez por cento) do valor total de ICMS apurado pelo contribuinte no período, e será devida sempre no dia 20 de cada mês, com período de apuração no mês calendário anterior.

§ 2º A contribuição de que trata o caput será exigida durante o período de até 36 (trinta e seis) meses, e poderá ser reduzida por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º O ato do Chefe do Poder Executivo de que trata o caput poderá também reduzir o percentual de 10% (dez por cento) previsto no § 1º deste artigo.

§ 4ºO não-pagamento da contribuição, na forma e prazo estabelecidos na legislação, implica perda definitiva do benefício no respectivo período de apuração.

Art. 4º Compete à Secretaria de Estado da Fazenda a implementação e respectivos suportes técnico e material do FUNEFTE.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de janeiro de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ana Carla Abrão Costa

(D.O. de 13-01-2016)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-01-2016 .

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