Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 19433, de 30 de agosto de 2016
Nº 19433/2016
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 19.064, de 14 de outubro de 2015, revoga o seu parágrafo único e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 4º Os instrumentos contratuais relativos a alienações de bens imóveis efetuadas pela CODEGO, em suas áreas e empreendimentos, deverão conter cláusula resolutiva com possibilidade de reversão do bem alienado ao patrimônio da alienante, conforme o disposto em regulamento.
.........................................................................”(NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de agosto de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Luiz Antônio Faustino Maronezi
(D.O. de 31-08-2016)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-08-2016.