Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 19804, de 3 de agosto de 2017
Nº 19804/2017
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Dispõe sobre a concessão de crédito outorgado do ICMS, na forma e nas condições que estabelece.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:
- Redação dada pela Lei n.19.867, de 17-10-2017, art. 3º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições que estabelecer, a conceder crédito outorgado incidente na operação interna de recolhimento do ICMS, inclusive quanto à manutenção total ou parcial de crédito, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação ou prestação do percentual equivalente a até 5% (cinco por cento), em cada apuração, em montante equivalente ao valor efetivamente investido para aquisição de áreas ou empreendimentos da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás -CODEGO-, devidamente comprovado, para ser apropriado no prazo de 5 (cinco) anos, atendidos os seguintes critérios:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de agosto de 2017.
Deputado JOSÉ VITTI
- PRESIDENTE -
(D.O. de 04-08-2017) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 04-08-2017.