Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 18931, de 8 de julho de 2015
Nº 18931/2015
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Cria e denomina os Institutos Tecnológicos do Estado de Goiás –ITEGOS– e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos dos arts. 10 da Constituição Estadual, e 108 da Lei Complementar nº 26, de 28 de dezembro de 1998, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, com as respectivas denominações, os seguintes Institutos Tecnológicos do Estado de Goiás – ITEGOS:
I
XXIII
XXVIII
XXIX
Art. 4º São transferidos para os ITEGOS as competências, a estrutura, acervos, sistemas, pessoal e demais recursos necessários à execução de seus serviços, pertencentes às unidades educacionais correspondentes instituídas pelas Leis revogadas pelo art. 3º desta.
Art. 5º Aos ITEGOS, dentre os arrolados no art. 1º, que não correspondam a unidades educacionais já existentes, são conferidas estruturas e competências idênticas às de seus congêneres, abrangidos pelo art. 4º.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de julho de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Eliton de Figuerêdo Júnior
(D.O. de 10-07-2015)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-07-2015.