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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18931, de 8 de julho de 2015

Nº 18931/2015

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I XXIII XXVIII XXIX Art. 2. Art. 3.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Cria e denomina os Institutos Tecnológicos do Estado de Goiás –ITEGOS– e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos dos arts. 10 da Constituição Estadual, e 108 da Lei Complementar nº 26, de 28 de dezembro de 1998, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, com as respectivas denominações, os seguintes Institutos Tecnológicos do Estado de Goiás – ITEGOS:

I

XXIII

XXVIII

XXIX

Art. 2.
Os ITEGOS serão mantidos com recursos do orçamento setorial da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, alocados no Orçamento-Geral do Estado, conforme disposto no art. 158, caput, da Constituição Estadual, e outros provenientes de parcerias firmadas com os municípios e demais órgãos, instituições e entidades interessados.

Parágrafo únicoOs ITEGOS funcionarão com servidores da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação e, se necessário, de outros órgãos.
Art. 3.
Ficam revogadas as Leis nºs 14.885, de 22 de julho de 2004, 15.222, de 24 de junho de 2005, 16.602, de 23 de junho de 2009, 16.704, de 23 de setembro de 2009, e 16.819, de 27 de novembro de 2009.

Art. 4º São transferidos para os ITEGOS as competências, a estrutura, acervos, sistemas, pessoal e demais recursos necessários à execução de seus serviços, pertencentes às unidades educacionais correspondentes instituídas pelas Leis revogadas pelo art. 3º desta.

Art. 5º Aos ITEGOS, dentre os arrolados no art. 1º, que não correspondam a unidades educacionais já existentes, são conferidas estruturas e competências idênticas às de seus congêneres, abrangidos pelo art. 4º.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de julho de 2015, 127º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Eliton de Figuerêdo Júnior

(D.O. de 10-07-2015)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-07-2015.

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