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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20976, de 30 de março de 2021

Nº 20976/2021

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Art. 1.
Ficam criadas no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação, com as respectivas denominações, as seguintes Escolas do Futuro do Estado de Goiás – EFGs:
IEscola do Futuro do Estado de Goiás em ARTES BASILEU FRANÇA, sediada na Avenida Universitária, nº 1.750, Setor Universitário, Goiânia/GO;
IIEscola do Futuro do Estado de Goiás RAUL BRANDÃO DE CASTRO, sediada na Rodovia GO– 341 com a Avenida Cabeceira Alta, Parque dos Jatobás, Mineiros/GO;
IIIEscola do Futuro do Estado de Goiás PAULO RENATO DE SOUZA, sediada na Rua 60, Quadra 5– B, s/nº, Praia dos Amores, Valparaíso de Goiás/GO;
IVEscola do Futuro do Estado de Goiás SARAH LUÍSA LEMOS KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, sediada na Avenida Dom Emanuel com a Rua 14, Área Especial B2B, Setor Central, Santo Antônio do Descoberto/GO;
VEscola do Futuro do Estado de Goiás LUIZ RASSI, sediada na Avenida Rezende, Quadra 300– A, s/nº, Bairro Buriti Sereno, Aparecida de Goiânia/GO; e
VIEscola do Futuro do Estado de Goiás JOSÉ LUIZ BITTENCOURT, sediada na Rua BF– 25, esquina com a Avenida JC– 15, APM 10, Bairro Floresta, Goiânia/GO.
VIIEscola do Futuro do Estado de Goiás em Tecnologia e Artes LABIBE FAIAD, sediada na Rua Dona Josefina, nº 1, Setor Nossa Senhora de Fátima, Catalão/GO.

- Acrescido pela Lei nº 23.533, de 1º-7-2025.

Parágrafo únicoFica criado o Núcleo de Educação a Distância Léo Lince do Carmo Almeida, subordinado à Escola do Futuro do Estado de Goiás JOSÉ LUIZ BITTENCOURT.

Cria e denomina as Escolas do Futuro do Estado de Goiás – EFGs e os Colégios Tecnológicos do Estado de Goiás – COTECs e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Ficam criados, no âmbito da Secretaria de Estado da Retomada, com as respectivas denominações, os seguintes Colégios Tecnológicos do Estado de Goiás – COTECs:
IColégio Tecnológico do Estado de Goiás AGUINALDO DE CAMPOS NETTO, sediado no Distrito Minero Industrial de Catalão – DIMIC, Quadra 2, Lote 37, Catalão/GO;
IIColégio Tecnológico do Estado de Goiás GOVERNADOR OTÁVIO LAGE, sediado na Avenida Contorno, Quadras 208 e 208– A, Setor Universitário, Goianésia/GO;
IIIColégio Tecnológico do Estado de Goiás SEBASTIÃO DE SIQUEIRA, sediado na Avenida Alexandre de Morais, nº 450, Setor Parque Amazônia, Goiânia/GO;
IVColégio Tecnológico do Estado de Goiás JERÔNIMO CARLOS DO PRADO, sediado na Rua Piauí, nº 408, Centro, Goiatuba/GO;
VColégio Tecnológico do Estado de Goiás MARIA SEBASTIANA DA SILVA, sediado na Avenida Mutunópolis, s/nº, Setor Jardim Brasília, Porangatu/GO;
VIColégio Tecnológico do Estado de Goiás em ARTES LABIBE FAIAD, sediado na Rua Dona Josefina, nº 1, Setor Nossa Senhora de Fátima, Catalão/GO;

- Revogado pela Lei nº 23.533, de 1º-7-2025, art. 2º.

VIIColégio Tecnológico do Estado de Goiás LUIZ HUMBERTO DE MENEZES, sediado na GO– 164, Km 5, Santa Helena de Goiás/GO;
VIIIColégio Tecnológico do Estado de Goiás GOVERNADOR ONOFRE QUINAN, sediado no Distrito Agroindustrial, na Rua VP– 4 D, Módulos 3 a 6, Quadra 8– A, Anápolis/GO;
IXColégio Tecnológico do Estado de Goiás RUTH VILAÇA CORREIA LEITE CARDOSO, sediado na Avenida Adalberto Rodrigues dos Santos, nº 257, Setor Aeroporto, Caiapônia/GO;
XColégio Tecnológico do Estado de Goiás CÉLIO DOMINGOS MAZZONETTO, sediado na Avenida Brasil, s/nº, Praça Cívica, Ceres/GO;
XIColégio Tecnológico do Estado de Goiás GOIANDIRA AYRES DO COUTO, sediado na Rua Aeroporto, s/nº, Setor Aeroporto, Cidade de Goiás/GO;
XIIColégio Tecnológico do Estado de Goiás FERNANDO CUNHA JÚNIOR, sediado na Rua Getúlio Vargas, nº 20, Setor Central, Piranhas/GO;
XIIIColégio Tecnológico do Estado de Goiás CELSO MONTEIRO FURTADO, sediado na Avenida Amaro Alves Toledo, s/nº, Centro, Uruana/GO;
XIVColégio Tecnológico do Estado de Goiás GENERVINO EVANGELISTA DA FONSECA, sediado na Rua Tuiuti, Quadra 11, Lote 1, Setor Oeste, Cristalina/GO;
XVColégio Tecnológico do Estado de Goiás CARMEM DUTRA ARAÚJO, sediado na Rua 65, esquina com as Ruas 11 e 12, s/nº, Setor Parque do Lago, Formosa/GO;
XVIColégio Tecnológico do Estado de Goiás PADRE ANTÔNIO VERMEY, sediado no Setor Universitário, Palmeiras de Goiás/GO;
XVIIColégio Tecnológico do Estado de Goiás IRTES ALVES DE CASTRO RIBEIRO, sediado na BR– 153, Vila São José, Jaraguá/GO; e

XVIII - Colégio Tecnológico do Estado de Goiás PAULO ROCHA, sediado na Avenida Anapolina, s/nº, Setor Trevo, Niquelândia/GO, em construção.

Art. 3.
As EFGs serão mantidas com recursos do orçamento setorial da Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação e os COTECs serão mantidos por meio de recursos do orçamento setorial da Secretaria de Estado da Retomada, alocados no Orçamento-Geral do Estado, conforme disposto no caput do art. 158 da Constituição estadual, e outros recursos provenientes de parcerias firmadas com os municípios e os demais órgãos, instituições e entidades interessados.
Parágrafo únicoAs EFGs funcionarão com os servidores da Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação e os COTECs com os servidores da Secretaria de Estado da Retomada e, se houver necessidade, de outros órgãos.
Art. 4.
Serão transferidos para as EFGs e para os COTECs as competências, a estrutura, os acervos, os sistemas, o pessoal e os demais recursos necessários à execução de seus serviços que pertencem às unidades educacionais instituídas pelas leis mencionadas no art. 5º desta Lei.

Art. 4º-A Serão transferidos para a Escola do Futuro do Estado de Goiás em Tecnologia e Artes LABIBE FAIAD a estrutura e os acervos necessários à execução de seus serviços pertencentes ao então Colégio Tecnológico do Estado de Goiás em ARTES LABIBE FAIAD.

- Acrescido pela Lei nº 23.533, de 1º-7-2025.

Art. 5.
Ficam revogadas:
Ia Lei nº 18.931, de 8 de julho de 2015;
IIa Lei nº 19.657, de 1º de junho de 2017; e
IIIa Lei nº 20.238, de 24 de julho de 2018.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 30 de março de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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