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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19691, de 22 de junho de 2017

Nº 19691/2017

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Reajusta os valores dos vencimentos dos Professores Temporários do Magistério Público Estadual, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam reajustados, a partir de 1º de junho de 2017, em 34% (trinta e quatro por cento) os valores da remuneração dos Professores Temporários da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Esporte, previstos no Anexo Único da Lei nº 17.508, de 22 de dezembro de 2011, bem como dos contratos temporários com formação em direito, arquitetura, engenharia civil, engenharia de computação, engenharia elétrica, cadista e topografia, de que trata o Decreto nº 8.156, de 09 de maio de 2014.
Art. 2.
Em decorrência do disposto no art. 1º desta Lei, o Anexo Único da Lei nº 17.508, de 22 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO ÚNICO

QUADRO TEMPORÁRIO

CARGO

CH

VENC PROP

Contrato Temporário Professor de Nível Médio

20

740,51

30

1.110,77

40

1.418,02

Contrato Temporário Professor de Nível Superior

20

876,65

30

1.134,98

40

1.753,31

”(NR)

Art. 3.
As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com recursos do Orçamento-Geral do Estado.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de junho de 2017, 129º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

(D.O. de 23-06-2017)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-06-2017.

QUADRO TEMPORÁRIO

CARGOCHVENC PROP
Contrato Temporário Professor de Nível Médio20740,51
301.110,77
401.418,02
Contrato Temporário Professor de Nível Superior20876,65
301.134,98
401.753,31

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