A Lei nº 17.501, de 22 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 3º Fica instituído o Adicional de Qualificação, de natureza permanente, a ser concedido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente do Tribunal, que tenham concluído cursos de educação continuada, com direta correlação à área de atuação do Tribunal ou com as atribuições do cargo por eles exercido, na forma da regulamentação a ser expedida pelo Tribunal.
§ 1ºPara efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se como educação continuada cursos de graduação e pós-graduação em nível de especialização, mestrado e doutorado, ministrados por instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação, na forma da legislação vigente, não sendo aceitos para fins de concessão do Adicional de Qualificação os cursos realizados a distância ou sob a modalidade semipresencial.
§ 2ºSó serão aceitos, para fins de concessão do Adicional de Qualificação, os cursos iniciados após a admissão do servidor no cargo de provimento efetivo, à exceção dos cursos de graduação e pós-graduação em nível de Mestrado e Doutorado.
§ 3ºO Adicional de Qualificação será concedido até o limite de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:
I5% (cinco por cento), em se tratando de Certificado de Pós-graduação/ Especialização lato sensu;
II10% (dez por cento), em se tratando de Diploma de curso superior-graduação;
III15% (quinze por cento), em se tratando de Título de Mestre;
IV20% (vinte por cento), em se tratando de Título de Doutor.
§ 4ºÉ vedada a cumulação de títulos de mesma valoração, exceto a possibilidade de se cumular os percentuais referentes a dois títulos de pós-graduação em nível de Especialização lato sensu, caso em que se exige um lapso temporal de cinco anos entre uma concessão e outra.
§ 5ºO adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.
§ 6ºOs cursos utilizados para concessão do Adicional de Qualificação não poderão ser utilizados para a promoção.
§ 7ºAo servidor que perceba a gratificação de incentivo funcional será facultada a opção pelo Adicional de Qualificação, sendo vedada a cumulação de títulos de mesma valoração.
§ 8ºO Adicional de Qualificação será devido a partir da data de solicitação do servidor." (NR)