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Lei Estadual de Goiás nº 14645, de 30 de dezembro de 2003

Nº 14645/2003

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

LEI No 14.645, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003.

- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

Altera a Lei no 13.550, de 11 de novembro de 1999, com a finalidade de criar a Agência Goiana de Defesa Agropecuária.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei no 13.550 , de 11 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescida das seguintes alterações:

“Art. 6o ............................................................................

........................................................................................

XI - Agência Goiana de Defesa Agropecuária.

........................................................................................

12

Art. 30.
..........................................................................

........................................................................................

IV - ..................................................................................

a) Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário;

b) Agência Goiana de Defesa Agropecuária.

............................................................................” (NR)

Art. 2o A estrutura organizacional da Agência Goiana de Defesa Agropecuária contém, além daquelas previstas no art. 8o da Lei no 13.550/99, as seguintes unidades administrativas:

I - básicas:

a) Diretoria Administrativa e Financeira;

b) Diretoria Técnica.

II - complementares centralizadas:

a) Presidência:

1 - Gerência da Secretaria Geral;

2 - Gerência da Assessoria Geral;

3 - Gerência Jurídica;

4 - Gerência de Planejamento, Controle e de Qualidade;

5 - Gerência de Comunicação e Marketing;

6 - Gerência da Comissão Permanente de Licitação.

b) Diretoria Administrativa e Financeira:

1 - Gerência de Execução Orçamentária e Financeira;

2 - Gerência Administrativa;

3 - Gerência de Recursos Humanos.

c) Diretoria Técnica:

1 - Gerência de Sanidade Animal;

2 - Gerência de Sanidade Vegetal;

3 - Gerência de Inspeção e Fiscalização;

4 - Gerência de Classificação Certificação e Laboratórios;

5 - Gerência de Normatização Cadastro e Controle;

6 - Gerência de Geoprocessamento e Sistema.

III - complementares descentralizadas:

a) Gerência de Laboratórios, com quantitativo de 05 (cinco);

b) Gerência de Unidade Regional, com quantitativo de 03 (três).

Parágrafo únicoA Gerência de Unidade Regional, no quantitativo de 09 (nove), unidade administrativa complementar descentralizada da Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário, integra, ainda, a estrutura organizacional da Agência ora criada, que é para esta nova entidade transferida com os respectivos cargos em comissão de Gerente a ela correspondentes.

Art. 3o São criados na Agência Goiana de Defesa Agropecuária:

I - os cargos de Presidente, Diretor, Chefe de Gabinete e Gerente, correspondentes às unidades administrativas básicas e complementares a que se refere o art. 2o, todos de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, observado, no tocante ao último, o disposto no § 1o do art. 1o da Lei Delegada no 8, de 15 de outubro de 2003, fazendo jus os seus ocupantes aos mesmos subsídios fixados para os seus homólogos das demais Agências estaduais;

II - 246 (duzentos e quarenta e seis) cargos em comissão de Supervisor “A”, integrando o Anexo XXXVIII da Lei Delegada no 8/2003;

III - 24 (vinte e quatro) cargos em comissão de Supervisor “B”, integrando o Anexo XXXVIII da Lei Delegada no 8/2003.

Aplica-se aos cargos de Supervisor “A” e Supervisor “B” criados pelos incisos II e III, o disposto no art. 13, inciso III, da Lei Delegada no 8/2003.

Art. 4.
o Serão estabelecidas em decreto do Governador do Estado as competências das unidades administrativas básicas integrantes da Agência Goiana de Defesa Agropecuária, bem assim as atribuições e responsabilidades de seus dirigentes.
Art. 5.
o Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado:

I - a abrir, no fluente exercício, créditos especiais no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), para fazer face às despesas com a criação da Agência Goiana de Defesa Agropecuária, através do Programa 2702 99 999 0000 9.000 (00) Grupo 9 - Reserva de Contingência;

II - a transferir para a Agência ora criada os programas e as ações da Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário, constantes do Orçamento Geral do Estado, exercício de 2003, a ela correspondentes;

III - a realizar contratos temporários para atender às atividades finalísticas e de apoio da Agência ora criada, nos termos da legislação pertinente vigente;

IV - a transferir servidores efetivos, comissionados, à disposição, e detentores de contratos temporários da Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário, que exercem funções e atividades inerentes à Diretoria de Defesa Agropecuária, para a Agência Goiana de Defesa Agropecuária, inclusive os lotados no interior, e os Engenheiros Agrônomos e Médicos Veterinários, efetivos, lotados na Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado de Goiás.

Art. 6.
o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2003, 115o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

José Mário Schreiner

José Carlos Siqueira

(D.O. de 5-1-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 5-1-2004.

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