O servidor da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive da Assembléia Legislativa, que, no período de 1o de janeiro de 1999 a 31 de maio de 2003, houver percebido Gratificação de Representação Especial - GRE por prazo ininterrupto de pelo menos 18 (dezoito) meses faz jus a que o valor médio desta, apurado no período, seja incorporado ao seu vencimento ou salário como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, que se regerá pelas normas da Lei no 14.059, de 26 de dezembro de 2001, no que forem compatíveis com as desta Lei.§ 1ºAs disposições deste artigo:
Inão se aplicam ao servidor já beneficiário da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI ou Adicional de Função;
IIsó aproveitam ao servidor que estiver percebendo atualmente Função Comissionada - FC, subsídio ou vantagem equivalente, hipótese em que, ao seu valor, incluída eventual complementação, não poderá exceder o da VPNI a ser incorporada;
§ 2ºNa hipótese do inciso II do § 1o, tratando-se de servidor beneficiário de Função Comissionada - FC, esta será automaticamente extinta, caso o seu valor seja equivalente ao da Gratificação de Representação Especial - GRE convertida em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI. Se beneficiário de subsídio, o valor da VPNI a que fizer jus será dele deduzido, enquanto permanecer comissionado.
§ 3ºA equivalência de que trata o § 2o, primeira parte, será considerada se a diferença entre os valores da Função Comissionada - FC e da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI for inferior a 10% (dez por cento).
§ 4ºNão havendo equivalência, o beneficiário receberá a diferença enquanto permanecer investido na Função Comissionada, extinguindo-se esta com a sua vacância.