Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 5608, de 25 de junho de 2002
Nº 5608/2002
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
DECRETO Nº 5.608, DE 25 DE JUNHO DE 2002.
- Vide Lei nº 15.614, de 24-03-2006.
- Vide Mandado de Segurança, nº 7023348-94.2010.8.09.0051, TJ-GO.
- Vide Mandado de Segurança, nº 446615-45.2009.8.09.000, TJ-GO, julgado em 05-06-2012, D.J.E nº 1085 de 20-06-2012.
Legenda :
| Texto em Preto | Redação em vigor |
| Texto em Vermelho | Redação Revogada |
Dispõe sobre o Adicional de Função e a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, instituídos pela Lei nº 14.059, de 26 de dezembro de 2001, estabelecendo normas para a sua efetividade e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
D E C R E T A:
a.a) Auxiliar de Autópsia......................................R$ 677,50;
a.b) Auxiliar de Laboratório Criminal .....................R$ 677,50;
a.c) Escrevente Policial.......................................R$ 677,50;
a.d) Fotógrafo Criminalista...................................R$ 677,50;
1. PS3/PNS3..............................................................R$ 481,20;
2. PS/2PNS2..............................................................R$ 469,17;
3. PS1/PNS1..............................................................R$ 458,23;
4. TS-3.......................................................................R$ 289,51;
5. TS-2.......................................................................R$ 284,30;
6. TS-1.......................................................................R$ 281,35;
7. AS-3.......................................................................R$ 135,48;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.675, de 31-10-2002.
7. AS-3.......................................................................R$ 235,48;
8. AS-2.......................................................................R$ 131,46;
9. AS-1.......................................................................R$ 127,45;
NOTA: Tornado sem efeito pelo Decreto nº 5.675, de 31-10-2002, e assim mantidos até 30-4-2003, quando foram reintroduzidos pelo Decreto n° 5.844, de 8-10-2003, a partir de 01-5-2003.
1. S-5.........................................................................R$ 348,89;
2. M-1 e M-2..............................................................R$ 238,36;
3. A-1 e A-2...............................................................R$ 95,34;
NOTA: Tornado sem efeito pelo Decreto nº 5.675, de 31-10-2002, e assim mantidos até 30-4-2003, quando foram reintroduzidos pelo Decreto n° 5.844, de 8-10-2003, a partir de 01-5-2003.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.622, de 05-07-2002.
NOTA: Tornado sem efeito pelo Decreto nº 5.675, de 31-10-2002, e assim mantidos até 30-4-2003, quando foram reintroduzidos pelo Decreto n° 5.844, de 8-10-2003, a partir de 01-5-2003.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.622, de 05-07-2002.
- Reintroduzido com redação original pelo Decreto nº 5.844, de 08-10-2003.
Para os inativos e pensionistas pertencentes a classes, subclasses ou categorias funcionais, postos e graduações previstos nos inciso I, II, III e IV, alínea "a", o valor do Adicional de Função, quando for o caso, será devido de acordo com as normas constitucionais e legais pertinentes à proporcionalidade.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.675, de 31-10-2002.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.623, de 05-07-2002. é inacumulável com a gratificação de representação especial, salvo quando:
- Redação dada pelo Decreto nº 5.623, de 05-07-2002. concedida, individualmente, por ato do Chefe do Poder Executivo para prestação de encargos de confiança junto aos Gabinetes:
1. do Governador e dos Secretários de Estado ou autoridades equivalentes;
2. de Presidente de entidade autárquica ou fundacional;
3. dos substitutos legais das autoridades a que se refere a alínea “a”, n. 1;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.623, de 05-07-2002. percebida por ocupante de cargo de provimento em comissão;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.844, de 08-10-2003.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.844, de 08-10-2003. O interstício de 24 (vinte e quatro) meses, previsto no inciso III deste artigo, é reduzido pela metade para o beneficiário da VPNI, ocupante de cargo de provimento em comissão de nível de direção superior (NDS-1, NDS-2, NDS-3 e NDS-4), no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.844, de 08-10-2003.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.844, de 08-10-2003.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.623, de 05-07-2002.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.623, de 05-07-2002. é inacumulável com a gratificação de representação especial, salvo quando:
- Redação dada pelo Decreto nº 5.623, de 05-07-2002. concedida, individualmente, por ato do Chefe do Poder Executivo para prestação de encargos de confiança junto aos Gabinetes:
1. do Governador e dos Secretários de Estado ou autoridades equivalentes;
2. de Presidente de entidade autárquica ou fundacional;
3. dos substitutos legais das autoridades a que se refere a alínea “a”, n. 1;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.623, de 05-07-2002. percebida:
1. por ocupante de cargo de provimento em comissão;
2. por servidor investido em encargo gratificado de chefia, direção e assessoramento, previsto em decreto do Governador do Estado, ou no desempenho de funções de secretariado;
3. a título de equalização salarial.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.622, de 05-07-2002.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.622, de 05-07-2002. inciso II, alíneas “f” a “j”, a partir de 1º de setembro de 2002;
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de junho de 2002, 114º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
(DO. de 28-06-2002) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 28.06.2002.