Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 15957, de 18 de janeiro de 2007
Nº 15957/2007
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Introduz alterações na Lei no 15.599, de 31 de janeiro de 2006 e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1o O décimo terceiro salário será pago ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, ao Militar e ao Bombeiro Militar no mês de seu nascimento, tendo por base o valor da remuneração fixa devida naquele mês.
(...)
“Art .2o O servidor, o militar ou bombeiro militar desligados ou excluídos do serviço ativo, após o recebimento do décimo terceiro salário, deverão devolver o valor correspondente ao período não trabalhado no exercício a que se refere o pagamento, salvo na hipótese do § 7º do art. 1o.
“Art. 6o-A Esta Lei não se aplica ao empregado regido pelo Decreto-Lei no 5.453, de 3 de maio de 1943.”
“
(...)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de janeiro de 2007, 119o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
(D.O. de 22 e 30-01-2007)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22 e 30.01.2007.