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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9550, de 8 de novembro de 2019

Nº 9550/2019

DECRETO Nº 9.550, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2019.

- Revogado pelo Decreto nº 10.320, de 12-9-2023, art. 4º.

Aprova o Regulamento da Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do disposto no art. 57 da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201900005011609,

DECRETA:

Art. 1.
Fica aprovado o anexo Regulamento da Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogados o Decreto nº 7.478, de 7 de novembro de 2011, e o Regulamento por ele aprovado e o Regimento interno aprovado pela Portaria nº 148/2014 - AGRODEFESA, de 1º de abril de 2014.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 8 de novembro de 2019, 131º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO

Governador do Estado

REGULAMENTO DA AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - AGRODEFESA

TÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1.
A Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA, integrante da administração indireta do Poder Executivo do Estado de Goiás, criada pela Lei n° 14.645, de 30 de dezembro de 2003, é uma Entidade autárquica estadual, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, jurisdicionada à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos do art. 44, inciso VI, alínea "a", da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019.

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DA ENTIDADE

Art. 2.
Competem à AGRODEFESA, nos termos da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019:
Ia execução da política estadual de sanidade animal e vegetal;
IIo exercício do poder de polícia sobre as atividades agrícola e pecuária, incluídos a indústria e os serviços relacionados com produtos de origem animal e vegetal, como também seus derivados;
IIIa promoção de atividades de certificação de produtos de origem animal.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.093, de 8-6-2022.

IIIa promoção de atividades de classificação de produtos de origem vegetal e de certificação de produtos de origem animal.
Art. 3.
Compete, ainda, à AGRODEFESA, nos termos da Lei n° 14.645, de 30 de novembro de 2003:
Iplanejar, normatizar e executar as ações de defesa agropecuária do Estado, compatibilizando-as com as diretrizes da política agropecuária nos âmbitos estadual e federal;
IIpromover estudos que subsidiem o planejamento na área de defesa agropecuária;
IIIpromover a integração das ações na área de defesa agropecuária, nos níveis federal, estadual e municipal;
IVpropor e definir a elaboração de contratos, convênios, parcerias, acordo de cooperação, de fomento e outros ajustes com o setor público e privado, para execução de serviços na área de sua competência;
Vpromover a capacitação e o aperfeiçoamento dos recursos humanos na área de sua atuação;
VIplanejar, coordenar e executar as medidas de defesa sanitária animal e vegetal, inspeção higiênico– sanitária e industrial de produtos agropecuários, fiscalização agropecuária e classificação dos produtos de origem animal;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.093, de 8-6-2022.

VIplanejar, coordenar e executar as medidas de defesa sanitária animal e vegetal, inspeção higiênico-sanitária e industrial de produtos agropecuários, fiscalização agropecuária e classificação dos produtos de origem animal e vegetal;
VIIdisponibilizar informações e conhecimentos do segmento agropecuário para abastecer as melhores estratégias e processos de gestão de abordagem sistêmica no alcance técnico e científico, para viabilidade do agronegócio;
VIIIexecutar a política de defesa agropecuária, a inspeção e a fiscalização de produtos de origem animal e vegetal, também a inspeção de insumos e produtos da agropecuária e/ou a ela destinados, criatórios e abatedouros de animais silvestres e componentes da flora, bem como a classificação de produtos de origem animal.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.093, de 8-6-2022.

VIIIexecutar a política de defesa agropecuária, classificação, inspeção e fiscalização de produtos de origem animal e vegetal e inspeção de insumos e produtos da agropecuária e/ou a ela destinados, criatórios e abates de animais silvestres e flora;
IXexpedir certificação de sementes, mudas, armazéns gerais, de empresas prestadoras de serviços com produtos fitossanitários e de produtos fitossanitários comercializados no Estado;
Xpromover a avaliação para a classificação do novilho precoce em estabelecimentos frigoríficos, abatedouros e rurais, bem como a execução do programa de rastreabilidade de bovinos;
XIcoordenar o registro e credenciamento de estabelecimentos abatedores de animais, laticinistas e congêneres, de produtores rurais, de empresas leiloeiras de animais, de exposições e feiras agropecuárias, vaquejadas e torneios leiteiros, sociedades e associações hípicas, rodeios e cavalhadas, haras e clubes de laço, de estabelecimentos confinadores de animais, centrais de coletas de sêmen e embriões, suinocultores, aviculturas e demais estabelecimentos criadores de animais domésticos e silvestres, de estabelecimentos comerciais e industriais que se dedicam à produção e comercialização de produtos para uso na pecuária e agricultura;
XIIarticular-se com as entidades públicas e privadas de aferição, fiscalização e de poder de polícia no acompanhamento e aconselhamento, para instalação do estado de qualidade de produtos e serviços agropecuários.
Art. 4.
É de competência também da AGRODEFESA promover:
Ia normatização e a execução das atividades de vigilância e defesa sanitária vegetal e animal;
IIa inspeção e fiscalização zoossanitária e fitossanitária;
IIIa inspeção e fiscalização dos insumos de uso na agropecuária ou a ela destinados;
IVa inspeção e fiscalização sanitária e industrial dos produtos e subprodutos de origem animal e vegetal comestíveis e não comestíveis;
Vo monitoramento da comercialização de insumos de uso na agropecuária ou a ela destinadas;
VIo monitoramento da produção animal e vegetal, bem como a industrialização de seus produtos e subprodutos;
VIIa execução dos projetos destinados ao combate, controle e à erradicação das doenças infecciosas, infectocontagiosas e parasitárias de notificação obrigatória, que acometem os animais domésticos e silvestres;
VIIIo controle de uso, aplicação, armazenamento, comercialização, inspeção e fiscalização do comércio, transporte dos produtos fitossanitários, seus componentes e afins;
IXrealizar outras atividades correlatas.

TÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 5.
As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da AGRODEFESA são as seguintes:
IGabinete do Presidente:
a)Gerência da Secretaria-Geral;
b)Procuradoria Setorial;
c)Chefia de Gabinete;
d)Diretoria de Gestão Integrada:

1. Gerência de Gestão e Finanças;

2. Gerência de Compras e Apoio Administrativo;

3. Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;

4. Gerência de Tecnologia;

5. Assessoria Contábil;

e)Diretoria de Defesa Agropecuária:

1. Gerência de Sanidade Animal;

2. Gerência de Sanidade Vegetal;

3. Gerência de Fiscalização Animal;

4. Gerência de Fiscalização Vegetal;

5. Gerência de Inspeção;

6. Gerência de Laboratório de Análise de Sementes;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.093, de 8-6-2022.

6. Gerência de Laboratório de Análise de Sementes e Classificação Vegetal;

7. Gerência de Laboratório de Controle de Qualidade de Alimentos;

8. Gerência de Laboratório de Análise e Diagnóstico Veterinário;

f)Coordenação Regional da AGRODEFESA.
g)Comunicação Setorial.

- Acrescida pelo Decreto nº 10.093, de 8-6-2022.

TÍTULO IV – DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES INTEGRANTES DO GABINETE DO PRESIDENTE CAPÍTULO I DA GERÊNCIA DA SECRETARIA-GERAL

Art. 6.
Compete à Gerência da Secretaria-Geral:
Ireceber, registrar, distribuir e expedir documentos;
IIelaborar atos normativos e correspondência oficial do Gabinete do Presidente;
IIIcomunicar decisões e instruções da alta direção a todas as unidades da AGRODEFESA e aos demais interessados;
IVreceber correspondências e processos endereçados ao Titular da AGRODEFESA, analisá-los e remetê-los às unidades administrativas correspondentes;
Varquivar os documentos expedidos e os recebidos pelo Gabinete do Presidente, bem como controlar o recebimento e encaminhamento de processos, malotes e outros;os;
VIprestar informações aos usuários internos e externos quanto ao andamento de processos diversos, no âmbito de sua atuação;
VIIresponder a convites e correspondências endereçados ao Titular da AGRODEFESA, bem como enviar cumprimentos específicos;
VIIIcontrolar a abertura e movimentação dos processos no âmbito de sua atuação;ão;
IXrealizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

DA PROCURADORIA SETORIAL

Art. 7.
Compete à Procuradoria Setorial:
Iemitir manifestação prévia e incidental em licitações, contratações diretas, parcerias diversas, convênios e quaisquer outros ajustes em que a AGRODEFESA seja parte, interveniente ou interessada;
IIrepresentar a AGRODEFESA em juízo, ativa e passivamente, elaborando ações, defesas, manifestações e recursos pertinentes, inclusive informações e/ou contestações em mandados de segurança e/ou habeas data impetrados contra agentes públicos vinculados;
IIIorientar o cumprimento de decisões de tutela provisória ou exauriente quando, intimado pessoalmente, o agente público encarregado de fazê-lo seja integrante da estrutura da AGRODEFESA;
IVrealizar a consultoria jurídica sobre matéria já assentada no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado;do;
Vrealizar a consultoria jurídica delegada pelo Procurador-Geral do Estado relativamente às demandas da AGRODEFESA;
VIadotar, em coordenação com as Procuradorias Especializadas, as medidas necessárias para a otimização da representação judicial do Estado, em assuntos de interesse da AGRODEFESA;
VIIdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por ato do Procurador-Geral do Estado.
§ 1ºNa hipótese do inciso II do caput, havendo mais de uma autoridade coatora, integrante de órgãos ou entidades diversas, a resposta deverá ser elaborada pela Procuradoria Setorial que tiver maior pertinência temática com a questão de mérito.
§ 2ºO Procurador-Geral do Estado poderá restringir a atribuição prevista no inciso II do caput a determinadas matérias, atentando para as peculiaridades de cada órgão setorial e o volume de trabalho.
§ 3ºA par da atribuição prevista no inciso IV do caput deste artigo, a Procuradoria Setorial poderá resolver consultas de baixa complexidade da AGRODEFESA, a critério do Procurador-Chefe.
§ 4ºA juízo do Procurador-Geral do Estado, a Procuradoria Setorial poderá prestar auxílio temporário à Procuradoria Setorial de outro órgão ou entidade, seja nas atividades de consultoria jurídica, seja nas de representação judicial, sem prejuízo das atividades na AGRODEFESA.
§ 5ºCompete ao Procurador-Geral do Estado expedir normas complementares ao disposto neste artigo, tendo em vista as peculiaridades de cada entidade e a necessidade de equacionar acúmulos excepcionais de serviço.

CAPÍTULO III

DA CHEFIA DE GABINETE

Art. 8.
Compete à Chefia de Gabinete:
Iassistir o Presidente no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;
IIcoordenar a agenda do Presidente;
IIIpromover e articular os contatos sociais e políticos do Presidente;
IVatender as pessoas que procuram o Gabinete do Presidente, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias;
Vconferir o encaminhamento necessário aos processos e assuntos determinados pelo Presidente;
VIdesenvolver as atividades de comunicação da AGRODEFESA, em consonância com as diretrizes da Secretaria de Estado da Comunicação;

- Revogado pelo Decreto nº 10.093, de 8-6-2022, art. 2º, I.

VIIgerenciar o conteúdo do sítio da AGRODEFESA, colocando à disposição da sociedade informações atualizadas;

- Revogado pelo Decreto nº 10.093, de 8-6-2022, art. 2º, I.

VIIIcoordenar e orientar os serviços de ouvidoria em consonância com as diretrizes do órgão central de ouvidoria;
IXcoordenar, sob a orientação da Controladoria-Geral do Estado, a implantação do Programa de Compliance Público do Estado de Goiás;
Xrealizar outras atividades correlatas.

TÍTULO V – DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES EXECUTIVAS CAPÍTULO I DA DIRETORIA DE GESTÃO INTEGRADA

Art. 9.
Compete à Diretoria de Gestão Integrada:
Ideterminar e coordenar a implantação e implementação de planos, programas, projetos e atividades formulados pelas gerências vinculadas;
IIsupervisionar e orientar as coordenações regionais sobre o cumprimento das diretrizes e normativas administrativas, financeiras e operacionais;
IIIdispor a infraestrutura e gerir a implementação e manutenção dos sistemas informatizados de gestão para controle das atividades e dos processos administrativos e de defesa agropecuária;
IVgerir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento da AGRODEFESA;
Vcoordenar a formulação dos planos estratégicos e do Plano Plurianual (PPA), como também a Proposta Orçamentária Anual (POA), o acompanhamento e a avaliação dos resultados;
VIatualizar os sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;le;
VIIcoordenar o processo de modernização institucional e a melhoria contínua das atividades;
VIIIdefinir e coordenar a execução da política de gestão de pessoas;
IXcoordenar e implementar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e outros ajustes;
Xcoordenar e supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial;
XIpromover a articulação institucional com a administração direta, indireta e entidades privadas sem fins lucrativos;
XIIproceder à formalização, fiscalização e prestação de contas de termos de contratos, convênios, parcerias, acordos de cooperação, de fomento e demais ajustes com a administração direta, indireta e as entidades privadas sem fins lucrativos;
XIIIpromover planos e ações de melhoria da gestão de contratos, convênios, parcerias, acordos de cooperação, de fomento e outros ajustes;
XIVpromover a disseminação da cultura de melhoria da gestão por processos, a governança, inovação e simplificação, medição do desempenho e a elaboração e manutenção da Carta de Serviços, visando à transformação da gestão pública e melhoria contínua das atividades;
XVcoordenar o processo de elaboração e manutenção do regulamento;
XVIcoordenar a elaboração e implementação do planejamento estratégico, bem como o acompanhamento e a avaliação de seus resultados;
XVIIinstaurar e julgar os processos de responsabilização de que trata o art. 8º da Lei nº 18.672, de 13 de novembro de 2014; e

- Redação dada pelo Decreto nº 10.093, de 8-6-2022.

XVIIrealizar outras atividades correlatas.

XVIII – realizar atividades correlatas.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.093, de 8-6-2022.

Parágrafo únicoAlém das competências constantes dos incisos de I a XVII, compete à Diretoria de Gestão Integrada exercer as funções de orientação, organização, coordenação e supervisão das gerências vinculadas.

SEÇÃO I – Da Gerência de Gestão e Finanças

Art. 10.
Compete à Gerência de Gestão e Finanças:
Ipromover o controle das contas a pagar e gerenciar a movimentação das contas bancárias referentes às unidades orçamentárias específicas;
IIacompanhar a utilização dos recursos dos fundos rotativos e supervisionar a utilização dos recursos referentes aos adiantamentos concedidos a servidores;
IIIacompanhar e controlar a receita e a despesa, atendendo às necessidades de gerenciamento e demandas legais;
IVgerir os processos de execução orçamentária e financeira relativos a empenho, liquidação e pagamento de despesas;
Vacompanhar e supervisionar a execução financeira de contratos, convênios, parcerias, acordo de cooperação, de fomento e outros ajustes;
VIsupervisionar e coordenar o processo administrativo de constituição dos créditos e encaminhar, via Diretoria de Gestão Integrada, à cobrança;
VIIexecutar os procedimentos da folha de pagamento de servidores e administrar o processo de concessão de diárias;
VIIIelaborar a prestação de contas mensal da folha de pagamento de pessoal;
IXcontrolar e manter atualizados os documentos comprobatórios das operações financeiras;
Xelaborar e coordenar a Proposta Orçamentária Anual e do PPA em consonância com as diretrizes do órgão central de planejamento;
XIpropor a abertura de créditos adicionais necessários à execução dos programas e das ações previstos no orçamento;
XIImanter atualizada a legislação que disciplina a aplicação de recursos financeiros;
XIIIpromover e supervisionar a atualização de sistemas de informações gerenciais, com os dados referentes aos programas do PPA, visando ao acompanhamento, monitoramento e à avaliação das ações governamentais;
XIVregistrar mensalmente as despesas e receitas nos sistemas informatizados de gestão;
XVgerenciar o processo de desenvolvimento e aperfeiçoamento da gestão da AGRODEFESA, em consonância com as diretrizes da Secretaria de Estado da Administração;
XVIpromover a governança corporativa, gerir os processos e projetos organizacionais, com foco na inovação e simplificação da gestão institucional, medir o desempenho organizacional, elaborar e manter a Carta de Serviços, em parceria com as unidades administrativas afins e consonância com as diretrizes da unidade central responsável da Secretaria de Estado da Administração;
XVIIcoordenar a elaboração e manutenção do regulamento da AGRODEFESA, em consonância com as diretrizes da unidade central responsável da Secretaria de Estado da Administração;

XVIII - gerenciar a elaboração e implementação do planejamento estratégico, bem como o acompanhamento e avaliação de seus resultados;

XIXinstaurar processo de ressarcimento de despesas de responsabilidade de terceiros, relativas à defesa sanitária animal ou vegetal que, em razão de urgência ou emergência tiverem sido realizadas pela AGRODEFESA;
XXrealizar outras atividades correlatas.

SEÇÃO II – Da Gerência de Compras e Apoio Administrativo

Art. 11.
Compete à Gerência de Compras e Apoio Administrativo:
Irealizar a gestão de contratos, convênios, parcerias, acordos de cooperação, de fomento e outros ajustes;
IIgerir o processo de arquivamento dos documentos da AGRODEFESA;
IIIgerir as demandas de aquisições de materiais e serviços logísticos;
IVadministrar os serviços de limpeza e vigilância patrimonial;
Vgerenciar e executar os serviços de protocolo e arquivo setorial;
VIgerenciar a utilização, a manutenção e o abastecimento da frota de veículos, mantendo atualizados os correspondentes registros, emplacamentos, seguros e rastreamento;
VIIcoordenar o registro, controle de movimentação e a manutenção dos bens patrimoniais móveis e imóveis;
VIIIelaborar e proceder à realização de contratações por meio de licitação, dispensa e inexigibilidade, mediante autorização do Presidente;
IXinformar previamente as áreas executoras e as unidades básicas envolvidas, observado o prazo legal, sobre o vencimento dos contratos, convênios, parcerias, acordos de cooperação, de fomento e outros ajustes;
Xdar publicidade aos atos administrativos;
XIrealizar outras atividades correlatas.

SEÇÃO III – Da Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

Art. 12.
Compete à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas:
Igerir o processo de lotação e movimentação de servidores e demais colaboradores, a partir da análise de suas competências, habilidades e da identificação das necessidades da AGRODEFESA;
IImanter sistematicamente contato com o órgão ou entidade de competência de origem ou destino do servidor, visando ao acompanhamento e controle de suas informações funcionais;
IIImanter atualizados os dados cadastrais, funcionais e financeiros dos servidores e demais colaboradores, com a respectiva documentação comprobatória;
IVefetuar o registro e controle de frequência, férias, licenças e afastamentos de servidores;
Velaborar a folha de pagamento dos servidores, conforme critérios e parâmetros estabelecidos pela unidade central especializada do Poder Executivo;
VIproceder à orientação e aplicação da legislação de pessoal, referente a direitos, vantagens, responsabilidades, deveres e ações disciplinares;
VIIaplicar os procedimentos de avaliação de desempenho e do estágio probatório dos servidores;
VIIIcontrolar a entrada e saída de documentos e dossiês dos servidores;
IXpromover o controle dos contratos relativos a estágios, bem como o acompanhamento da atuação de menores aprendizes, em conformidade com diretrizes e políticas pertinentes estabelecidas para o Estado;
Xfornecer à unidade competente os elementos necessários, em processos administrativos e judiciais, quanto a obrigações estatutárias, trabalhistas, previdenciárias e fiscais relativas a servidores e empregados;
XIgerir as ações de capacitação e desenvolvimento de competências dos servidores e demais colaboradores integrados estrategicamente aos processos da organização;
XIIpromover permanentemente atividades voltadas à valorização e integração dos servidores;
XIIIexecutar as políticas, diretrizes e os serviços especializados em engenharia de segurança e em medicina do trabalho, em consonância com a unidade central de recursos humanos do Poder Executivo;
XIVrealizar outras atividades correlatas.

SEÇÃO IV – Da Gerência de Tecnologia

Art. 13.
Compete à Gerência de Tecnologia:
Iestabelecer e gerir mecanismos de tecnologia e segurança de processamento de informações capazes de propiciar a integridade dos sistemas informatizados de gestão, em consonância com a unidade central de tecnologia da informação do Poder Executivo Estadual;
IIauxiliar tecnicamente as unidades administrativas nas avaliações dos processos de aquisição, desenvolvimento, manutenção e distribuição de produtos de informática;
IIIprestar suporte e realizar a manutenção de equipamentos e sistemas de informática;
IVavaliar necessidades, propor alternativas e implementar as soluções visando atender às necessidades dos usuários;
Vmonitorar a evolução das necessidades de informação nas unidades administrativas, propondo, sempre que justificável, a exclusão, alteração, implantação e a implementação de inovações tecnológicas;
VIcadastrar, coordenar e executar a inspeção periódica dos equipamentos e programas instalados nas unidades administrativas;
VIIgerenciar os serviços de correio eletrônico e acesso à internet;
VIIIsupervisionar a execução dos serviços de informática executados por prestadores de serviços;
IXgerenciar a instalação e manter a rede de conexão de dispositivos tecnológicos;
Xrealizar outras atividades correlatas.

SEÇÃO V

Da Assessoria Contábil

Art. 14.
Compete à Assessoria Contábil:
Iresponder como tecnicamente responsável pela AGRODEFESA junto aos órgãos de controle interno e externo;
IIadotar as normatizações e os procedimentos contábeis emanados do Conselho Federal de Contabilidade e do órgão central de contabilidade do Estado;
IIIprestar assistência, orientação e apoio técnico aos ordenadores de despesas e responsáveis por bens, direitos e obrigações da AGRODEFESA;
IVprover a conformidade do registro no sistema de contabilidade dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados na AGRODEFESA, conforme regime de competência;
Vproceder à conferência das demonstrações contábeis aplicadas ao setor público e demais demonstrativos e relatórios exigidos em lei e pelo Tribunal de Contas do Estado, mantendo sua fidedignidade com os registros contábeis da AGRODEFESA;
VIcoordenar a elaboração da prestação de contas anual e encaminhá-la ao ordenador da despesa da AGRODEFESA, para envio aos órgãos de controle interno e externo;
VIIformular pareceres e notas técnicas ao Tribunal de Contas do Estado, dirimindo possíveis dúvidas e/ou confrontações;
VIIImanter organizada a documentação objeto de arquivamento, prestando as informações que porventura forem solicitadas pelo órgão central de contabilidade e/ou órgãos de controle interno e externo;
IXatender às diretrizes e orientações técnicas do órgão central de contabilidade do Estado, ao qual a Assessoria Contábil encontra-se tecnicamente subordinada;
Xacompanhar as atualizações da legislação de regência;
XIsubsidiar o ordenador da despesa de informações gerenciais da gestão orçamentária, financeira e patrimonial para a tomada de decisões;
XIIrealizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

DA DIRETORIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

Art. 15.
Compete à Diretoria de Defesa Agropecuária:
Ideterminar e coordenar a implantação e implementação de planos de ação, programas, projetos e atividades de defesa agropecuária executados pelas gerências vinculadas;
IIorientar e acompanhar as gerências a ela vinculadas na implementação das ações de defesa agropecuária a serem executadas pelas coordenações regionais por meio de suas unidades operacionais locais;
IIIcoordenar, acompanhar e orientar as atividades relacionadas à rede laboratorial;
IVgerir a implementação e o monitoramento dos sistemas informatizados de gestão para controle dos processos de defesa agropecuária;
Vsubsidiar o Órgão Colegiado de Defesa Sanitária Animal e de Defesa Sanitária Vegetal sobre matéria de defesa agropecuária;
VImanifestar sobre os pareceres encaminhados pelos órgãos colegiados e posterior despacho ao Gabinete do Presidente, para decisão final quanto aos processos administrativos de auto de infração;
VIIrealizar outras atividades correlatas.
Parágrafo únicoAlém das competências constantes dos incisos I a VII, compete à Diretoria de Defesa Agropecuária exercer as funções de orientação, organização, coordenação e supervisão das gerências vinculadas.

SEÇÃO I – Da Gerência de Sanidade Animal

Art. 16.
Compete à Gerência de Sanidade Animal:
Igerir e planejar os programas zoossanitários e as campanhas de prevenção, controle e erradicação de doenças de notificação compulsória, bem como as de interesse sanitário para o Estado, que acometem os animais domésticos e silvestres, em consonância com a legislação sanitária vigente;
IIcontribuir na execução das ações das gerências vinculadas à Diretoria de Defesa Agropecuária;
IIIgerir e programar as ações relativas à epidemiologia e emergência zoossanitária;
IVelaborar o plano de ação anual para a sua unidade administrativa, dentro da respectiva área de competência;
Velaborar o plano de ação anual, para execução pelas coordenações regionais da AGRODEFESA, dentro de sua área de competência;
VIdeterminar, orientar e auditar as coordenações regionais na execução das ações de defesa sanitária animal, com base nas diretrizes e normativas vigentes;
VIIcoordenar e executar a emissão de registros, cadastramentos, credenciamentos e habilitação de pessoas naturais e jurídicas, nos termos dispostos na legislação, em sua área de competência e habilitação;
VIIIdesenvolver ações de educação sanitária, dentro de sua área de competência e habilitação, para o usuário interno e externo;
IXpromover ações de capacitação em defesa sanitária animal a servidores dentro de sua competência e habilitação, bem como a outros profissionais;
Xincentivar a participação da comunidade nas ações de defesa sanitária animal, no sentido de fomentar a consciência voltada à saúde única;
XIgerir e elaborar relatórios das ações realizadas dentro de sua área de competência;
XIIcompilar e analisar dados zoossanitários para a elaboração e manutenção dos informes nosográficos relativos aos programas sanitários da área animal;
XIIIpromover a rastreabilidade de animais, produtos, subprodutos e resíduos de origem animal;
XIVpropor, coordenar e executar trabalhos de pesquisa técnico-científicas, coleta de materiais para diagnóstico laboratorial e inquéritos epidemiológicos, inerentes à defesa sanitária animal;
XVmanter atualizada a legislação vigente no sistema informatizado de gestão relativa à sua área de competência;
XVIapresentar e coordenar as ações sobre as demandas de vacinas, soros, antígenos, alérgenos e outros insumos, para suporte às campanhas zoossanitárias e ao diagnóstico de enfermidades de animais;
XVIIsubsidiar o Órgão Colegiado de Defesa Sanitária Animal com informações técnicas;

XVIII - realizar outras atividades correlatas.

SEÇÃO II – Da Gerência de Sanidade Vegetal

Art. 17.
Compete à Gerência de Sanidade Vegetal:
Igerir e planejar os programas e campanhas fitossanitários relacionados a prevenção, controle e erradicação de pragas quarentenárias, pragas não quarentenárias regulamentadas e os de importância econômica para o Estado, em consonância com a legislação fitossanitária vigente;
IIcontribuir na execução das ações das gerências vinculadas à Diretoria de Defesa Agropecuária;
IIIgerir e programar as ações relativas a epidemiologia e emergência fitossanitária;
IVelaborar o plano de ação anual para a sua unidade administrativa, dentro de sua área de competência;
Velaborar o plano de ação anual para execução pelas coordenações regionais, dentro de sua área de competência;
VIdeterminar, orientar e auditar as coordenações regionais na execução das ações de defesa sanitária vegetal, com base nas diretrizes e normativas vigentes;
VIIcoordenar e executar a emissão de registros, cadastros, credenciais e habilitação de pessoas naturais e jurídicas, nos termos dispostos na legislação, em sua área de competência e habilitação;
VIIIdesenvolver ações de educação sanitária, dentro de sua área de competência e habilitação, para o usuário interno e externo;
IXpromover ações de capacitação em defesa sanitária vegetal a servidores dentro de sua área de competência e habilitação, bem como a outros profissionais;
Xincentivar a participação da comunidade nas ações de defesa sanitária vegetal, no sentido de fomentar a consciência voltada à fitossanidade;
XIgerir e elaborar relatórios das ações realizadas dentro de sua área de competência;
XIIpromover a rastreabilidade de produtos, subprodutos e resíduos vegetais;
XIIIcompilar e analisar dados fitossanitários para a elaboração de normas com o objetivo de dar publicidade quanto ao status fitossanitário das pragas quarentenárias no Estado;
XIVpropor, coordenar e executar trabalhos de pesquisa técnico-científica, levantamentos fitossanitários e coleta de materiais para diagnóstico laboratorial, inerentes à defesa sanitária vegetal;
XVmanter atualizada a legislação vigente no sistema informatizado de gestão, relativa à sua área de competência;
XVIsubsidiar o Órgão Colegiado de Defesa Sanitária Vegetal com informações técnicas;
XVIIrealizar outras atividades correlatas.

SEÇÃO III – Da Gerência de Fiscalização Animal

Art. 18.
Compete à Gerência de Fiscalização Animal:
Igerir e implementar a política estadual de fiscalização fixa e móvel do trânsito de animais, seus produtos, subprodutos e resíduos, como também de eventos pecuários, em consonância com a legislação vigente;
IIcontribuir na execução das ações das gerências vinculadas à Diretoria de Defesa Agropecuária;
IIIelaborar o plano de ação anual para a sua unidade administrativa, dentro de sua área de competência;
IVelaborar o plano de ação anual para execução pelas coordenações regionais, dentro de sua área de competência;
Vcoordenar e executar a emissão de registros, cadastramentos, credenciamentos e habilitação de pessoas naturais e jurídicas, nos termos dispostos na legislação, em sua área de competência e habilitação;
VIdeterminar, orientar e auditar as coordenações regionais na execução das ações de fiscalização fixa e móvel do trânsito de animais, seus produtos, subprodutos e resíduos, como também de eventos pecuários, com base nas diretrizes e normativas vigentes;
VIIpromover ações de capacitação a servidores e outros profissionais, dentro de sua área de competência e habilitação;
VIIIdesenvolver ações de educação sanitária, dentro de sua área de competência e habilitação, para o usuário interno e externo;
IXpromover a conscientização da comunidade sobre a importância das ações de fiscalização fixa e móvel do trânsito de animais, seus produtos, subprodutos e resíduos, bem como de fiscalização em eventos pecuários, no sentido de fomentar a consciência voltada à saúde única;
Xgerir e elaborar relatórios das ações realizadas dentro de sua área de competência;
XIpromover a rastreabilidade do trânsito de animais, seus produtos, subprodutos e resíduos, bem como de eventos pecuários;
XIImanter atualizada a legislação vigente no sistema informatizado de gestão, relativa à sua área de competência;
XIIIsubsidiar o Órgão Colegiado de Defesa Sanitária Animal com informações técnicas;
XIVgerir o sistema de denúncias da AGRODEFESA;
XVrealizar outras atividades correlatas.

SEÇÃO IV – Da Gerência de Fiscalização Vegetal

Art. 19.
Compete à Gerência de Fiscalização Vegetal:
Igerir e implementar:
a)as ações de fiscalização fixa e móvel do trânsito de vegetais, em consonância com a legislação vigente;
b)as ações de fiscalização do uso, comércio, armazenamento e do transporte interno de agrotóxicos, seus componentes e afins, em consonância com a legislação vigente;
c)as ações de fiscalização do comércio e transporte interno de sementes e mudas, em consonância com a legislação vigente;
IIcontribuir na execução das ações das gerências vinculadas à Diretoria de Defesa Agropecuária;
IIIelaborar o plano de ação anual para a sua unidade administrativa, dentro da respectiva área de competência;
IVelaborar o plano de ação anual para execução pelas coordenações regionais, dentro de sua área de competência;
Vdeterminar, orientar e auditar as coordenações regionais na execução das ações de fiscalização de insumos e de trânsito de vegetais, com base nas diretrizes e normativas vigentes;
VIcoordenar e executar a emissão de registros, cadastramentos, credenciamentos e habilitação de pessoas naturais e jurídicas, nos termos dispostos na legislação, em sua área de competência e habilitação;
VIIdesenvolver ações de educação sanitária, dentro de sua área de competência e habilitação, para o usuário interno e externo;
VIIIpromover ações de capacitação em fiscalização de insumos e trânsito de vegetais a servidores da área técnica, dentro de sua competência e habilitação, e a outros profissionais de interesse;
IXpromover a conscientização da comunidade sobre a importância das ações de fiscalização fixa e móvel do trânsito de vegetais, como também de insumos agropecuários;
Xgerir e elaborar relatórios das ações realizadas dentro de sua área de competência;
XImanter atualizada a legislação estadual e federal no sistema informatizado de gestão, relativa à sua área de competência;
XIIsubsidiar o Órgão Colegiado de Defesa Sanitária Vegetal com informações técnicas;
XIIIgerir o sistema de denúncias da AGRODEFESA;
XIVrealizar outras atividades correlatas.

SEÇÃO V – Da Gerência de Inspeção

Art. 20.
Compete à Gerência de Inspeção:
Igerir e implementar a inspeção de produtos, subprodutos e resíduos de origem animal, em consonância com a legislação vigente;
IIcontribuir na execução das ações das gerências vinculadas à Diretoria de Defesa Agropecuária;
IIIelaborar o plano de ação anual para a sua unidade administrativa, dentro de sua área de competência;
IVelaborar o plano de ação anual para execução pelas coordenações regionais da AGRODEFESA, dentro de sua área de competência;
Vdeterminar, orientar e auditar as coordenações regionais na execução das ações de inspeção dos produtos, subprodutos e de resíduos de origem animal, com base nas diretrizes e normativas vigentes;
VIcoordenar e executar a emissão de registros, cadastramentos, credenciamentos e habilitação de pessoas naturais e jurídicas, nos termos dispostos na legislação, em sua área de competência e habilitação;
VIIpromover ações de capacitação a servidores e outros profissionais dentro de sua área de competência e habilitação;
VIIIdesenvolver ações de educação sanitária, dentro de sua área de competência e habilitação, para o usuário interno e externo;
IXpromover a conscientização da comunidade sobre a importância das ações da inspeção de produtos, subprodutos e resíduos de origem animal, no sentido de fomentar a consciência voltada à saúde única;
Xgerir e elaborar relatórios das ações realizadas dentro de sua área de competência;
XIpromover a rastreabilidade dos processos inerentes ao serviço de inspeção dos produtos, subprodutos e de resíduos de origem animal;
XIImanter atualizada a legislação vigente no sistema informatizado de gestão, relativa à sua área de competência;
XIIIsubsidiar o Órgão Colegiado de Defesa Sanitária Animal com informações técnicas;
XIVrealizar outras atividades correlatas.

SEÇÃO VI – Da Gerência de Laboratório de Análise de Sementes - Redação dada pelo Decreto nº 10.093, de 8-6-2022.

Art. 21.
Compete à Gerência de Laboratório de Análise de Sementes e Classificação Vegetal:
Igerir e executar:
a)as ações laboratoriais de análises de sementes em apoio ao serviço oficial de fiscalização vegetal, em conformidade com a legislação vigente;
b)as prestações de serviços quanto às análises laboratoriais de sementes, em conformidade com a legislação vigente;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.093, de 8-6-2022.

b)as ações de prestação de serviço quanto às análises laboratoriais de sementes e à classificação de produtos de origem vegetal, em conformidade com a legislação vigente;
c)os protocolos de sistemas de gestão de qualidade;
IIpromover, registrar, efetuar e controlar a emissão de Boletim Oficial de Análise de Semente - BASO, Boletim de Análise de Sementes - BAS e resultados de análises de sementes;
IIIpromover, registrar, efetuar e controlar a emissão de certificados e laudos de classificação vegetal;

- Revogado pelo Decreto nº 10.093, de 8-6-2022, art. 2º, II.

IVcontribuir na execução das ações das gerências vinculadas à Diretoria de Defesa Agropecuária;;
Velaborar o plano de ação anual para a sua unidade administrativa, dentro de sua área de competência;
VIdeterminar, orientar e auditar as coordenações regionais na execução das ações de coleta e remessa de material para análise de sementes, com base nas diretrizes e normativas vigentes;
VIIdeterminar, orientar e auditar as coordenações regionais na execução das ações de classificação de produtos de origem vegetal, com base nas diretrizes e normativas vigentes;

- Revogado pelo Decreto nº 10.093, de 8-6-2022, art. 2º, II.

VIIIpromover ações de capacitação a servidores e outros profissionais, dentro de sua área de competência e habilitação;o;
IXdesenvolver ações de educação sanitária, dentro de sua área de competência e habilitação, para o usuário interno e externo;
Xpromover a conscientização da comunidade sobre a importância das ações de análises de sementes para fomentar a consciência voltada à saúde única.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.093, de 8-6-2022.

Xpromover a conscientização da comunidade sobre a importância das ações de análises de sementes e de classificação de produtos de origem vegetal, no sentido de fomentar a consciência voltada à saúde única;
XIgerir e elaborar relatórios das ações realizadas dentro de sua área de competência;
XIImanter atualizada a legislação vigente no sistema informatizado de gestão, dentro de sua área de competência;
XIIIsubsidiar o Órgão Colegiado de Defesa Sanitária Vegetal com informações técnicas;
XIVrealizar outras atividades correlatas.

SEÇÃO VII – Da Gerência de Laboratório de Controle de Qualidade de Alimentos

Art. 22.
Compete à Gerência de Laboratório de Controle de Qualidade de Alimentos:
Igerir e executar:
a)as ações laboratoriais de análises físico-químicas e microbiológicas da água e de alimentos de origem animal, em apoio ao serviço oficial de inspeção animal, conforme a legislação vigente;
b)a prestação de serviço laboratorial a empresas estaduais cadastradas no serviço de inspeção estadual;
c)os protocolos de sistemas de gestão de qualidade;
IIgerir e elaborar relatórios das ações realizadas dentro de sua área de competência;
IIIdeterminar, orientar e auditar as coordenações regionais na execução das ações de coleta e remessa de material para análise, com base nas diretrizes e normativas vigentes;
IVpromover, registrar, efetuar e controlar a emissão de relatórios de ensaios de análises laboratoriais;
Vcontribuir na execução das ações das gerências vinculadas à Diretoria de Defesa Agropecuária;
VIelaborar o plano de ação anual para a sua unidade administrativa, dentro da respectiva área de competência;
VIImanter atualizada a legislação vigente no sistema informatizado de gestão dentro de sua área de competência;
VIIIsubsidiar o Órgão Colegiado de Defesa Sanitária Animal com informações técnicas;
IXpromover ações de capacitação a servidores e outros profissionais dentro de sua área de competência e habilitação;
Xdesenvolver ações de educação sanitária, dentro de sua área de competência e habilitação, para o usuário interno e externo;
XIpromover a conscientização da comunidade sobre a importância das ações laboratoriais de análises físico-químicas e microbiológicas da água e de alimentos de origem animal, no sentido de fomentar a consciência voltada à saúde única;
XIIrealizar outras atividades correlatas.

SEÇÃO VIII – Da Gerência de Laboratório de Análise e Diagnóstico Veterinário

Art. 23.
Compete à Gerência de Laboratório de Análise e Diagnóstico Veterinário:
Igerir e executar:
a)as ações laboratoriais de diagnóstico de enfermidades em animais, em apoio ao serviço oficial de defesa sanitária animal e saúde pública, conforme a legislação vigente;
b)as ações laboratoriais de prestação de serviço a produtores rurais e ao serviço médico veterinário privado, em diagnóstico de enfermidades nos animais, conforme a legislação vigente;
c)os protocolos de sistemas de gestão de qualidade em consonância com a legislação vigente aplicada à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
IIauditar o uso, controle e descarte de antígenos e alérgenos para diagnóstico de enfermidades de interesse da defesa sanitária animal;
IIIelaborar o plano de ação anual para a sua unidade administrativa, dentro da respectiva área de competência;
IVdeterminar, orientar e auditar as coordenações regionais na execução das ações de coleta e remessa de material para análise, com base nas diretrizes e normativas vigentes;
Vpromover, registrar, efetuar e controlar a emissão de relatórios de ensaios de análises laboratoriais;
VIgerir e elaborar relatórios das ações realizadas dentro de sua área de competência;
VIImanter atualizada a legislação vigente no sistema informatizado de gestão dentro de sua área de competência;
VIIIsubsidiar o Órgão Colegiado de Defesa Sanitária Animal com informações técnicas;
IXpromover:
a)ações de capacitação a servidores e outros profissionais dentro de sua competência e habilitação;
b)a conscientização da comunidade sobre a importância das ações laboratoriais de diagnóstico de enfermidades em animais, no sentido de fomentar a consciência voltada à saúde única;
Xdesenvolver ações de educação sanitária, dentro de sua área de competência e habilitação, para o usuário interno e externo;
XIrealizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

DA COORDENAÇÃO REGIONAL DA AGRODEFESA

Art. 24.
Compete à Coordenação Regional da AGRODEFESA:
Iatender às diretrizes e orientações normativas da Diretoria de Defesa Agropecuária, à qual essa unidade está tecnicamente subordinada;
IIatender às diretrizes e orientações normativas da Diretoria de Gestão Integrada, à qual essa unidade está administrativamente subordinada;
IIIdeterminar, coordenar e supervisionar a execução das ações de defesa agropecuária nas unidades operacionais locais de atenção agronômica e veterinária da AGRODEFESA;
IVanalisar o plano de ação anual apresentado pelas gerências técnicas e inserir no sistema informatizado de gestão as metas por servidor;
Vcoordenar e supervisionar o cumprimento das metas do plano de ação por servidor;
VIcoordenar as ações de execução relativas a epidemiologia, emergência zoossanitária, emergência fitossanitária e educação sanitária, junto às unidades operacionais locais;
VIIrealizar a gestão administrativa, financeira e de pessoas, no âmbito de sua competência;
VIIIregistrar no livro de visitas e no sistema informatizado de gestão as supervisões periódicas às unidades operacionais locais de sua jurisdição;
IXcomunicar às unidades administrativas a publicação de normas municipais afetas à defesa agropecuária;
Xpromover ações de capacitação a servidores e a outros profissionais, de acordo com as diretrizes da Diretoria de Defesa Agropecuária e suas gerências vinculadas;
XIgerir e elaborar relatórios das ações de defesa agropecuária;
XIIgerir:
a)a utilização dos recursos dos fundos rotativos e prestar contas;
b)a concessão de diárias a servidores jurisdicionados à sua coordenação regional;
XIIIgerir e encaminhar as despesas mensais das concessionárias, em consonância com as resoluções e instruções dos órgãos de controle;
XIVcumprir as normas referentes à política de arquivamento de documentos públicos;
XVsubsidiar o Órgão Colegiado de Defesa Sanitária Animal e o Órgão Colegiado de Defesa Vegetal com informações técnicas;
XVIpromover ações de capacitação a servidores e outros profissionais, em consonância com as diretrizes institucionais;
XVIIdesenvolver ações de educação sanitária para o usuário interno e externo, em consonância com as diretrizes institucionais;

XVIII - promover a conscientização da comunidade sobre a importância das ações de defesa agropecuária;

XIXrealizar outras atividades correlatas.

TÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS COMUNS

Art. 25.
Compete a todas as unidades administrativas da AGRODEFESA:
Iplanejar e definir requisitos técnicos para aquisição de insumos, materiais de consumo e permanentes para execução das atividades de competência de sua unidade;
IIatuar na execução de contratos, convênios, parcerias, acordos de cooperação, de fomento e outros ajustes;
IIIidentificar e sugerir prioridades, métodos, estratégias e inovações tecnológicas de gestão administrativa e de defesa agropecuária;
IVelaborar e implantar normas e manuais de procedimentos para orientação técnica e operacional;
Vatender às diligências dos órgãos de controle interno e externo;
VIcomunicar ao seu superior hierárquico atos que possam caracterizar transgressão disciplinar praticada por servidor;
VIImonitorar e subsidiar tecnicamente a implantação e implementação dos sistemas informatizados de gestão e propor melhorias contínuas, dentro de sua área de competência;
VIIIsubsidiar as unidades administrativas com informações técnicas, visando à elaboração de termos de cooperação técnica, contratos e demais ajustes com a administração direta, indireta e as entidades privadas sem fins lucrativos, bem como com pareceres técnicos, despachos e encaminhamentos formais, quando solicitados, com referência aos assuntos de sua competência;
IXdesenvolver ações de educação sanitária em consonância com as diretrizes institucionais, objetivando a conscientização da comunidade sobre a importância das ações de defesa agropecuária;
Xmanter interlocução com entidades privadas e os gestores de políticas públicas vinculadas ao Governo Federal e a outras esferas governamentais, conexas às atividades de defesa agropecuária.
XIobservar, divulgar e cobrar o cumprimento do Código de Ética e Conduta Profissional;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.093, de 8-6-2022.

XIIobservar, divulgar e cobrar as regras estabelecidas no programa de Compliance Público, na execução e disseminação de uma cultura de ética, transparência, responsabilização e gestão de riscos em todos os processos e atividades do órgão;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.093, de 8-6-2022.

XIIIidentificar e gerir os riscos dos processos organizacionais e de programas de governo nos seus respectivos âmbitos de atuação, considerando a dimensão dos prejuízos que possam causar;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.093, de 8-6-2022.

XIVmonitorar a efetividade dos controles para tratamento dos riscos sob sua responsabilidade, observando o apetite pelo risco e a tolerância ao risco definidos pelo órgão;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.093, de 8-6-2022.

XVreportar ao Comitê Setorial de Compliance a evolução do gerenciamento dos riscos sob sua responsabilidade, através dos relatórios periódicos de gerenciamento de riscos;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.093, de 8-6-2022.

XVIdesempenhar outras atividades decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas por seu superior hierárquico.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.093, de 8-6-2022.

TÍTULO VII – DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES CAPÍTULO I DO PRESIDENTE

Art. 26.
São atribuições do Presidente da Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA:
Iauxiliar o Governador do Estado no exercício da direção superior da administração pública estadual;
IIpraticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado;
IIIexercer a administração da AGRODEFESA, praticando todos os atos necessários na área de sua competência, proferindo decisão final;
IVdelegar suas atribuições por ato expresso aos subordinados, observados os limites estabelecidos em lei, quando necessário;
Vexpedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução de leis, decretos e regulamentos;
VIassinar contratos, convênios, parcerias, acordos de cooperação, de fomento e outros ajustes em que a AGRODEFESA seja parte ou interveniente;
VIIreferendar as leis sancionadas pelo Governador e os decretos por ele assinados, que disserem respeito à AGRODEFESA;
VIIIprestar informações à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões sobre assunto previamente determinado;
IXapresentar ao Governador a proposta orçamentária anual da AGRODEFESA;
Xaprovar despesas no limite de suas atribuições;
XIencaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação anual de contas;
XIIfazer indicações ao Governador para provimento de cargos em comissão e prover funções comissionadas na AGRODEFESA;
XIIIautorizar a abertura de processos licitatórios;
XIVrelacionar-se com as autoridades federais, estaduais e municipais, a comunidade técnico-científica e as entidades privadas afins, regionais, nacionais e internacionais, relativamente aos assuntos de interesse da AGRODEFESA;
XVapreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões;
XVIdesignar os membros para o Órgão Colegiado de Defesa Sanitária Animal e para o Órgão Colegiado de Defesa Vegetal;
XVIIdecidir acerca de pareceres emitidos pelo Órgão Colegiado de Defesa Sanitária Animal e pelo Órgão Colegiado de Defesa Vegetal;

XVIII - determinar a abertura e a instrução processual de sindicâncias e processos administrativos disciplinares;

XIXproferir decisão final quanto aos processos administrativos de auto de infração e aos disciplinares;
XXprovidenciar a instauração de tomada de contas especial e notificar os órgãos de controle;
XXIorientar e determinar a realização de auditorias internas;
XXIIdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Governador.

CAPÍTULO II

DO CHEFE DA PROCURADORIA SETORIAL

Art. 27.
São atribuições do Chefe da Procuradoria Setorial:
Iorientar e coordenar o funcionamento da unidade, em consonância com as diretrizes técnicas e orientações da Procuradoria-Geral do Estado;
IIdistribuir aos auxiliares os processos sobre matéria administrativa e judicial que lhe forem encaminhados;
IIIprestar aos dirigentes da AGRODEFESA e ao Procurador-Geral do Estado as informações e os esclarecimentos de ordem jurídica sobre matérias que lhe forem submetidas, propondo as providências que julgar convenientes;
IVencaminhar informações e documentos necessários à atuação da Procuradoria-Geral em outras ações nas quais o Estado, suas autarquias e/ou fundações sejam partes ou interessados ao Procurador do Estado ou à Especializada que os tiver solicitado;
Vatuar perante os Tribunais de Contas, quando houver pertinência com a área de atuação da AGRODEFESA;
VIacompanhar reuniões, participar de tratativas e orientar juridicamente acordos extrajudiciais a pedido do Titular da AGRODEFESA;
VIIdelegar atribuições específicas de seu cargo na forma da lei;
VIIIdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por ato do Procurador-Geral do Estado.

CAPÍTULO III

DO CHEFE DE GABINETE

Art. 28.
São atribuições do Chefe de Gabinete:
Izelar pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Presidente;
IIdesenvolver atividades de relações públicas e assistir o Presidente em suas representações políticas e sociais;
IIIsubmeter à apreciação do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;
IVdelegar atribuições específicas do seu cargo, conforme previsão legal e com conhecimento prévio do Presidente;
Vacompanhar os serviços de comunicação, bem como avaliar e aprovar as matérias a serem divulgadas, em consonância com as diretrizes do órgão central de comunicação;

- Revogado pelo Decreto nº 10.093, de 8-6-2022, art. 2º, III.

VIacompanhar os serviços de ouvidoria em consonância com as diretrizes do órgão central de ouvidoria;
VIIacompanhar a implantação do Programa de Compliance Público do Estado de Goiás, sob a orientação da Controladoria-Geral do Estado;
VIIIdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

CAPÍTULO IV

DO DIRETOR DE GESTÃO INTEGRADA

Art. 29.
São atribuições do Diretor de Gestão Integrada:
Icoordenar e supervisionar as atividades de competência da Diretoria de Gestão Integrada;
IIestabelecer diretrizes acerca dos trabalhos inerentes às gerências vinculadas;
IIIplanejar e organizar a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Pasta;
IVgerir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento da AGRODEFESA;
Vcoordenar a formulação dos planos estratégicos, Plano Plurianual (PPA), proposta orçamentária, o acompanhamento e avaliação dos resultados;
VIpromover a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;
VIIsupervisionar e acompanhar a execução da política de gestão de pessoas;
VIIIcoordenar e acompanhar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios, parcerias, acordos de cooperação, de fomento e demais ajustes firmados pela AGRODEFESA;
IXcoordenar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial;
Xsupervisionar e acompanhar o processo de transformação da gestão pública e melhoria contínua das atividades;
XIpromover a elaboração e implementação do planejamento estratégico, bem como o acompanhamento e a avaliação de seus resultados;
XIIdelegar atribuições específicas do seu cargo, conforme previsão legal e com conhecimento prévio do seu superior hierárquico;
XIIIdecidir, após oitiva do imputado e da Procuradoria Setorial, sobre os processos de ressarcimento de despesas de responsabilidade de terceiros, relativas à defesa sanitária animal ou vegetal, que, em razão de urgência ou emergência tiverem sido realizadas pela AGRODEFESA, e então remetê-los para cobrança;
XIVdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente;
XVinstaurar e julgar processos de responsabilização de que trata o art. 8º da Lei nº 18.672, de 2014.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.093, de 8-6-2022.

CAPÍTULO V

DO DIRETOR DE DEFESA AGROPECUÁRIA

Art. 30.
São atribuições do Diretor de Defesa Agropecuária:
Icoordenar e supervisionar as atividades de competência da Diretoria de Defesa Agropecuária;
IIdeterminar diretrizes acerca dos trabalhos inerentes às gerências vinculadas;
IIIsubmeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;
IVdelegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Presidente, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares;
Vsubmeter à apreciação superior os processos de celebração de termos de cooperação técnica e outros ajustes;
VIacompanhar e fiscalizar a execução dos termos de cooperação técnica e outros ajustes;
VIIdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

TÍTULO VIII

DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

Art. 31.
São atribuições comuns dos titulares das unidades da estrutura da AGRODEFESA:
Iplanejar, coordenar, supervisionar e responsabilizar-se pelas atividades da unidade;
IIcoordenar a formulação e a execução dos planos, projetos e ações de sua unidade;
IIIorientar a atuação dos integrantes de sua equipe, distribuindo adequadamente as tarefas entre eles e avaliando o seu desempenho;
IVidentificar necessidades de capacitação dos integrantes de sua equipe e proceder às ações necessárias à sua realização;
Vbuscar o aprimoramento contínuo dos processos de trabalho de sua unidade, de forma a otimizar a utilização dos recursos disponíveis;
VIrealizar, conduzir e participar de reuniões inerentes ao seu âmbito de atuação, assim como atender as pessoas que procurarem a sua unidade, orientando-as e prestando-lhes as informações necessárias;
VIIassinar os documentos expedidos e/ou divulgados pela unidade, assim como preparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse;
VIIIdecidir sobre os assuntos de sua competência e opinar sobre os que dependam de decisões superiores;
IXsubmeter à consideração dos seus superiores os assuntos que excedam a sua competência;
Xzelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da Instituição e pela legitimidade de suas ações;
XIracionalizar, simplificar e regulamentar as atividades relativas à respectiva área de atuação, mediante publicação de instruções normativas, após aprovação do Presidente;
XIIorganizar o trâmite, instruir e emitir pareceres em processos encaminhados para a unidade;
XIIIresponder em substituição, quando designados, na ausência ou impedimento dos superiores hierárquicos imediatos, observada a pertinência do exercício com a respectiva unidade;
XIVorientar e aplicar a legislação relativa a funções, processos e procedimentos executados no âmbito das suas atribuições;
XVdespachar com seus superiores hierárquicos;
XVIdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas por seus superiores hierárquicos;
XVIIzelar pela boa administração pública, com a observância dos princípios e das diretrizes do programa de Compliance Público, para promover a cultura da ética, da transparência, da responsabilização e da gestão de riscos;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.093, de 8-6-2022.

XVIII – cumprir, divulgar e disseminar os dispositivos, as recomendações e os princípios do Código de Ética e Conduta Profissional;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.093, de 8-6-2022.

XIXidentificar e gerir os riscos dos processos organizacionais e dos programas de governo nos seus respectivos âmbitos de atuação, em atenção à dimensão dos prejuízos que possam causar;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.093, de 8-6-2022.

XXmonitorar a efetividade dos controles para o tratamento dos riscos sob sua responsabilidade, com a observância do apetite pelo risco e da tolerância ao risco definidos pelo órgão;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.093, de 8-6-2022.

XXIpropor e implementar, quando forem necessários, novos controles internos para o tratamento dos riscos sob sua responsabilidade;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.093, de 8-6-2022.

XXIIreportar ao Comitê Setorial de Compliance a evolução do gerenciamento dos riscos sob sua responsabilidade, por meio dos relatórios periódicos de gerenciamento dos riscos; e

- Acrescido pelo Decreto nº 10.093, de 8-6-2022.

XXIII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas por seu superior hierárquico.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.093, de 8-6-2022.

TÍTULO IX

DOS SERVIDORES

Art. 32.
Constituem atribuições básicas dos servidores da AGRODEFESA:
Icumprir normas, regulamentos institucionais e instrumentos gerenciais tais como planejamento estratégico, plano de trabalho anual e sistemas informatizados, na execução das ações sob sua responsabilidade;
IIcumprir metas e prazos das ações sob sua responsabilidade;
IIIparticipar de comissões, reuniões de trabalho, capacitações e eventos de interesse institucional, quando convocados;
IVzelar pela manutenção, guarda e pelo uso do material de expediente e dos bens patrimoniais;
Vpromover a melhoria dos processos, primando pela eficiência, eficácia e efetividade nos serviços prestados;
VIdesempenhar as atividades que lhes forem determinadas pelos chefes imediatos, nos limites de sua competência.

TÍTULO X

DA GESTÃO ESTRATÉGICA

Art. 33.
A AGRODEFESA atuará conforme as diretrizes estabelecidas no planejamento governamental, seguindo os princípios da gestão por resultados.
§ 1ºA gestão deverá pautar-se pela inovação, pelo dinamismo e empreendedorismo, suportada por ações proativas e decisões tempestivas, com enfoque em resultados, na satisfação dos usuários e na correta aplicação dos recursos públicos.
§ 2ºAs ações decorrentes das atividades da AGRODEFESA deverão ser sinérgicas com a missão institucional e ensejar a agregação de valor.

TÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34.
As atividades de gerenciamento, fiscalização e acompanhamento da execução de contratos, parcerias, acordos de cooperação e outros ajustes serão de competência dos seus gestores.
Art. 35.
presente Regulamento é o documento oficial para o registro das competências das unidades da estrutura organizacional da AGRODEFESA, sendo nulos de pleno direito quaisquer outros atos normativos hierarquicamente inferiores que disponham em sentido conflitante.
Art. 36.
s casos omissos ou não previstos neste Regulamento serão solucionados pelo Presidente da AGRODEFESA e, quando necessário, mediante atualização deste Decreto.

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