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Lei Estadual de Goiás nº 13312, de 9 de julho de 1998

Nº 13312/1998

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza a prática dos atos que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir atos necessários à proteção do patrimônio histórico e de bens e direitos de valor artístico, estético, cultural, turístico e paisagístico e responsabilidade por dano aos mesmos, neles incluídos os de tombamento.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de julho de 1998, 110º da República.

NAPHTALI ALVES DE SOUZA

Terezinha Vieira dos Santos

(D.O. de 14-07-1998)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.07.1998.

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