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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9723, de 7 de outubro de 2020

Nº 9723/2020

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO Nº 9.723, DE 07 DE OUTUBRO DE 2020

Dispõe sobre o tombamento, como Patrimônio Histórico e Artístico Estadual, do monumento que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento na Lei estadual nº 13.312, de 9 de julho de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201200026002317,

DECRETA:

Art. 1.
Fica tombado, como Patrimônio Histórico e Artístico Estadual, o edifício da 1ª Usina Hidrelétrica do Distrito Federal, também conhecida como Usina do Ribeirão Saia Velha, localizada na Fazenda Toca do Lobo, BR 040, Km 05, Esquerda 06 Km – DF-495, Zona Rural, Cidade Ocidental/GO.
Art. 2.
A Secretaria de Estado da Cultura – SECULT, por intermédio da Superintendência de Patrimônio Histórico, Cultural e Artístico – SUPHA, adotará as providências necessárias concernentes:
Iao registro de tombamento de que trata este decreto nos Livros do Tombo, criados legalmente, notificando o representante legal do bem tombado, os notários públicos da comarca competente e demais autoridades interessadas;
IIIà regulamentação da proteção e conservação do bem tombado, por meio de resolução.
Art. 3.
Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da vigência deste decreto, a SECULT publicará resolução no Diário Oficial do Estado de Goiás, contendo, de conformidade com a Lei estadual nº 8.915, de 13 de outubro de 1980, e com o Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, os critérios de preservação e conservação do bem tombado de que trata o art. 1º deste decreto, bem como da área circunvizinha, prevendo as intervenções nele admissíveis, mencionando ainda, os instrumentos de ação e as normas, visando salvaguardar o monumento ora tombado.
Parágrafo únicoCompete à Secretaria de Estado da Cultura – SECULT providenciar, no Registro de Imóveis da comarca competente, a averbação do tombamento à margem de transcrição do domínio, nos termos do art. 13 do Decreto-lei nº 25, de 1937.
Art. 4.
Conforme o disposto no art. 4º da Lei nº 8.915, de 1980, em caso de alienação onerosa do bem tombado, descrito no art. 1º deste decreto, a União, o Estado e o Município da localidade, nessa ordem, terão o direito de preferência.
Art. 5.
O tombamento configura espécie de restrição administrativa, destinando-se à proteção do patrimônio histórico-cultural e não enseja qualquer tipo de indenização ao proprietário do imóvel tombado.
Art. 6.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 07 de outubro de 2020; 132º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

(D.O de 08-10-2020)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-10-2020

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