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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6915, de 8 de maio de 2009

Nº 6915/2009

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre o Tombamento, no âmbito do Patrimônio Histórico e Artístico Estadual, do edifício do Centro Sociocultural Celg – Eng. Oton Nascimento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 37, incisos IV e XVIII, e 164, inciso V, da Constituição do Estado, com fundamento no art. 3º da Lei nº 8.915, de 13 de outubro de 1980, combinado com as disposições do Decreto-Lei federal nº 25, de 30 de novembro de 1937, do art. 1º da Lei nº 13.312, de 9 de julho de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo nº 200700026000345,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica tombado, no âmbito do Patrimônio Histórico e Artístico Estadual, o edifício da antiga Subestação Goiânia, atual Centro Sociocultural Celg – Engenheiro Oton Nascimento –, localizado na Rua 252 s/nº, Setor Universitário, na cidade de Goiânia, neste Estado.
Parágrafo único– O valor cultural e patrimonial do bem tombado na forma deste artigo foi tecnicamente comprovado por se tratar de edificação em que se sobressaem elementos do chamado "estilo moderno", nas décadas de 1960 e 1970, onde se instalou a Subestação Goiânia Leste que, além de obrigar todos os instrumentos e equipamentos daquela época, foi essencial para viabilizar a construção e a inauguração da Capital Federal, Brasília.

- Redação dada pelo Decreto nº 6.989, de 04-09-2009.

O valor cultural e patrimonial do bem tombado por este artigo foi tecnicamente comprovado por ser uma edificação em que se sobressaem elementos do chamado “estilo moderno”, nas décadas de 60 e 70 do século passado, e onde se instalou a subestação Cachoeira Dourada, essencial para que fosse viabilizada a construção de Brasília, além de abrigar, hodiernamente, todos os instrumento e equipamentos dessa época.

Art. 2.
A área de entorno está definida em um raio de 300 m (trezentos metros), com base nos estudos efetuados pela Diretoria de Patrimônio Histórico e Artístico da Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira – AGEPEL.
Art. 3.
A Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira – AGEPEL – adotará, imediatamente, as seguintes providências:
Iregistro do tombamento nos livros do Tombo a que se refere a legislação, e a subsequente notificação ao proprietário, notários e demais autoridades relacionadas;
IIemissão, sempre que solicitada pelo proprietário ou por seu preposto constituído, ou, ainda, pelas autoridades dos poderes públicos, da Certidão de Tombamento;
IIIregulamentação da proteção e conservação do bem em Portaria.
Art. 4.
Dentro do prazo de 90 (noventa) dias da publicação deste Decreto, a Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira – AGEPEL – publicará no Diário Oficial do Estado, de acordo com a Lei nº 8.915, de 13 de outubro de 1980, e com o Decreto-Lei federal nº 25, de 30 de novembro de 1937, portaria com os critérios de conservação do edifício de que trata o art. 1º deste Ato, da área vizinha ou entorno e das intervenções admissíveis no imóvel, com menção aos instrumentos de ação e demais normas, visando à salvaguarda do bem imóvel ora tombado.
Parágrafo únicoCabe ainda à Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira – AGEPEL – providenciar a transcrição no Registro de Imóveis de Goiânia, averbando-se o tombamento ao lado da transcrição do domínio, nos termos do art. 13 do Decreto-Lei federal nº 25, de 30 de novembro de 1937.
Art. 5.
Conforme o art. 4º da Lei nº 8.915, de 13 de outubro de 1980, e art. 22 do Decreto-Lei Federal nº 25, de 30 de novembro de 1937, em face de alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os Municípios terão direito de preferência.
Art. 6.
O ato do tombamento configura espécie de restrição administrativa, que se destina à proteção de patrimônio cultural e não enseja qualquer tipo de indenização ao proprietário do imóvel tombado.
Art. 7.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de maio de 2009, 121º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 13-05-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-05-2009.

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