Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6024, de 25 de outubro de 2004

Nº 6024/2004

Ver fonte oficial
4 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Tomba no Patrimônio Histórico e Artístico Estadual, em caráter provisório, o bem imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 37, inciso IV, e 164, inciso V, da Constituição do Estado e tendo em vista o que consta do Processo no 22767010, com fulcro nos arts. 2o e 3o da Lei no 8.915, de 13 de outubro de 1980, combinados com as disposições do Decreto-Lei no 25, de 30 de novembro de 1937 e, ainda, no art. 1o da Lei no 13.312, de 9 de julho de 1998,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica tombado no Patrimônio Histórico e Artístico Estadual, em caráter provisório, o imóvel conhecido como “Casa do Padre Silvestre”, localizado na cidade de Jaraguá-Goiás, na Rua Vigário Álvares, no 63.
Art. 2.
A Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL providenciará a inscrição do imóvel de que trata o art. 1o no competente Livro do Tombo, conforme preceitua o art. 4o, item 2, do Decreto-Lei no 25, de 30 de novembro de 1937.
Parágrafo únicoCompete, ainda, à AGEPEL a transcrição do tombamento definitivo, para os devidos efeitos, em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e sua averbação ao lado da transcrição de domínio, conforme preceitua o art. 13 do citado Decreto-Lei 25/37.
Art. 3.
Dentro de 90 (noventa) dias da vigência deste ato, a Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira publicará no Diário Oficial do Estado os critérios de preservação, para efeito de proteção do imóvel descrito no art. 1o deste Decreto, as intervenções nele admissíveis, com menção aos instrumentos de ação e demais normas, visando garantir a proteção e preservação do bem imóvel tombado.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de outubro de 2004, 116º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

(D.O. de 01-11-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01.11.2004.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.