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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5853, de 30 de outubro de 2003

Nº 5853/2003

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO No 5.853, DE 30 DE OUTUBRO DE 2003.

Tomba no Patrimônio Histórico e Artístico Estadual, em caráter provisório, bens imóveis da cidade de Luziânia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 37, incisos IV e XVIII, e 164, inciso V, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 3o de Lei 8.915, de 13 de outubro de 1980, combinado com as disposições do Decreto-Lei no 25, de 30 de novembro de 1937, do art. 1o da Lei no 13.312, de 9 de julho de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo no 23639440/2003,

D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam tombados no Patrimônio Histórico e Artístico Estadual, em caráter provisório, o conjunto de 29 (vinte e nove) bens imóveis da cidade de Luziânia, neste Estado, situados e caracterizados da seguinte forma:
Ina Rua do Rosário, as edificações de números 109, 135, 258, 292, 303, 320,329, 336, 362, 424, 444, 451, 480, 492 e 517;
IIna Praça da Matriz, as edificações de números 12 e 344;
IIIna Rua José de Melo, as edificações de números 36, 53, 57, 97, 199 e 384;
IVna Rua do Santíssimo Sacramento, as edificações de números 02, 88, 106, 162, 186;
Vna Praça Evangelino Meireles, a edificação de número 34.
Art. 2.
A Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL adotará, imediatamente, as seguintes providências:
Iobtenção da aquiescência formal dos proprietários dos bens imóveis mencionados nos incisos I a V do art. 1o deste decreto, indispensável à formalização do tombamento definitivo;
IIregistro do tombamento no Livro do Tombo adequado, após obter o documento referido no inciso I deste artigo.
Parágrafo únicoCabe ainda à AGEPEL providenciar a transcrição no Registro de Imóveis de Luziânia, averbando-se o tombamento ao lado da transcrição do domínio, nos termos o art. 13 do Decreto-Lei no 25, de 30 de novembro de 1937.
Art. 3.
Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da vigência deste ato, a AGEPEL publicará no Diário Oficial do Estado os critérios de preservação, para efeito de proteção do conjunto de trata o art. 1o deste decreto, da área vizinha ou entorno e das intervenções admissíveis nos mesmos, com menção aos instrumentos de ação e demais normas, visando garantir a proteção e a preservação dos bens imóveis ora tombados.
Art. 4.
Este decreto entra em vigor nesta data.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de novembro de 2003, 115o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

(D.O. de 04-11-2003)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04.11.2003.

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