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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7096, de 20 de abril de 2010

Nº 7096/2010

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Tomba ao Patrimônio Histórico e Artístico Estadual bens imóveis que especifica, na cidade de Luziânia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 164, inciso V, da Constituição Estadual, no art. 3º da Lei nº 8.915, de 13 de outubro de 1980, c/c as disposições do Decreto-Lei federal nº 25, de 30 de novembro de 1937, e no art. 1º da Lei nº 13.312, de 9 de julho de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo nº 200300026001080,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica tombado ao Patrimônio Histórico e Artístico Estadual o conjunto de 29 (vinte e nove) bens imóveis na cidade de Luziânia, neste Estado, situados e caracterizados da seguinte forma:

I – na Rua do Rosário, as edificações nos 109, 135, 258, 292, 303, 320, 329, 336, 362, 424, 444, 451, 480, 492 e 517;

II – na Praça da Matriz, as edificações nos 12 e 344;

III – na Rua José de Melo, as edificações nos 53, 57, 97, 199 e 384;

IV – na Rua do Santíssimo Sacramento, as edificações nos 02, 88, 106, 162, 186;

V – na Travessa Epaminondas Roriz, a edificação nº 36;

VI – na Praça Evangelino Meireles, a edificação nº 34.

Art. 2.
A Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira – AGEPEL – adotará, imediatamente após a publicação deste Decreto, as seguintes providências:

I – inscreverá os imóveis tombados em um dos quatro Livros do Tombo, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.915, de 13 de outubro de 1980, devendo os proprietários, notários e demais autoridades que importam ser notificados do registro dos imóveis;

II – a emissão, sempre que solicitada pelos proprietários, ou seus prepostos constituídos, ou, ainda, pelas autoridades dos poderes públicos, de Certidão de Tombamento.

Art. 3.
Até o prazo de 60 (sessenta) dias de vigência deste Ato, a AGEPEL publicará no Diário Oficial do Estado de Goiás, de acordo com a Lei nº 8.915, de 13 de outubro de 1980, e com o Decreto-Lei federal nº 25, de 30 de novembro de 1937, portaria de regulamentação com os critérios de conservação do conjunto de que trata o art. 1º deste Decreto, da área vizinha ou entorno e das intervenções neles admissíveis, especificando os instrumentos de ação e demais normas, visando à salvaguarda dos bens imóveis ora tombados.
Parágrafo únicoCabe ainda à AGEPEL providenciar a transcrição no Registro de Imóveis da Cidade de Luziânia, averbando-se o tombamento ao lado da transcrição do domínio, nos termos do art. 13 do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937.
Art. 4.
Conforme o art. 4º da Lei nº 8.915/80 e art. 22 do Decreto-Lei federal nº 25/37, a União, os Estados e o Município terão, nessa ordem, direito de preferência sobre a alienação onerosa dos bens tombados por este Decreto.
Parágrafo únicoAplica-se à alienação realizada com violação do disposto no caput deste artigo o disposto no §2º do art. 22 do Decreto-Lei federal nº 25/37.
Art. 5.
Este decreto entra em vigor nesta data.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de abril de 2010, 122º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 26-04-2010)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-04-2010.

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