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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7544, de 20 de janeiro de 2012

Nº 7544/2012

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre o tombamento, como Patrimônio Histórico e Artístico Estadual, do monumento que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento na Lei nº 13.312, de 09 de julho de 1998, tendo em vista o que consta do Processo nº 201100013002018 e

CONSIDERANDO que foram tecnicamente comprovados os valores arquitetônicos, artísticos, históricos, simbólicos e culturais do prédio da Igreja São Sebastião, de Silvânia-GO;

CONSIDERANDO que o reconhecimento do valor histórico da referida edificação está na sua arquitetura, que remonta ao período colonial, em que se deu a fundação das primitivas povoações no Estado de Goiás;

CONSIDERANDO, ainda, que o templo em referência conserva sua função original de sediar as festas religiosas tradicionais, comemoradas anualmente pela população local, sobressaindo-se de sua arquitetura elementos originais, como os materiais e sistemas empregados na edificação, bem como as divisões internas e os bens integrados, a exemplo do retábulo principal do altar-mor, dos retábulos laterais, em estilo neoclássico, e do arco do cruzeiro;

CONSIDERANDO, finalmente, que o conjunto desses valores determina o significado da Igreja São Sebastião, sendo que a sua manutenção se impõe como memória das tradições históricas dos antepassados e patrimônio de inegáveis valores artísticos e culturais na vida de Silvânia, justificando-se, assim, plenamente, o tombamento desse verdadeiro monumento de estilo colonial, perpetuando-o para as gerações futuras,

D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam tombados, como Patrimônio Histórico e Artístico Estadual, a Igreja São Sebastião, da cidade de Silvânia, neste Estado, com endereço na Rua Lobo, Qd. 15, Lt. 141, Bairro São Sebastião, CEP 75.180-000, construída no ano de 1870, com área edificada de 320m² (trezentos e vinte metros quadrados) e o respectivo terreno com 2.770m² (dois mil, setecentos e setenta metros quadrados).
Art. 2.
A Secretaria de Estado da Cultura, por intermédio da Superintendência de Patrimônio Histórico e Artístico, adotará as providências necessárias concernentes:
Iao registro do tombamento de que trata este Decreto nos Livros do Tombo, criados legalmente, notificando o representante legal dos bens tombados, os notários públicos da Comarca de Silvânia e demais autoridades interessadas;
IIà emissão, sempre que solicitada, de certidão do tombamento realizado; e
IIIà regulamentação da proteção e conservação do bem tombado, por meio de resolução.
Art. 3.
Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da data de vigência deste Decreto, a Secretaria da Cultura publicará resolução no Diário Oficial do Estado, contendo, de conformidade com a Lei nº 8.915, de 13 de outubro de 1980, e com o Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, os critérios de preservação e conservação do bem de que trata o art. 1º, bem como da área circunvizinha, prevendo as intervenções nele admissíveis, mencionando, ainda, os instrumentos de ação e as normas, visando salvaguardar o monumento ora tombado.
Parágrafo únicoCabe, ainda, à Secretaria de Estado da Cultura providenciar, no Registro de Imóveis da Comarca de Silvânia, a averbação do tombamento à margem da transcrição do domínio, nos termos do art. 13 do referido Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937.
Art. 4.
Nos termos do art. 4º da Lei nº 8.915/80 e do art. 22 do Decreto-Lei nº 25/1937, no caso de alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, a União, o Estado e o Município da localidade terão direito de preferência.
Art. 5.
O tombamento configura espécie de restrição administrativa, destinando-se à proteção do patrimônio histórico-cultural e não enseja qualquer tipo de indenização ao proprietário do bem imóvel tombado.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de janeiro de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Gilvane Felipe

(D.O. de 23-01-2012) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 23-01-2012.

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