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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11717, de 13 de maio de 1992

Nº 11717/1992

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Concede reajuste de vencimento ao pessoal do Ministério Público.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedido ao pessoal auxiliar do Ministério Público e aos Subpromotores de Justiça em disponibilidade remunerada reajuste de 80% (oitenta por cento) do respectivo vencimento básico percebido no mês de fevereiro de 1992, extensivo aos correspondentes inativos e pensionistas.
Art. 2.
- Excluem-se do disposto no artigo anterior os ocupantes de cargos de provimento em comissão a que se atribuem os símbolos DAS-1, DAS-3 e DAI-1, cujos vencimentos básicos são fixados em Cr$ 1.019.908,97, Cr$ 807.362,47 e Cr$ 1.019.908,97, respectivamente.
Parágrafo único- Ficam garantidos aos ocupastes de cargos comissionados da estrutura organizacional da Procuradoria Geral de Justiça os valores de gratificações atribuídos a cargos iguais do Poder Executivo, assim considerados os que tenham a mesma denominação.
Art. 3.
- O disposto no art. 1° aplica-se aos membros do Ministério Público, ativos e inativos e a seus pensionistas, exceto àqueles cujos vencimentos, constituídos de básico e gratificação de representação, estejam regidos pelo art. 116, inciso III, da Constituição Estadual.
Art. 4.
- Ao Procurador-Geral de Justiça, a partir de 1° de fevereiro de 1992, além da remuneração do cargo, é assegurada gratificação de função igual à gratificação de representação a que fizer jus, inclusive para os fins do § 1° do art. 2° da Lei n° 11.675, de 29 de março de 1992.
Art. 5.
- As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de recursos orçamentários próprios.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a partir de 1° de março de 1992.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de maio de 1992, 104° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Otoniel Machado Carneiro

(D.O. de 28-05-1992)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.05.1992.

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