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Lei Estadual de Goiás nº 13041, de 11 de abril de 1997

Nº 13041/1997

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alterações na Lei nº 10.975, de 31 de agosto de 1989, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei :

Art. 1.
- Os quantitativos dos cargos de Delegados de Polícia, constantes do Anexo II da Lei nº 10.975, de 31 de agosto de 1989, passam a ser os seguintes:

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANTITATIVO

Delegado de Polícia de Classe Especial

24

Delegado de Polícia de 1ª Classe

80

Delegado de Polícia de 2º Classe

100

Delegado de Polícia de 3ª Classe

130

Parágrafo único- Os cargos de Delegado de Polícia atualmente ocupados, que excederem os quantitativos fixados neste artigo serão extintos quando vagarem.
Art. 2.
- Em conseqüência do disposto no artigo anterior, fica derrogado o Anexo I da Lei nº 10.975, de 31 de agosto de 1989, em tudo que disser respeito à lotação, por município, de delegados de polícia.
Art. 3.
- É o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a regulamentar a lotação dos ocupantes do cargo de Delegado de Polícia, adequando-a às prescrições desta lei.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de abril de 1997, 109º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Joneval Gomes de Carvalho

(D.O. de 17-04-1997)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.04.1997.

DENOMINAÇÃO DO CARGO QUANTITATIVO
Delegado de Polícia de Classe Especial24
Delegado de Polícia de 1ª Classe80
Delegado de Polícia de 2º Classe100
Delegado de Polícia de 3ª Classe130

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