Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 10889, de 7 de julho de 1989
Nº 10889/1989
"Art. 35 - As referências de vencimentos dos funcionários fiscais são as constantes da Tabela Anexo Único, desta lei, sendo que o valor pecuniário do vencimento fixo, correspondente ao da referência "E", é igual a 0,000055 (cinqüenta e cinco milionésimos) de 75% (setenta e cinco por cento) da média mensal da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação - ICMS verificada durante o trimestre constituído pelos 2° (segundo), 3° (terceiro e 4° (quarto) meses anteriores àquele em que se tornar devida a remuneração, não podendo, todavia, exceder ao percentual de 42% (quarenta e dois por cento) da importância mensal percebida, a qualquer titulo, por Secretários de Estado.
- Suspensa a eficácia - ADM 464-6-DF (D.J.U. de 02-05-1991)
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 10.889, DE 07 DE JULHO DE 1989.
- Vide a Lei nº 11.750 de 07-07-1992.
Introduz alterações nas leis que especifica e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
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"Art. 1° - Ficam criados, constituindo classes únicas integrantes de um Quadro Transitório da Secretaria da Fazenda e incluídos na categoria de extintos quando vagarem, os cargos de Auxiliar Fazendário "A" e Auxiliar Fazendário "B", com os quantitativos e referências estipulados na Tabela Anexo Único desta lei e os vencimentos fixados na seguinte forma: - .........................................................................
- Vide a Lei nº 11.257 de 26-06-1990, art. 24.
1 - será concedida aos Auxiliares Fazendários que:
2 - é incorporável ao vencimento para efeito de aposentadoria, disponibilidade e cálculo de vantagens financeiras devidas ao funcionário.
"Art. 4°- ..............................................................................
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1 - terá caráter de incentivo à produtividade funcional;
2 - é incorporável ao vencimento, para efeito de aposentadoria, disponibilidade e cálculo das vantagens financeiras devidas ao servidor, sendo revistos e atualizados na mesma proporção do pessoal da ativa;
3 - tratando-se de proventos de aposentadoria fixados proporcionalmente ao tempo de serviço público, prestado pelo Agente Fazendário e calculados na razão de um trinta e cinco avos, para os funcionários do sexo masculino, ou de um trinta avos, para os do sexo feminino, da remuneração da atividade, por ano de serviço, a revisão e a atualização guardarão a mesma proporcionalidade original.
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- Quantitativo fixado em 120 cargos pelo Decreto nº 3.133 de 01-03-1989, art. 11.
- Vide o Decreto nº 4.367 de 26-12-1994 (mais 7 cargos)
"Art. 1° -................................................................................
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"Art. 76 - O Conselho Administrativo Tributário funcionará com até 3 (três) câmaras, cada uma integrada por 4 (quatro) conselheiros, sendo 2 (dois) de cada uma das representações que o compõem."
- Vide o Decreto nº 3.243 de 31-08-1989.
- Revogado pelas Leis nºs 11.651 de 26-12-1991 e 11.750 de 07-07-1992.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de julho de 1989, 101° da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Nylson Teixeira
(D.O. de 07-07-1989) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.07.1989.
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de Goiás nº 11750, de 7 de julho de 1992 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 3571, de 26 de dezembro de 1990
- Decreto Estadual de Goiás nº 3505, de 13 de agosto de 1990
- Decreto Estadual de Goiás nº 3292, de 30 de outubro de 1989
- Lei Estadual de Goiás nº 10664, de 3 de outubro de 1988 · 3 menções