Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 10664, de 3 de outubro de 1988
Nº 10664/1988
- Redação dada pela Lei nº 10.889 de 07-07-1989, art. 5º. 40 (quarenta) de Chefe de AGENFA de Categoria "A";
- Redação dada pela Lei nº 10.889 de 07-07-1989, art. 5º. 55 (cinqüenta e cinco) de Chefe de AGENFA de Categoria "B";
- Revogado pela Lei nº 10.889 de 07-07-1989, art. 11º.
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Legenda :
| Texto em Preto | Redação em vigor |
| Texto em Vermelho | Redação Revogada |
Cria, na Secretaria da Fazenda, os cargos que menciona, altera a Lei nº 7.513, de 29 de junho de 1972, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- Redação dada pela Lei nº 11.071 de 15-12-1989, art. 7º. NCz$ 400,00 (quatrocentos cruzados novos), para os cargos de Chefe de AGENFA de Categoria Especial e de Categoria "A";
- Redação dada pelas Leis nºs 10.889 de 07-07-1989, art. 5º. Cz$ 60.000,00 (sessenta mil cruzados), para os cargos de Chefe de AGENFA de Categoria Especial, Categoria "A" e Categoria "B";
- Redação dada pela Lei nº 11.071 de 15-12-1989, art. 7º. NCz$ 300,00 (trezentos cruzados novos), para o cargo de Chefe de AGENFA de Categoria "B".
- Redação dada pelas Leis nºs 10.889 de 07-07-1989, art. 5º. Cz$ 40.000,00 (quarenta mil cruzados), para os cargos de Chefe de AGENFA de Categoria "C".
- Redação dada pela Lei nº 11.071 de 15-12-1989, art. 7º. - Os funcionários nomeados para os cargos de que trata o artigo anterior farão jus, ainda, a uma gratificação especial equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do vencimento previsto nos incisos I ou II do mesmo artigo, conforme o caso.
- Redação dada pelas Leis nºs 10.889 de 07-07-1989, art. 5º. - O exercício dos cargos de Chefe de AGENFA, de Categoria Especial e Categoria "A", é privativo dos titulares dos cargos da classe de Fiscal Arrecadador do Quadro do Pessoal do Fisco.
- Redação dada pelas Leis nºs 10.889 de 07-07-1989, art. 5º. - VETADO.
"Art. 5° - O recolhimento do ICM incidente nas operações de saídas de produtos oleaginosos de estabelecimento de produtor ou de suas cooperativas com destino à indústria localizada neste Estado, a serem utilizados como matéria-prima, fica diferido para o momento da entrada desses produtos no estabelecimento industrial adquirente.
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de outubro de 1988, 100° da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Nylson Teixeira
(D.O. de 14-10-1988)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.10.1988.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.