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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10182, de 12 de maio de 1987

Nº 10182/1987

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 10.182, DE 12 DE MAIO DE 1987.

- Vide a Lei nº 10.205, de 29-06-1987, DO 03-07-1987.

Reajusta os vencimentos do pessoal que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Os valores, vigentes em 1º de fevereiro de l987, dos vencimentos básicos, níveis e símbolos dos cargos, de provimento efetivo e em comissão, da administração direta do Poder Executivo, bem assim dos soldos dos policiais militares e dos proventos de aposentadoria do pessoal inativado em cargo, posto ou graduação abrangido por esta lei, ficam reajustados:
Iaté o limite de Cz$ 3.000,00 (três mil cruzados), em 30% (trinta por cento);
IIacima de Cz$ 3.000,00 (três mil cruzados), em 30% (trinta por cento), até o limite do item anterior e, no que exceder, em 20% (vinte por cento).
Parágrafo único- Na revisão dos proventos do pessoal aposentado, reformado ou da reserva remunerada, os percentuais serão aplicados levando-se em conta o vencimento base ou o soldo, vigente em 1º de fevereiro de l987, do cargo,posto ou graduação em que se deu a inatividade, assegurada a atualização das demais vantagens, na forma da legislação pertinente.
Art. 2.
- O reajustamento previsto no artigo anterior aplica-se aos vencimentos e símbolos dos cargos, de provimento em comissão, instituídos, a partir de l6 de março de l987, pela Lei nº 10.160, de 9 de abril de l987.
Art. 3.
- Ao servidor da administração direta e indireta que, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta lei pleitear exoneração ou dispensa, licença para tratar de interesse particular ou suspensão contratual com a duração mínima de 1 (um) ano, é assegurado, a partir da data do deferimento do seu pedido, o direito de perceber, a título de auxílio financeiro, às expensas do órgão a que estiver vinculado, valor mensal correspondente a :
I50% (cinqüenta por cento) do vencimento, salário ou remuneração do cargo efetivo ou emprego de que for titular, pelo prazo de 6 (seis) meses, em se tratando de exoneração ou dispensa que atenda aos interesses do órgão responsável pelo encargo;
II30% (trinta por cento) do vencimento, salário ou remuneração do respectivo cargo efetivo ou emprego, pelo prazo de 12 (doze) meses, no caso de licença para tratar de interesse particular ou suspensão contratual e desde que o afastamento, a juízo do titular do órgão de exercício ou lotação, não acarrete quaisquer prejuízos ao serviço.
§ 1º- À licença de que trata este artigo não se aplicam as disposições estatutárias em vigor, a ela pertinentes.
§ 2º- Os benefícios constantes do inciso I deste artigo serão estendidos a todos os servidores que, na data da vigência desta lei, estejam em cumprimento de aviso prévio, VETADO, decorrente de pedido espontâneo de rescisão de contrato de trabalho.
Art. 4.
- Esta lei entra em vigor no dia 1º de maio de 1987, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de maio de 1987 , 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Virmondes Borges Cruvinel

Walter José Rodrigues

João Juarez Bernardes

Kleber Branquinho Adorno

Paulo Serrano Borges

Eugênio Alano Machado de Freitas

Maria das Dores Braga Nunes

Tobias Alves Rodrigues

Nylson Teixeira

Mara Célia de Souza Lemos Vaz

Jossivani de Oliveira

Jonathas Silva

João de Paiva Ribeiro

Arédio Teixeira Duarte

Fernando Netto Safatle

Ronaldo Jayme

Luiz Lopes de Lima

Geraldo Ferreira Félix de Souza

Valterli Leite Guedes

Antônio Faleiros Filho

Wilmar Guimarães Júnior

(D.O. de 18-05-1987)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18.05.1987.

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