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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2836, de 6 de outubro de 1987

Nº 2836/1987

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Art. 1.
- O Aglomerado Urbano de Goiânia - AGLUG tem por objetivo o desenvolvimento integrado dos municípios que o compõem, visando minimizar os desequilíbrios regionais, através de uma ação articulada, com vistas à solução dos problemas comuns.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 2.836, DE 06 DE OUTUBRO DE 1987.

- Vide Lei Complementar nº 09, de 27-12-1991.

Dispõe sobre os objetivos do Aglomerado Urbano de Goiânia - AGLUG e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 3233430/87 e o disposto nas Leis nºs 8.956, de 27 de novembro de 1980, e 9.369, de 21 de outubro de 1983,

DECRETA:

Art. 2.
- Consideram-se de interesse do AGLUG as seguintes ações:
Iplanejamento integrado do desenvolvimento econômico e social;
IIsaneamento básico e ambiental, notadamente o abastecimento de água, rede de esgoto e controle da poluição;
IIItransporte e sistema viário;
IVregulamentação de uso do solo regional;
Vutilização dos recursos hídricos;
VIpromoção de ações que visem a geração de empregos e melhoria do nível de renda da população;
VIIhabitação popular;
VIIIdesenvolvimento social (educação, saúde, segurança e outros);
IXoutras obras, atividades e serviços de interesse do AGLUG, a critério do CODIAG.
Art. 3.
- O Conselho de Desenvolvimento Integrado do Aglomerado Urbano de Goiânia - CODIAG, instituído pelo art. 3º do Decreto nº 2.067, de 4 de agosto de 1982, passa a ter a seguinte composição:
ISecretário de Planejamento e Coordenação, seu Presidente;
IISecretário do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente;
IIIPresidente da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Goiás;
IVPrefeito Municipal de Goiânia;
VPrefeito Municipal de Aparecida de Goiânia;
VIPrefeito Municipal de Aragoiânia;
VIIPrefeito Municipal de Bela Vista de Goiás;
VIIIPrefeito Municipal de Goianira;
IXPrefeito Municipal de Goianápolis
XPrefeito Municipal de Guapó;
XIPrefeito Municipal de Hidrolândia;
XIIPrefeito Municipal de Nerópolis;
XIIIPrefeito Municipal de Leopoldo de Bulhões;
XIVPrefeito Municipal de Trindade.
Art. 4.
- Compete ao Conselho de Desenvolvimento Integrado do Aglomerado Urbano de Goiânia - CODIAG:
Iarticular os interesses do Aglomerado Urbano de Goiânia, a nível das especificidades dos municípios que o compõem, de modo a fazer frente, de forma conjunta e compacta, nas demandas e reivindicações nas esferas estadual e federal;
IIinstituir o processo de planejamento integrado para o Aglomerado Urbano de Goiânia;
IIIapreciar e promover estudos e projetos que se relacionem com o desenvolvimento integrado do Aglomerado Urbano de Goiânia;
IVcoordenar os planos, projetos, obras e serviços de interesse comum que se realizarem no Aglomerado Urbano de Goiânia, integrando-os segundo as diretrizes estabelecidas para a região;
Vcompatibilizar com os planos de desenvolvimento do Aglomerado Urbano de Goiânia os investimentos da administração pública federal e estadual, a serem aplicados na área.
Art. 5.
- As deliberações do CODIAG serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente somente o voto de desempate.
Art. 6.
- O CODIAG reunir-se-á, ordinariamente, 6 (seis) vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou por solicitação da maioria simples de seus membros.
Parágrafo único- As sessões se realizarão com um mínimo de 50% (cinqüenta por cento) mais um de seus membros, de forma alternada, em cada um dos municípios que integram o Aglomerado Urbano de Goiânia.
Art. 7.
- O CODIAG contará com uma Secretaria Executiva para melhor atender ás suas finalidades e fornecer apoio técnico e administrativo necessário aos seus trabalhos e decisões, a ser provida pela Superintendência de Programas Especiais da SEPLAN-GO.
Parágrafo único- A Secretaria Executiva do CODIAG, em conjunto com a CODEG, coordenará um grupo técnico permanente, constituído por profissionais dos órgãos setoriais da administração estadual e municipal.
Art. 8.
- Para a consecução dos objetivos do presente decreto, o funcionamento do CODIAG será definido por ato do seu Presidente.
Art. 9.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 2.067, de 4 de agosto de 1982, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 06 de outubro de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Fernando Netto Safatle

Eugênio Alano Machado de Freitas

(D.O. de 13-10-1987)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-10-1987.

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