Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2755, de 12 de junho de 1987

Nº 2755/1987

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 1.
- Fica criado o Conselho de Transportes Coletivos - CTC.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 2.755, DE 12 DE JUNHO DE 1987.

- Vide Lei Complementar nº 9, de 27-12-1991.

Dispõe sobre a criação do Conselho de Transportes Coletivos - CTC, da Comissão Tarifária Urbana - CTU, da Comissão de Fiscalização do Transporte Coletivo de Passageiros - CFT - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

DECRETA:

Art. 2.
- O Conselho de Transportes Coletivos, presidido pelo Secretário de Transportes, é o órgão máximo da política de transportes coletivos de passageiros no Estado de Goiás, ressalvada a autonomia municipal.
Art. 3.
- O Conselho de Transportes Coletivos - CTC - compõe-se dos seguintes membros:
ISecretário de Transportes;
IIPresidente da TRANSURB;
IIISuperintendente da SUTEG;
IVSuperintendente de Transportes da Secretaria de Transportes;
VPresidente da Câmara Municipal de Goiânia;
VIPresidente do Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário no Estado de Goiás;
VIIPresidente da Federação Goiana das Associações de Moradores;
VIIIPresidente da Assembléia Legislativa de Goiás;
IXPresidente do Sindicato dos Economistas de Goiás;
XPrefeito Municipal de Goiânia;
XIPresidente do Diretório Central dos Estudantes de Goiás - UFG;
XIIPresidente da Federação dos Transportes do Centro-Sul - FETRASUL;
XIIIPresidente da Fundação de Proteção dos Usuários de Transportes;
XIVPresidente do Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de Goiás;
XVPresidente do Sindicato dos Jornalistas de Goiás.
Parágrafo único- Os membros do CTC poderão ser substituídos, nas reuniões, por representantes legalmente constituídos.
Art. 4.
- Compete ao Conselho:
Ipromover a política de racionalização do transporte coletivo rodoviário de passageiros no Estado de Goiás e coordenar a sua adequação com a do transporte interestadual e municipal, mediante entendimento com os órgãos a que se subordinam;
IIestudar e propor medidas administrativas técnicas e legislativas que se relacionam com a exploração dos serviços de transporte coletivo de passageiros e de terminais;
IIIcompatibilizar a política de transporte coletivo de passageiros com as diretrizes gerais de planejamento para Aglomerado Urbano de Goiânia;
IVsugerir modificações à legislação sobre tráfego e transporte de passageiros;
Vdecidir sobre recursos interpostos contra resolução do Conselho de Tráfego da SUTEG;
VIaprovar estudos, projetos, normas operacionais e de integração de terminais rodoviários;
VIIrepresentar o Estado de Goiás através de 2 (dois) de seus membros designados pelo Presidente, em reuniões, simpósios, congressos e seminários que se relacionem com transporte coletivo de passageiros;
VIIIpromover reuniões, simpósios, congressos ou seminários, visando debates ou divulgação de matérias que se relacionem com uma política de transporte racional adequada;
IXaprovar os planos de racionalização de transportes coletivos de passageiros;
Xestudar e propor a política tarifária para os transportes urbanos e interurbanos e dar parecer sobre as alterações periódicas;
XIpromover, junto às escolas e aos meios de comunicação em geral, campanhas educativas e de informações aos usuários, sobre transporte coletivo urbano;
XIIpropor iniciativas objetivando a alteração do horário de abertura do comércio, na área central, para 9,00 (nove) horas, de acordo com a Prefeitura, Câmara Municipal e entidades classistas;
XIIIincentivar iniciativas objetivando a ampliação do Vale-Transporte pelas empresas privadas.
§ 1º- A tarifa deverá remunerar adequadamente os custos do transporte e expressar-se em números inteiros, arredondando-se para baixo, se inferior a Cz$ 0,50 (cinqüenta centavos) ou para cima, se superior a Cz$ 0,50 (cinqüenta centavos), desde que se faça a devida compensação, percentualmente, no primeiro aumento subseqüente, não podendo, em nenhuma hipótese, ultrapassar a 0,4% (quatro décimos por cento) do salário mínimo mensal.
§ 2º- No caso das tarifas d transporte intermunicipal, a SUTEG aplicará, "ad referendum" do CTC, nos percentuais, os índices definidos pelo órgão federal competente.
§ 3º- Na tarifa do Transporte Coletivo Urbano será incluído um percentual de participação do Poder Concedente (TRANSURB), calculado com obediência à seguinte relação:

Nº DE FUNCIONÁRIOS DO ÓRGÃO GERENCIADOR (ADMINISTRATIVO)< 0,244,

FROTA DO S.I.T.U.

onde, Frota do S.I.T.U. = Frota estipulada de acordo com as planilhas operacionais.

Art. 5.
- O Conselho de Transportes Coletivos se reunirá com a presença da maioria de seus membros.
§ 1º- As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos Conselheiros presentes, cabendo ao Presidente oferecer o voto de desempate.
§ 2º- O Conselho de Transportes Coletivos reunir-se-á por convocação de seu Presidente, sempre que necessário.
§ 3º- Os membros do Conselho de Transportes Coletivos não poderão receber, em hipótese alguma, subsídios, jetons, diárias ou qualquer outro tipo de ajuda, sendo seu trabalho gratuito, a título de colaboração.
Art. 6.
- Com a finalidade de promover o necessário apoio técnico e administrativo ao Conselho, funcionará junto a este uma Secretaria Executiva.
Parágrafo único- A Secretaria Executiva será chefiada por um Secretário Executivo, designado pelo Secretário de Transportes, entre os membros do Conselho.
Art. 7.
- Fica criada a Comissão Tarifária Urbana - CTU - com a finalidade de discutir e propor a tarifa para o Transporte Urbano, que será referendada pelo Conselho de Transportes Coletivos - CTC.
§ 1º- A base de cálculo das tarifas será definida através de metodologia reconhecidamente aceitável, podendo, no entanto, o Conselho de Transportes Coletivos - CTC - usar de prerrogativas para promover qualquer alteração julgada necessária.
§ 2º- As decisões da Comissão serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente oferecer o voto de desempate.
§ 3º- A Comissão Tarifária Urbana - CTU - será presidida e, quando necessário, convocada pelo Presidente da TRANSURB.
Art. 8.
- A Comissão Tarifária Urbana - CTU - compõe-se dos seguintes membros:
IPresidente da TRANSURB;
IIPresidente da Fundação de Proteção dos Usuários do Transporte;
IIIPresidente do Conselho Consultivo das Associações de Bairros;
IVum representante das Empresas de Transportes Urbanos;
VPresidente do Sindicato dos Economistas;
VIum Técnico da TRANSURB;
VIIPresidente do Diretório Central dos Estudantes/UFG;
VIIISuperintendente de Transportes da Secretaria de Transportes;
IXPresidente da Câmara Municipal de Goiânia;
XPresidente do Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário no Estado de Goiás;
XIPresidente do Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de Goiás.
Parágrafo único- Os membros da Comissão Tarifária Urbana - CTU - realizarão trabalho gratuito, a título de colaboração, podendo ser substituídos, nas reuniões, por representantes legalmente constituídos.
Art. 9.
- Com a finalidade de promover o necessário apoio técnico e administrativo à Comissão, funcionará junto a esta uma Secretaria Executiva.
Parágrafo único- A Secretaria Executiva será chefiada por um Secretário Executivo, designado pelo Presidente da TRANSURB, entre os membros da Comissão.
Art. 10.
- Fica criada a Comissão de Fiscalização do Transporte Coletivo de Passageiros - CFT, com a finalidade de fiscalizar os serviços de transporte coletivo intermunicipal e urbano.
Art. 11.
- A Comissão de Fiscalização do Transporte Coletivo de Passageiros - CFT - compõe-se dos dos seguintes membros:
Ium representante da Secretaria de Transportes;
IIum representante dos usuários;
IIIum representante das empresas.
Art. 12.
- À Comissão de Fiscalização do Transporte Coletivo de Passageiros - CFT compete fiscalizar os seguintes serviços:
Ia instalação e manutenção de bebedouros e sanitários nos terminais;
IIa implantação e conservação de abrigos para melhorar as condições de conforto e segurança dos usuários;
IIIa venda de passes nos terminais para se eliminar o problema do troco e reduzir o tempo de embarque;
IVa manutenção de intervalos mínimos de 20 (vinte minutos) entre os ônibus, nas linhas de baixa demanda nos horários de pico;
Va colocação de placas nos terminais, indicando horários de saída nos entre - picos, para melhorar informar os usuários;
VIadequação dos modelos de catracas e sua padronização para facilitar a passagem de gestantes e de crianças;
VIIimplantação de placas indicativas nos pontos centrais, contendo informações sobre o itinerário, com o número e nome da linha, bem como na lateral e no interior dos ônibus;
VIIIimplantação de corredores com faixas exclusivas para agilização do transporte coletivo urbano, especialmente quanto à extensão do Eixo Regional de Serviços até o Setor Palmito, bem como os corredores das Avenidas T-7, T-9/ Santos Dumont e 85;
IXdistribuição de planilhas horárias, em tamanho reduzido, para melhor controle dos usuários;
Xcumprimento da validade dos passes em poder dos usuários, pelo prazo de 4 (quatro) dias úteis.
Parágrafo único- Os membros da Comissão de Fiscalização do Transporte Coletivo de Passageiros - CFT - realizarão trabalho gratuito, a título de colaboração.
Art. 13.
- Com a finalidade de promover o necessário apoio técnico à Comissão, funcionará junto a esta uma Secretária Executiva, nas dependências da Secretaria de Transportes.
Art. 14.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nºs 1.978, de 20 de outubro de 1981 e 1.988, de 12 de novembro de 1981, e quaisquer outras disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de junho de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Geraldo Ferreira Felix de Souza

(D.O. de 22-06-1987)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-06-1987.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo