- Compete ao Conselho:Ipromover a política de racionalização do transporte coletivo rodoviário de passageiros no Estado de Goiás e coordenar a sua adequação com a do transporte interestadual e municipal, mediante entendimento com os órgãos a que se subordinam;
IIestudar e propor medidas administrativas técnicas e legislativas que se relacionam com a exploração dos serviços de transporte coletivo de passageiros e de terminais;
IIIcompatibilizar a política de transporte coletivo de passageiros com as diretrizes gerais de planejamento para Aglomerado Urbano de Goiânia;
IVsugerir modificações à legislação sobre tráfego e transporte de passageiros;
Vdecidir sobre recursos interpostos contra resolução do Conselho de Tráfego da SUTEG;
VIaprovar estudos, projetos, normas operacionais e de integração de terminais rodoviários;
VIIrepresentar o Estado de Goiás através de 2 (dois) de seus membros designados pelo Presidente, em reuniões, simpósios, congressos e seminários que se relacionem com transporte coletivo de passageiros;
VIIIpromover reuniões, simpósios, congressos ou seminários, visando debates ou divulgação de matérias que se relacionem com uma política de transporte racional adequada;
IXaprovar os planos de racionalização de transportes coletivos de passageiros;
Xestudar e propor a política tarifária para os transportes urbanos e interurbanos e dar parecer sobre as alterações periódicas;
XIpromover, junto às escolas e aos meios de comunicação em geral, campanhas educativas e de informações aos usuários, sobre transporte coletivo urbano;
XIIpropor iniciativas objetivando a alteração do horário de abertura do comércio, na área central, para 9,00 (nove) horas, de acordo com a Prefeitura, Câmara Municipal e entidades classistas;
XIIIincentivar iniciativas objetivando a ampliação do Vale-Transporte pelas empresas privadas.
§ 1º- A tarifa deverá remunerar adequadamente os custos do transporte e expressar-se em números inteiros, arredondando-se para baixo, se inferior a Cz$ 0,50 (cinqüenta centavos) ou para cima, se superior a Cz$ 0,50 (cinqüenta centavos), desde que se faça a devida compensação, percentualmente, no primeiro aumento subseqüente, não podendo, em nenhuma hipótese, ultrapassar a 0,4% (quatro décimos por cento) do salário mínimo mensal.
§ 2º- No caso das tarifas d transporte intermunicipal, a SUTEG aplicará, "ad referendum" do CTC, nos percentuais, os índices definidos pelo órgão federal competente.
§ 3º- Na tarifa do Transporte Coletivo Urbano será incluído um percentual de participação do Poder Concedente (TRANSURB), calculado com obediência à seguinte relação:
Nº DE FUNCIONÁRIOS DO ÓRGÃO GERENCIADOR (ADMINISTRATIVO)< 0,244,
FROTA DO S.I.T.U.
onde, Frota do S.I.T.U. = Frota estipulada de acordo com as planilhas operacionais.