O ocupante do cargo de Advogado Assistente de Procuradoria, do Quadro Permanente da Procuradoria-Geral do Estado, que atenda aos requisitos do art. 43 da Lei Complementar nº 51, de 19 de abril de 2005, poderá optar pelo enquadramento no cargo de Assessor Jurídico criado por esta Lei, observado o seguinte:Ia opção pelo cargo de que trata o caput será efetuada individualmente, mediante assinatura de termo de opção, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, devidamente instruído com a documentação necessária à comprovação do direito pleiteado, o qual deverá ser protocolado na Defensoria Pública do Estado;
IIo termo de opção conterá declaração de que o optante, a partir do ingresso no Quadro da Defensoria Pública, passa a estar sujeito integralmente à legislação que rege a carreira;
IIIo termo de opção, acompanhado das informações funcionais pertinentes juntadas pelo interessado, poderão ser acrescidos dados e/ou documentação de qualquer órgão do Estado, e, após, será encaminhado ao Defensor Público-Geral do Estado, para decisão;
IVao Defensor Público-Geral do Estado é fixado o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para emitir a sua decisão e, se deferido o pedido, será o processo encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para expedição do ato de enquadramento e, no caso de indeferimento, dar-se-á ciência ao interessado, na forma da lei.
§ 1ºO enquadramento no cargo de que trata esta Lei dar-se-á, tendo em conta os anos de exercício na função de que trata o art. 43 da Lei Complementar nº 51/2005, aferidos na data do efetivo enquadramento, resguardando-se os direitos e vantagens pessoais, à exceção da gratificação de representação de que trata o art. 36 da Lei nº 14.190, de 04 de julho de 2002:
Ina Terceira Categoria (inicial), para o servidor que conte com até 10 (dez) anos;
IIna Segunda Categoria (intermediária), para o servidor que conte de 10 (dez) a 15 (quinze) anos;
IIIna Primeira Categoria (final), para o servidor que conte com mais de 15 (quinze) anos.
§ 2ºAs disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, mediante opção, aos pensionistas e inativos, aposentados depois da publicação da Lei Complementar nº 51/2005, com direito a paridade, observada a correspondência objetiva entre as atribuições dos ofícios em que se deram as aposentadorias e o cargo criado por esta Lei.
§ 3ºAs disposições deste artigo aplicam-se, mediante opção, aos demais servidores públicos estaduais, ocupantes de cargo de provimento efetivo, que na data da publicação da Lei Complementar nº 51, de 19 de abril de 2005, estejam exercendo a função de Defensor Público, pertencentes ao Quadro Permanente da Procuradoria de Assistência Judiciária da Procuradoria-Geral do Estado e que atendam aos requisitos de seu art. 43.