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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 8296, de 19 de dezembro de 2014

Nº 8296/2014

Art. 1.
Fica aprovado o anexo Regulamento do Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Goiás – FUNDEPEG –, instituído pela Lei no 17.654, de 05 de junho de 2012.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Aprova o Regulamento do Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Goiás – FUNDEPEG – e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 3o da Lei no 17.654, de 05 de junho de 2012, e tendo em vista o que consta do Processo no 201410892001929,

D E C R E T A:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de dezembro de 2014, 126o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O 22-12-2014) - Suplemento

REGULAMENTO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E REAPARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS – FUNDEPEG

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS

Art. 1.
O Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Goiás – FUNDEPEG-GO–, de natureza especial, contábil e orçamentária, com autonomia administrativa e financeira, instituído no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Goiás, rege-se pelas disposições da Lei no 17.654, de 05 de junho de 2012, pelas normas pertinentes aplicáveis e por este Regulamento, tendo por objetivo materializar as ações administrativas e financeiras destinadas aos programas, projetos e às atividades administrativas e finalísticas daquele Órgão, indicadas no art. 1o do mencionado Ato normativo.
Art. 2.
O FUNDEPEG-GO-, constitui-se em instrumento legal de gestão e aplicação dos recursos orçamentários e financeiros, alocados aos programas, projetos e às ações administrativas e finalísticas da Defensoria Pública do Estado de Goiás.

CAPÍTULO II

DOS NÍVEIS DE GESTÃO E DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3.
A gestão do FUNDEPEG-GOcompreende:
Igestão deliberativa: exercida pelo Defensor Público-Geral do Estado, cabendo-lhe a autorização e/ou ordenação das despesas realizadas à conta dos recursos do Fundo;
IIgestão administrativa e financeira: exercida pela Gerência de Gestão, Planejamento e Finanças, unidade complementar integrante da Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças da Defensoria Pública do Estado de Goiás, cabendo-lhe a movimentação orçamentária e financeira, a contabilidade, prestação de contas e adoção das demais providências correlatas às despesas ordenadas.

SEÇÃO II

Das atribuições

Art. 4.
São atribuições do Gestor Deliberativo do FUNDEPEG-GO:
Idefinir programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos com recursos do Fundo;
IIdeterminar e autorizar a assinatura dos convênios a serem celebrados com os órgãos e as entidades da Administração Pública, que desenvolvam projetos à conta do referido Fundo;
IIIsupervisionar todas as atividades que envolvam recursos do Fundo;
IVaprovar a proposta orçamentária anual do FUNDEPEG-GO-, à luz da legislação em vigor e em consonância com o Plano Plurianual– PPA–, as diretrizes orçamentárias e as demais normas legais pertinentes;
Vexaminar, julgar e aprovar, mensalmente, o resumo das demonstrações de origem e o plano de aplicação de recursos, abrangendo receitas, despesas e disponibilidades financeiras do Fundo;
VIdesempenhar outras atividades que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado.
Art. 5.
São atribuições do Gestor Administrativo e Financeiro:
Icoordenar a elaboração de propostas, programas e ações a serem desenvolvidos pelo Fundo;
IIrealizar movimentação orçamentária, financeira e contábil do Fundo;
IIIassinar, conjuntamente com o Defensor Público-Geral, os empenhos e as ordens de pagamento, bem como os Documentos Únicos de Execução Orçamentária e Financeira – DUEOFs–, necessários à realização das despesas do Fundo;
IVpreparar e submeter aos órgãos competentes os processos que contenham contratos e convênios, assim como os relatórios que se refiram à realização, pelo Fundo, de receitas e despesas de qualquer natureza, inclusive os balancetes mensais e anuais aprovados;
Vmovimentar contas bancárias, assinando os documentos financeiros conjuntamente com o ordenador de despesas;
VIelaborar, executar e controlar o orçamento anual e o plano de aplicação do Fundo;
VIIcontrolar e orientar os serviços orçamentários, financeiros, contábeis e de fiscalização relativos às despesas desenvolvidas e executadas pelo Fundo;
VIIImanter os controles necessários sobre os bens patrimonais sob a responsabilidade do Fundo;
IXdesempenhar outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Defensor Público-Geral do Estado.

CAPÍTULO III

DAS RECEITAS E DESPESAS DO FUNDO

Art. 6.
Constituem receitas do FUNDEPEG-GO:
Ia integralidade dos honorários advocatícios de sucumbência decorrentes de ações vencidas pela parte representada pela Defensoria Pública (art. 46 da Lei Complementar no 51, de 19 de abril de 2005);
IIcréditos consignados em seu favor na Lei Orçamentária Anual – LOA – e em leis especiais;
IIIdonativos, legados e contribuições concedidos por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nacionais ou internacionais;
IVauxílios ou subvenções concedidos pela União, pelo Estado de Goiás e demais unidades federadas, bem como pelas suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
Vjuros e rendimentos oriundos de aplicações financeiras de curto prazo de saldos positivos de seus depósitos bancários;
VIrecursos financeiros previstos em convênios específicos celebrados entre o Estado de Goiás e instiuições púbicas ou privadas nacionais e internacionais;
VIIproduto de arrecadação de valores relativos a inscrições em concursos públicos, cursos, seminários, palestras e outros eventos promovidos pelo Centro de Estudos da Defensoria Pública do Estado de Goiás;
VIIIvalor das transações e/ou condenações penais obtidas nos juízos competentes, independentemente da atuação da Defensoria Pública nos respectivos processos criminais;
IXoutras que lhe forem destinadas por ato do Chefe do Poder Executivo.

SEÇÃO II

Das Despesas

Art. 7.
As receitas do FUNDEPEG-GO serão aplicadas atendendo-se às necessidades da Defensoria Pública do Estado de Goiás, segundo os planos de aplicação apreciados e aprovados pelo titular da Pasta, observando-se, sempre, as disponibilidades financeiras e as necessidades do Órgão, para o desenvolvimento eficiente e eficaz das ações a eles vinculadas.
§ 1ºCorrerão à conta do orçamento do FUNDEPEG-GO-, nos termos do art. 1o da Lei no 17.654, de 05 de junho de 2012:
Imanutenção geral: aquisição de materiais de consumo em geral e contratação de serviços de pessoas físicas e jurídicas, inclusive de capacitação de pessoal, visando manter em perfeito funcionamento e operacionalidade os programas e as ações governamentais, administrativas e finalísticas, na área da Defensoria Pública do Estado de Goiás;
IIreequipamento e aquisição de material permanente: obtenção de todo equipamento e material permanente, indispensável à construção, ao funcionamento e à operacionalidade de todos os programas e as ações administrativos e finalísticos da Defensoria Pública do Estado de Goiás;
IIIos serviços e obras: cobertura de todas as despesas correntes e de capital necessárias à manutenção e expansão das instalações físicas na área de atuação da Defensoria Pública do Estado de Goiás;
IVa cobertura de demais despesas não mencionadas nos incisos I a III que mantenham relação com o desenvolvimento de atividades e projetos na área da Defensoria Pública;
§ 2ºFica vedado o pagamento de encargos relativos a pessoal com recursos do FUNDEPEG.

CAPÍTULO IV

DOS ORÇAMENTOS E PLANOS DE APLICAÇÃO

Art. 8.
O FUNDEPEG-GOintegrará o Orçamento-Geral do Estado, constituindo-se em unidade orçamentária própria e distinta, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Goiás.
Art. 9.
A elaboração e a execução do orçamento do FUNDEPEG-GOdar-se-ão em conformidade com as normas e os padrões adotados pelas demais unidades orçamentárias do Estado de Goiás.

SEÇÃO II

Dos Planos de Aplicação

Art. 10.
s planos de aplicação dos recursos do FUNDEPEG-GOserão elaborados com base no orçamento e em consonância com as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidos pela Gestão Deliberativa, observada a sua destinação legal.

CAPÍTULO V

DA VIGÊNCIA DO FUNDO

Art. 11.
FUNDEPEG-GOterá vigência por prazo indeterminado e, na hipótese de sua extinção, seus direitos e suas obrigações serão repassados ao órgão ou à entidade que o suceder ou à destinação especificada em ato de Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12.
s recursos já recebidos serão depositados diretamente em conta corrente especial, sob a denominação “Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Goiás –FUNDEPEG-GO–”, a ser movimentada pelo Defensor Público-Geral ou por sua delegação.
Art. 13.
controle e a fiscalização orçamentária e financeira do FUNDEPEG-GOserão, no âmbito externo, exercidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás, no que se refere a convênios, execução orçamentária, financeira, balancetes mensais e prestação de contas anual, e, internamente, pelo órgão de controle interno do Estado.
Art. 14.
s rendimentos auferidos com as aplicações dos recursos do FUNDEPEG-GOno mercado financeiro serão, obrigatoriamente, a ele revertidos.
Art. 15.
s saldos financeiros positivos apurados em balanços anuais serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito do FUNDEPEG-GO.
Art. 16.
A movimentação dos recursos financeiros do FUNDEPEG-GOserá realizada por meio de conta corrente aberta em agência da Instituição bancária atuante como agente financeiro do Tesouro Estadual.
Art. 17.
Gestor Deliberativo do FUNDEPEG-GOpoderá baixar normas complementares necessárias ao bom desempenho do Fundo, inclusive as destinadas a suprir os casos omissos neste Regulamento.

Este texto não substitui o publicado no suplemento do D.O. de 12-12-2014.

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