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Goiás

Lei Complementar Estadual de Goiás nº 084, de 13 de abril de 2011

Nº 084/2011

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera a Lei Complementar nº 51, de 19 de abril de 2005, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
A Lei Complementar nº 51, de 19 de abril de 2005, que cria e organiza a Defensoria Pública do Estado de Goiás, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Io art. 5º e o parágrafo único do art. 40 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º A Defensoria Pública do Estado tem por Chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da Carreira, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Parágrafo únicoO Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor Público-Geral, por ele nomeado dentre os remanescentes da lista tríplice de que trata o caput deste artigo.”

................................................................................................

Art. 40.
.................................................................................
Parágrafo únicoFica criado o cargo de Subdefensor Público-Geral, nomeado na forma do parágrafo único do art. 5º desta Lei Complementar. “ (NR)
IIé acrescido, às Disposições Transitórias, o art. 41-A, com a seguinte redação:

“

Art. 41-
A. Na impossibilidade de se nomear o Defensor Público-Geral ou o Subdenfensor Público-Geral em conformidade com o disposto no art. 5º e seu parágrafo único desta Lei Complementar, os ocupantes desses cargos serão de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, escolhidos entre advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 15 de fevereiro de 2011.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de abril de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Vilmar da Silva Rocha

(D.O. de 15-04-2011) SUPLEMENTO

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-04-2011. Suplemento

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