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Goiás

Lei Complementar Estadual de Goiás nº 207, de 1 de julho de 2025

Nº 207/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei Complementar nº 183, de 22 de junho de 2023, que autoriza a administração pública do Estado de Goiás a abrir créditos adicionais com a utilização, como origem de recursos, da disponibilidade descomprometida com o cancelamento de restos a pagar no exercício.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
A Lei Complementar nº 183, de 22 de junho de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º Os recursos oriundos de cancelamento de restos a pagar, provenientes de transferências de recursos da União com aplicação vinculada, legalmente autorizados e justificados, desde que não tenham sido comprometidos, poderão ser utilizados como origem de recursos para a abertura de créditos adicionais no mesmo exercício do cancelamento, com a recomposição do superávit financeiro do exercício anterior, desde que sejam aplicados para atender despesas decorrentes da mesma finalidade da vinculação original.

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 1º de julho de 2025; 137º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado em exercício

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