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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9593, de 17 de janeiro de 2020

Nº 9593/2020

Ver fonte oficial 115 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO Nº 9.593, DE 17 DE JANEIRO DE 2020.

- Revogado pelo Decreto nº 10.603, de 16-12-2024, art. 2º.

Aprova o Estatuto da Universidade Estadual de Goiás - UEG e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201900020015686,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica aprovado o anexo Estatuto da Universidade Estadual de Goiás - UEG.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogados o Decreto nº 7.441, de 8 de setembro de 2011, e o Estatuto por ele aprovado.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de janeiro de 2020, 132o da República.

RONALDO RAMOS CAIADO

(D.O. de 20-01-2020)

SUMÁRIO

TÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS

3

CAPÍTULO I - DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS - UEG

3

CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS

3

TÍTULO II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

4

CAPÍTULO I - DOS COLEGIADOS DELIBERATIVOS E NÃO DELIBERATIVOS DA UEG

5

Seção I - Do Conselho Universitário da UEG

5

Seção II - Do Conselho de Gestão da UEG

8

Seção III - Do Conselho de Curadores

10

CAPÍTULO II - DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR DA UEG

11

Seção I - Do Gabinete do Reitor

11

Seção II - Da Chefia de Gabinete

13

Seção III - Da Assessoria de Gabinete e Colegiados

14

Seção IV - Da Procuradoria Setorial

15

Seção V - Da Comunicação Setorial

17

Seção VI - Do Núcleo de Seleção

18

Seção VII - Do Centro de Ensino de Aprendizagem em Rede - CEAR

19

Seção VIII - Das Pró-Reitorias

21

Subseção I - Da Pró-Reitoria de Graduação

21

Subseção II - Da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação

22

Subseção III - Da Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Estudantis

24

Seção IX - Da Diretoria de Gestão Integrada

25

Subseção I - Da Gerência de Gestão e Finanças

27

Subseção II - Da Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas .

28

SUBSEÇÃO III – Da Gerência de Compras

Art. 1.
A Universidade Estadual de Goiás - UEG é uma instituição de ensino, pesquisa e extensão, com finalidade científica e tecnológica, de natureza cultural e educacional, com caráter público, gratuito e laico.
Art. 2.
A UEG é uma autarquia com autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos do art. 207 da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 161 da Constituição do Estado de Goiás, regendo-se por este Estatuto, pelo Regimento Geral e demais normas complementares.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS

Art. 3.
A UEG, visando ao cumprimento de sua missão institucional na organização e no desenvolvimento de suas atividades, tem como base os seguintes princípios:
Irespeito à liberdade de pensamento e de expressão, sem discriminação de qualquer natureza;
IIuniversalidade do conhecimento;
IIIigualdade de oportunidade de acesso às atividades de ensino, pesquisa e extensão, além de participação e permanência nelas;
IVpluralidade ideológica e acadêmica;
Vindissociabilidade das atividades de ensino, pesquisa e extensão;
VIdemocracia e transparência na gestão;
VIIdemocratização da educação, da cultura, da pesquisa científica e tecnológica, além da socialização dos seus benefícios;
VIIIdefesa da paz, da democracia, dos direitos humanos e dos compromissos ambientais;
IXobediência à legislação vigente, bem como aos princípios que norteiam a administração pública; e
Xatuação unificada enquanto Universidade em seus diversos câmpus.
Art. 4.
São objetivos da UEG:
Iformar, graduar e pós-graduar profissionais nas diversas áreas, preparando-os para o mundo do trabalho e a cidadania, com contribuição ao desenvolvimento de Goiás e do Brasil;
IIpromover o desenvolvimento e a divulgação da ciência, da tecnologia, da reflexão e da cultura em suas várias formas;
IIIrealizar e incentivar pesquisas necessárias para o desenvolvimento técnico-científico e a preservação do meio ambiente;
IVformar profissionais qualificados para o exercício da investigação científica e tecnológica nos diversos campos do saber, como atividades econômicas, políticas, socioculturais e artísticas;
Vdifundir conhecimentos culturais, científicos e tecnológicos, patrimônios comuns da humanidade e especificamente da vida do povo goiano e do cerrado;
VIcontribuir para a melhoria da qualidade do ensino, em todos os níveis e em todas as modalidades, por meio de programas destinados à formação continuada de profissionais;
VIIbuscar qualidade na ação e na produção das atividades de ensino, pesquisa e extensão;
VIIIinteragir com a sociedade por meio da participação de seus docentes, discentes, gestores e pessoal técnico-administrativo em atividades comprometidas com a busca de soluções para os problemas regionais e nacionais;
IXcontribuir para a melhoria na gestão dos organismos, das entidades públicas governamentais e não governamentais, bem como das entidades empresariais e do terceiro setor;
Xprestar serviços especializados à comunidade, estabelecendo com ela uma relação de reciprocidade; e
XIcooperar com outras universidades e organismos públicos nacionais e estrangeiros nas atividades culturais, científicas, tecnológicas e educacionais;

XII – zelar pela boa administração pública, conforme os princípios e diretrizes do programa de Compliance Público, para promover a cultura da ética, da transparência, da responsabilização e da gestão de riscos;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.046, de 09-02-2022.

XIIIcumprir, divulgar e disseminar os dispositivos, as recomendações e os princípios do Código de Ética e Conduta Profissional;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.046, de 09-02-2022.

XIVidentificar e gerir os riscos dos processos organizacionais e de programas de governo no seu âmbito de atuação, com a atenção na dimensão dos prejuízos que possam causar;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.046, de 09-02-2022.

XVmonitorar a efetividade dos controles para tratamento dos riscos;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.046, de 09-02-2022.

XVIpropor e implementar, quando eles se fizerem necessários, novos controles internos para tratamento dos riscos; e

- Acrescido pelo Decreto nº 10.046, de 09-02-2022.

XVIIreportar ao Comitê Setorial de Compliance a evolução do gerenciamento dos riscos, por meio dos relatórios periódicos de gerenciamento dos riscos.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.046, de 09-02-2022.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 5.
A estrutura organizacional da UEG assim se constitui:
Icolegiados;
IIórgãos da administração superior;
IIIcâmpus e unidades universitárias;
IVinstitutos acadêmicos e coordenações de curso; e
Vórgãos complementares e/ou suplementares.

CAPÍTULO I

DOS COLEGIADOS DELIBERATIVOS E NÃO DELIBERATIVOS DA UEG

Art. 6.
São conselhos da UEG:
IConselho Universitário;
IIConselho de Gestão; e
IIIConselho de Curadores.
Art. 7.
São colegiados da UEG, no âmbito dos institutos acadêmicos e câmpus:
IColegiado de Coordenadores de Instituto;
IIColegiado de Curso; e
IIICongregação de Câmpus.

Seção I

Do Conselho Universitário da UEG

Art. 8.
O Conselho Universitário é o órgão máximo de função normativa, deliberativa e recursal da UEG.
Art. 9.
O Conselho Universitário tem as seguintes atribuições:
Iestabelecer diretrizes acadêmicas e de gestão da UEG, em consonância com o disposto no Estatuto e no Regimento Geral, bem como nas normas jurídicas vigentes;
IIrequerer, por maioria absoluta, ao Governador do Estado o afastamento temporário do Reitor, em casos de fortes indícios de irregularidade ou ilegalidade praticada por ele;
IIIaprovar, dentro dos recursos orçamentários da Universidade:
a)as atividades de ensino, os planos e as linhas de pesquisa e extensão;
b)as propostas de criação, reformulação e/ou extinção de cursos de formação, graduação, pós-graduação e demais cursos previstos na legislação; e
c)a oferta de vagas nos cursos oferecidos pela instituição;
IVpropor, dentro dos recursos orçamentários da Universidade, a alteração dos planos de carreira dos docentes;
Vregulamentar o processo para a escolha de representantes docentes, servidores técnico-administrativos e discentes nos colegiados da UEG, na forma da lei;
VIpromover o processo de escolha dos dirigentes da UEG, na forma da lei, dos estatutos e dos regimentos;

VII – atuar como instância terciária de recurso acadêmico e administrativo, nos termos do art. 57 da Lei estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.046, de 09-02-2022.

VII - atuar como instância secundária de recurso acadêmico e administrativo;

VIIIapresentar ao Governador do Estado, até 31 de janeiro de cada ano, o relatório anual sobre os trabalhos e a execução orçamentária da UEG realizados no exercício anterior;
IXdisciplinar a realização de exames ou a aplicação de instrumentos específicos para a avaliação de discentes considerados de aproveitamento extraordinário, de que trata o art. 47 da Lei federal no 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Xaprovar os regulamentos dos cursos de graduação e dos programas de pós-graduação, contendo o processo de avaliação dos discentes por disciplina, na forma estabelecida pelo art. 47 da Lei federal no 9.394, de 1996;
XIestabelecer normas sobre os procedimentos indispensáveis à validação e à revalidação de estudos conforme o caso;
XIIestabelecer normas gerais para organização, funcionamento, avaliação e alterações relativas aos cursos de graduação, aos cursos de pós-graduação lato sensu, aos programas de pós-graduação stricto sensu , aos demais cursos abrangidos pela educação superior e às atividades de pesquisa e extensão, observadas as diretrizes gerais curriculares nacionais fixadas pelo Conselho Nacional de Educação e pelo Conselho Estadual de Educação de Goiás - CEE/GO;
XIIIelaborar normas disciplinadoras das atividades acadêmicas e didático-científicas da Universidade, especialmente sobre o processo seletivo para ingresso de discentes em cursos de graduação, de pós-graduação e de extensão, bem como para o preenchimento de vagas, inclusive em cursos afins, nas transferências facultativas; e
XIVestabelecer normas gerais para o afastamento de docentes, conforme a legislação vigente, que contemplem a desnecessidade de contratação de mais docentes temporários como requisito para o afastamento de docente efetivo.
§ 1ºPara atendimento da gestão financeira responsável, exigida pelo art. 53, § 1o da Lei federal no 9394, de 1996, as determinações do Conselho Universitário que impliquem aumento de despesa somente terão validade após o aval do Conselho de Gestão.
§ 2ºO exercício da competência de que tratam as alíneas b e c do inciso III deve observar ainda os requisitos dos arts. 107 e 108 desta Lei.
§ 3ºÉ expressamente vedada a criação de novos cursos na Universidade por meio de Resolução Ad Referendum do Conselho Universitário.

Art. 10.
Conselho Universitário da UEG tem a seguinte composição:
Io Reitor, que será o seu presidente;
IIos pró-reitores;
IIIo Diretor de Gestão Integrada;
IVo Coordenador do Centro de Ensino e Aprendizagem em Rede - CEAR;
Vos diretores dos institutos;
VIquatro representantes dos docentes por instituto acadêmico, eleitos por seus pares;
VIIquatro representantes dos servidores técnico-administrativos, eleitos por seus pares;
VIIIquatro representantes dos discentes, eleitos por seus pares;
IXum representante da Secretaria de Desenvolvimento e Inovação - SEDI;
Xum representante da Fundação de Amparo à Pesquisa de Goiás - FAPEG; e
XIum representante da sociedade civil.

§ 1º O mandato dos conselheiros citados nos incisos VI, VII e VIII é de 2 (dois) anos, permitidas sucessivas reeleições.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.046, de 09-02-2022.

§ 1o O mandato dos representantes no Conselho Universitário é de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução.

§ 2ºOs representantes dos docentes e dos servidores técnico-administrativos serão do quadro efetivo.

§ 3º O Conselho Universitário se reunirá ordinariamente, no mínimo, a cada bimestre ou extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Reitor ou por requerimento de 1/3 (um terço) dos conselheiros, de forma presencial ou remota, mediada por tecnologias, conforme estiver especificado na convocação.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.046, de 09-02-2022.

§ 3o O Conselho Universitário se reunirá ordinariamente a cada trimestre, ou extraordinariamente, sempre que convocado pelo Reitor ou por requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 4ºO Conselho Universitário se reunirá em sessão plenária e deliberará, em primeira convocação, quando presentes metade mais um de seus membros e, em segunda convocação, com o número de membros presentes.
§ 5ºAs deliberações da sessão plenária do Conselho Universitário serão publicadas em forma de resoluções, observadas as competências a serem previstas no Regimento Interno.
§ 6ºOs conselheiros citados nos incisos VI, VII e VIII terão suplentes definidos conforme a ordem de classificação nas eleições.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.046, de 09-02-2022.

§ 7ºOs afastamentos, as licenças ou as férias de quaisquer dos conselheiros deverão ser comunicados à Presidência do Conselho Universitário para que os respectivos substitutos ou suplentes sejam convocados a participar das sessões plenárias com direito a voz e voto.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.046, de 09-02-2022.

§ 8ºEm caso de vacância permanente, por renúncia, falecimento, desligamento dos quadros da UEG, nomeação a cargo que seja incompatível com a representação ou por quaisquer outros motivos, a vaga de conselheiro será assumida pelo suplente, até o final do mandato vigente.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.046, de 09-02-2022.

§ 9ºSerá realizada eleição suplementar em até 90 (noventa dias) para o preenchimento da vacância indicada no § 8º, caso todos os suplentes diretos renunciem à convocação para a ocupação da respectiva vaga ou estejam impedidos de assumi-la.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.046, de 09-02-2022.

Art. 11.
Ao Conselho Universitário vinculam-se as seguintes câmaras setoriais:
ICâmara de Graduação;
IICâmara de Pós-graduação e Pesquisa; e
IIICâmara de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis.
§ 1ºAs câmaras são presididas pelo respectivo pró-reitor, que indica substituto em caso de impossibilidade de comparecimento.
§ 2ºA composição e a competência das câmaras são fixadas pelo Regimento Geral da UEG e seu regimento próprio.

§ 3º Observadas as competências a serem previstas no Regimento Geral da UEG, as Câmaras Setoriais se manifestarão por meio de:

- Redação dada Decreto nº 10.046, de 09-02-2022.

§ 3ºAs deliberações das sessões plenárias pelas câmaras específicas da UEG serão publicadas em forma de pareceres, observadas as competências a serem previstas no Regimento Interno .
Ipareceres, nos assuntos em que forem subsidiar deliberação de competência do Conselho Universitário; e

- Acrescido pelo Decreto nº 10.046, de 09-02-2022.

II – resoluções, nos assuntos que forem de sua competência terminativa ou nas matérias que lhes forem delegadas pelo Conselho Universitário.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.046, de 09-02-2022.

Seção II

Do Conselho de Gestão da UEG

Art. 12.
Conselho de Gestão da UEG é o órgão de gestão e de fiscalização econômico-financeira da Universidade e tem por finalidade:
Ifixar a orientação geral dos trabalhos e os orçamentos da UEG, em consonância com os planos de ação do Governo do Estado;
IIfixar as diretrizes orçamentárias para a elaboração de planejamentos de curto, médio e longo prazo;
IIIexercer a fiscalização econômico-financeira da Universidade;
IVemitir parecer acerca das propostas orçamentárias em planos, programas, projetos e orçamentos a serem encaminhados ao Governo do Estado;
Vaprovar, sob o viés econômico-financeiro:
a)a proposta de instituição e/ou alteração nos planos de cargos e salários dos servidores e docentes da UEG; e
b)as deliberações dos demais conselhos que resultem em aumento de despesa, observado o art. 9, § 1o desta Lei;
VIsupervisionar a execução de planos, programas e projetos orçamentários; e
VIIemitir parecer acerca das seguintes matérias:
a)prestação de contas da Universidade, relativa a cada exercício financeiro;
b)contratação de empréstimos e de outras operações que resultem em endividamento;
c)propostas de aquisição ou de alienação de bens imóveis de patrimônio da UEG, obedecida a legislação específica; e
d)taxas e emolumentos a serem fixados para a prestação de serviços pela UEG, respeitadas as normas legais pertinentes.

Art. 13.
Conselho de Gestão da UEG terá 9 (nove) membros, com a seguinte composição:
Io Secretário de Desenvolvimento e Inovação, que será o seu presidente;
IIo Reitor da UEG, como seu vice-presidente;
IIIo Diretor de Gestão Integrada da UEG;
IVo diretor de cada instituto acadêmico; e
Vum representante dos docentes efetivos, eleito entre seus pares.
§ 1ºO mandato do representante docente efetivo no Conselho de Gestão será de 2 (dois) anos, permitidas sucessivas reeleições.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.046, de 09-02-2022.

§ 2ºO representante docente efetivo no Conselho de Gestão terá suplente definido conforme a ordem de classificação nas eleições.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.046, de 09-02-2022.

§ 3ºOs afastamentos, as licenças ou as férias de quaisquer dos conselheiros deverão ser comunicados ao Presidente do Conselho de Gestão para que os respectivos substitutos ou suplentes sejam convocados a participar das sessões plenárias com direito a voz e voto.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.046, de 09-02-2022.

§ 4ºEm caso de vacância permanente, por renúncia, falecimento, nomeação a cargo que seja incompatível ou por quaisquer outros motivos, a vaga de conselheiro será assumida pelo suplente, até o final do mandato.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.046, de 09-02-2022.

§ 5º Será realizada eleição suplementar em até 90 (noventa dias) para o preenchimento da vacância indicada no § 4º, caso todos os suplentes diretos renunciem à convocação para a ocupação da respectiva vaga ou estejam impedidos de assumi-la.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.046, de 09-02-2022.

Art. 14.
Conselho de Gestão da UEG funcionará na sede da Universidade e se reunirá, ordinariamente, uma vez a cada trimestre ou, extraordinariamente, quando se fizer necessário, de forma presencial ou remota, mediada por tecnologias, conforme especificado na convocação.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.046, de 09-02-2022.

Conselho de Gestão da UEG funcionará na sede da Universidade se reunirá ordinariamente uma vez a cada semestre ou, extraordinariamente, quando fizer necessário.

§ 1ºPara a realização das reuniões, é exigido o quórum mínimo de metade mais um de seus membros.
§ 2ºO presidente poderá fazer-se representar por substituto, que votará em seu nome.

Art. 15.
As deliberações do Conselho de Gestão da UEG, observado o quórum mínimo, serão tomadas pela maioria dos membros presentes.
§ 1ºAs deliberações serão expressas por meio de resoluções, assinadas pelo seu presidente.
§ 2ºO Presidente terá direito a voz e a voto de desempate.
§ 3ºAs resoluções a serem publicadas no Diário Oficial serão definidas pelo Conselho de Gestão.

Art. 16.
exercício da função de membro do Conselho de Gestão não será remunerado.

Parágrafo únicoAs atribuições dos membros do Conselho de Gestão serão definidas em seu regimento.

Art. 17.
s assuntos tratados e as decisões tomadas nas reuniões do Conselho de Gestão ficarão registrados em atas cuja aprovação se fará na reunião subsequente.

Art. 18.
Conselho de Gestão da UEG, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.

Seção III

Do Conselho de Curadores

Art. 19.
Conselho de Curadores é um órgão de natureza consultiva e tem a finalidade de conhecer a UEG de forma aprofundada e avaliar o seu trabalho com um olhar externo, visando à qualidade da instituição.

Art. 20.
Ao Conselho de Curadores compete:
Iexaminar as demandas da sociedade, visando propor o desenvolvimento do ensino, da pesquisa e da extensão em áreas prioritárias, em parceria com os diversos setores do poder público e da sociedade civil;
IIidentificar as possibilidades de parcerias institucionais com a captação de recursos financeiros para a pesquisa, o ensino e a extensão, visando fomentar o crescimento, o desenvolvimento e a consolidação da Universidade;
IIIpropor a organização de editais em parceria com instituições nacionais e internacionais para projetos da Universidade;
IVestabelecer, com a Administração Central da Universidade, o(s) indicador(es) de prioridades para os investimentos da instituição ou que nela forem empregados;
Vestimular os sistemas de avaliação de qualidade da UEG; e
VIanalisar as discussões e as deliberações do Conselho Universitário, bem como emitir parecer anual de qualidade.

Art. 21.
Conselho de Curadores será formado por 5 (cinco) membros vinculados às áreas de educação, desenvolvimento tecnológico, pesquisa e combate às desigualdades.
§ 1ºOs conselheiros serão convidados e nomeados pelo Governador do Estado de Goiás para exercerem suas atividades por período de até 3 (três) anos.
§ 2ºOs conselheiros serão reconhecidos pelo trabalho de relevância social exercido na UEG, e é vedada a remuneração decorrente de suas atividades, ressalvado o ressarcimento pelos custos de deslocamento.
§ 3ºNo caso de um conselheiro deixar as atividades antes do término de seu período de atuação, o Governador convidará e nomeará o substituto para a vaga aberta.

Art. 22.
Conselho de Curadores se reunirá trimestralmente de maneira presencial ou à distância.
§ 1ºO Conselho de Curadores não tem coordenador e trabalha colegiadamente na busca do consenso.
§ 2ºO Reitor e os pró-reitores participarão das reuniões.
§ 3ºOs diretores de institutos poderão ser convidados a participar das reuniões.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR DA UEG

Seção I

Do Gabinete do Reitor

Art. 23.
Gabinete do Reitor é o órgão executivo superior que administra, coordena, fiscaliza e superintende todas as atividades da UEG, além de executar as deliberações dos conselhos, desde que não manifestamente ilegais.

Parágrafo únicoO Gabinete do Reitor corporifica a estrutura acadêmica superior da Universidade, atuando em harmonia e integração sistêmica com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação - SEDI, em função da vinculação institucional.

Art. 24.
Gabinete do Reitor é constituído pelo Reitor, Chefia de Gabinete, pró-reitorias, Diretoria de Gestão Integrada, Comunicação Setorial, Assessoria de Gabinete e Colegiados, Gerência do Núcleo de Seleção e Coordenação do Centro de Ensino e Aprendizado em Rede - CEAR, cujo ordenador de despesas é o Reitor.

Art. 25.
São atribuições do Reitor:
Iexercer a administração da Universidade, praticando todos os atos necessários ao exercício na área de sua competência, notadamente os relacionados com orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes da Universidade;
IIrepresentar a UEG em juízo ou fora dele;
IIIprover, na forma da lei, a lotação e o exercício aos servidores da UEG;
IVcumprir e fazer cumprir as decisões dos conselhos da Universidade, desde que não manifestamente ilegais;
Vconferir graus, diplomas e outros títulos;
VIfirmar contratos, acordos, convênios e congêneres entre a Universidade e as entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
VIIinstituir comissões especiais, de caráter permanente ou temporário, para o estudo de assuntos específicos ou a apuração de irregularidades; e
VIIIexpedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução de leis, decretos e regulamentos.

Parágrafo únicoÉ facultado ao Reitor delegar atribuições constantes deste artigo, salvo impedimentos legais.

Art. 26.
Nas suas faltas e impedimentos legais, o Reitor é substituído, na ordem, pelo titular das pró-reitorias relacionadas no art. 45.

Art. 27.
Reitor poderá vetar as deliberações do Conselho Universitário, justificando no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1ºO veto será julgado pelo Conselho Universitário, o qual pode revogá-lo pela maioria mais um de seus membros.
§ 2ºNa reunião do Conselho Universitário para julgamento do veto será permitida a participação de membros do Conselho de Gestão, com o direito a voz.
§ 3ºNão caberá veto às decisões do Conselho de Gestão.

Art. 28.
Constatada prática ou fortes indícios de irregularidade e/ou ilegalidade na administração da Universidade, o Governador do Estado decretará, a qualquer tempo, por decisão motivada, o afastamento temporário do Reitor.
§ 1ºO afastamento temporário poderá ser solicitado por representação do Conselho Universitário da UEG, por membro do Ministério Público ou por membro do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2ºApós o afastamento, será designado interventor para que apure os fatos e apresente relatório completo no prazo de 90 (noventa) dias úteis, que poderá, em caso de necessidade, estender-se pelo tempo suficiente à recondução da Universidade à normalidade administrativa, limitado ao período máximo de 12 (doze) meses.
§ 3ºO interventor assumirá como Reitor da Universidade, não se submetendo aos requisitos do art. 30,
§ 4ºA escolha do interventor, fora dos requisitos do art. 30, § 1o, deverá ser motivada no ato designatório da intervenção.
§ 5ºO interventor, se for o caso, ao fim de sua gestão, convocará eleições para Reitor.
§ 6ºÉ vedado ao interventor, em qualquer hipótese, participar das eleições para Reitor subsequentes à intervenção.

Art. 29.
Em situações de emergência e/ou de interesse da Universidade, o Reitor pode, mediante ato devidamente fundamentado, tomar decisões ad referendum dos conselhos, que deverão ser apresentadas para aprovação e homologação na próxima sessão plenária, sob pena de nulidade.

Parágrafo únicoA decisão será apreciada pelo respectivo conselho na primeira sessão subsequente ou quando convocado especificamente para esse fim, sendo que a não ratificação daquela implicará em sua nulidade e ineficácia, com efeitos ex tunc, respeitada a segurança jurídica e resguardados os direitos de terceiro de boa-fé .

Art. 30.
A ocupação do cargo de Reitor será precedida de consulta à comunidade acadêmica, por meio de seus discentes, docentes e servidores técnico-administrativos, para formação de lista tríplice, que será enviada ao Governador do Estado, para que seja feita a nomeação entre os nomes apresentados, conforme a legislação vigente.
§ 1ºOs candidatos a Reitor deverão ser docentes integrantes do quadro efetivo da UEG, com formação mínima de mestre.
§ 2ºAs eleições serão de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, no mês de junho, e a posse do escolhido nos termos do do caput do art. 30 ocorrerá no mês de agosto, com a autorização para 1 (uma) reeleição.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.847, de 13-04-2021.

§ 2º As eleições serão de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, sendo autorizada apenas 1 (uma) reeleição.

- Redação dada pelo Decreto no 9.767, de 17-12-2020.

§ 2o As eleições serão de quatro em quatro anos, no mês de novembro, e a posse ocorrerá no mês de janeiro, autorizada uma reeleição.

§ 3ºA data da consulta a que se refere o caput será determinada por ato do Chefe do Poder Executivo.

- Revogado pelo Decreto nº 9.847, de 13-04-2021, art. 2º, I

- Acrescido pelo Decreto no 9.767, de 17-12-2020.

Seção II

Da Chefia de Gabinete

Art. 31.
A Chefia de Gabinete é o órgão adjunto do Gabinete do Reitor, responsável pela criação de todas as condições indispensáveis ao pleno desenvolvimento das funções do Reitor.

Art. 32.
São atribuições da Chefia de Gabinete:
Iassistir o Gabinete do Reitor no estabelecimento, na manutenção e no desenvolvimento de suas relações externas;
IIassessorar o Reitor em assuntos de sua competência;

III - coordenar o relacionamento social do Gabinete do Reitor;

IVcolaborar na preparação de relatórios de responsabilidade da Administração Central da UEG;
Vproceder ao recebimento, à distribuição e ao controle da tramitação da correspondência oficial e de outros documentos;
VIpreparar a correspondência e os despachos do Gabinete do Reitor;
VIIinformar o público interno e externo sobre as atividades do Gabinete do Reitor;
VIIIrealizar a coordenação da representação dos órgãos colegiados e dos encontros técnicos e administrativos;
IXsupervisionar e acompanhar os processos e projetos de interesse institucional, em tramitação nas diferentes esferas do governo; e
Xreceber o público interno e externo, além de organizar demandas na agenda do Reitor.

Seção III

Da Gerência da Assessoria de Gabinete e Colegiados

- Redação dada pelo Decreto nº 10.046, de 09-02-2022.

Da Assessoria de Gabinete e Colegiados

Art. 33.
A Assessoria de Gabinete e Colegiados é o órgão responsável pela materialização das atividades administrativas internas.

Art. 34.
Gerente de Assessoria de Gabinete e Colegiados será indicado pelo Reitor e nomeado pelo Governador, na forma da lei.

Art. 35.
São atribuições da Assessoria de Gabinete e Colegiados:
Isupervisionar o fluxo interno de documentação no Sistema Eletrônico de Informações - SEI!;
IIreceber, registrar, distribuir e expedir documentos da Universidade;
IIIelaborar atos normativos e correspondências oficiais do Gabinete do Reitor;
IVcomunicar decisões e instruções da alta direção a todas as unidades da Universidade e aos demais interessados;
Vreceber correspondências e processos endereçados ao titular da Universidade, analisá-los e remetê-los às unidades administrativas correspondentes;
VIarquivar os documentos expedidos e os recebidos pelo Gabinete do Reitor, bem como controlar o recebimento e o encaminhamento de processos, malotes e outros;
VIIprestar informações aos clientes internos e externos quanto ao andamento de processos diversos, no âmbito de sua atuação;
VIIIresponder aos convites e às correspondências endereçadas ao titular da Universidade, bem como enviar os cumprimentos específicos;
IXcontrolar a abertura e a movimentação dos processos no âmbito de sua atuação;
Xgerenciar e executar os serviços de protocolo e arquivo setorial da Universidade; e
XIrealizar outras atividades correlatas.

Seção IV

Da Procuradoria Setorial

Art. 36.
Compete à Procuradoria Setorial:
Iemitir manifestação prévia e incidental em licitações, contratações diretas, parcerias diversas, convênios e quaisquer outros ajustes em que a respectiva entidade for parte, interveniente ou interessada;
IIrepresentar a entidade em juízo, ativa e passivamente, elaborando ações, defesas, manifestações e recursos pertinentes, inclusive informações e/ou contestações em mandados de segurança e em habeas data impetrados contra agentes públicos vinculados;
IIIorientar o cumprimento de decisões de tutela provisória ou exauriente quando, intimado pessoalmente, o agente público encarregado de fazê-lo for integrante da estrutura da entidade à qual a Procuradoria Setorial se vincula;
IVrealizar consultoria jurídica sobre matéria já assentada no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado;
Vrealizar consultoria jurídica delegada pelo Procurador-Geral do Estado relativas às demandas da entidade a que se vincula;
VIadotar, em coordenação com as Procuradorias Especializadas, as medidas necessárias para a otimização da representação judicial do Estado em assuntos de interesse da respectiva entidade; e
VIIdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por ato do Procurador-Geral do Estado.
§ 1ºNa hipótese do inciso II do caput, havendo mais de uma autoridade coatora, integrante de órgãos ou entidades diversas, a resposta deverá ser elaborada pela Procuradoria Setorial que tiver maior pertinência temática com a questão de mérito.
§ 2ºO Procurador-Geral do Estado poderá restringir a atribuição prevista no inciso II do caput a determinadas matérias, atentando nas peculiaridades de cada órgão setorial e no volume de trabalho.
§ 3ºA par da atribuição prevista no inciso IV do caput deste artigo, a Procuradoria Setorial poderá resolver consultas de baixa complexidade do órgão ou da entidade a que se vincula, a critério do Procurador-Chefe.
§ 4ºA juízo do Procurador-Geral do Estado, a Procuradoria Setorial poderá prestar auxílio temporário a Procuradoria Setorial de outro órgão ou entidade, seja nas atividades de consultoria jurídica, seja nas atividades de representação judicial, sem prejuízo das atividades na entidade a que se vincula.
§ 5ºCompete ao Procurador-Geral do Estado expedir normas complementares ao disposto neste artigo, tendo em vista as peculiaridades de cada entidade e a necessidade de equacionar acúmulos excepcionais de serviço.

Art. 37.
São atribuições do chefe da Procuradoria Setorial:
Iorientar e coordenar o funcionamento da unidade, em consonância com as diretrizes técnicas e orientações da Procuradoria-Geral do Estado;
IIdistribuir aos auxiliares os processos sobre matéria administrativa e judicial que lhe forem encaminhados;
IIIprestar aos dirigentes da entidade e ao Procurador-Geral do Estado as informações e os esclarecimentos, de ordem jurídica, sobre matérias que lhe forem submetidas, propondo as providências que julgar convenientes;
IVencaminhar informações e documentos necessários à atuação da Procuradoria-Geral em outras ações nas quais o Estado, suas autarquias e/ou fundações sejam partes ou interessados, destinando-os ao Procurador do Estado ou à Procuradoria Especializada que os tiver solicitado;
Vatuar perante os Tribunais de Contas quando houver pertinência com a área de atuação da Universidade;
VIacompanhar reuniões, participar de tratativas e orientar juridicamente acordos extrajudiciais a pedido do titular da respectiva entidade;
VIIdelegar atribuições específicas de seu cargo na forma da lei; e
VIIIdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por ato do Procurador-Geral do Estado.

Seção V

Da Comunicação Setorial

Art. 38.
A Comunicação Setorial é o órgão responsável pela comunicação interna e externa da Universidade, competindo-lhe:
Iassistir o Reitor e os demais integrantes da UEG no relacionamento com os veículos de comunicação;
IIcriar e manter canais de comunicação interna e externa dinâmicos e efetivos;
IIIfacilitar a interação e a articulação interna, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da UEG;
IVavaliar, elaborar e validar material visual de suporte às atividades internas e externas da UEG;
Velaborar material informativo, reportagens e artigos para divulgação interna e externa, bem como acompanhar a posição da mídia no que diz respeito ao campo de atuação da UEG, por meio de meio de clippings e respostas à imprensa, buscando, sempre que for necessário, o amparo da Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM;
VIadministrar as informações no sítio da internet e as mídias digitais da a UEG, colocando à disposição da sociedade informações atualizadas e pertinentes ao campo funcional e à atuação da instituição;
VIIalimentar as redes sociais da UEG com postagens a ela relacionadas;
VIIImonitorar as redes sociais e responder todas as dúvidas e sugestões dadas pela população, com linguagem facilitada e respeitosa, bem como encaminhar demandas específicas para as áreas responsáveis;
IXavisar previamente à SECOM sobre as operações e as ações de grande proporção e repercussão da Universidade, para que possam atuar em conjunto e encontrar a melhor estratégia de comunicação para o impacto ser mais efetivo na sociedade;
Xaproximar a sociedade da UEG ao dar-lhe espaço nas redes sociais da Universidade, com gravações de vídeos, depoimentos e outras formas de interação e participação;
XIcoordenar a atuação de repórteres fotográficos, editores de fotos e vídeos, designers e outros profissionais relacionados à atividade-fim de comunicação, estejam eles lotados ou não nas comunicações setoriais, para que atendam as solicitações do órgão central, bem como solicitem apoio quando for necessário;
XIIdisponibilizar, direta ou indiretamente, por meio dos profissionais envolvidos, por iniciativa própria em casos de repercussão ou atendendo a pedido do órgão central, fotos e vídeos em alta qualidade, devidamente identificados, à SECOM, via Gerência de Imagens e Vídeos, além de aplicativos de comunicação em tempo real, durante e logo após eventos;
XIIIproduzir imagens com amplitude suficiente para que contemplem eventos que tenham relevância para o Governo do Estado, além de promover o tratamento delas e selecionar aquelas ou os vídeos de curta duração para arquivamento na SECOM; e
XIVrealizar outras atividades correlatas.

Seção VI

Da Gerência do Núcleo de Seleção

- Acrescido pelo Decreto nº 10.046, de 09-02-2022.

Do Núcleo de Seleção

Art. 39.
Núcleo de Seleção - NS é o órgão executivo responsável pela realização dos processos seletivos para acesso ao quadro discente da UEG, bem como de outros processos seletivos e concursos públicos que lhe forem atribuídos por meio de convênios ou delegações, em consonância com os objetivos da UEG e as políticas públicas pertinentes à sua atuação, e o gerente dela é indicado pelo Reitor e nomeado pelo Governador, na forma da lei.

Art. 40.
gerente do Núcleo de Seleção tem, em sua área de atuação, como atribuições:
Iapresentar, ciente da possível alteração de convênios ou delegações, o Plano Anual de Atividades a serem desenvolvidas pelo Núcleo de Seleção;
IIsubsidiar o trabalho dos câmpus;
IIIsupervisionar, coordenar, planejar, executar, avaliar e divulgar as ações relacionadas a processos seletivos para acesso ao quadro discente e demais processos seletivos e concursos públicos que vier a realizar, incluindo a seleção de bolsistas no âmbito da Universidade;
IVrepresentar o Núcleo de Seleção;
Vpromover a ampla discussão com os demais órgãos da estrutura organizacional da UEG, especialmente aqueles que compõem o Gabinete do Reitor, buscando aprimorar a definição das diretrizes do Núcleo de Seleção;
VIpropor a regulamentação dos processos seletivos e concursos públicos perante os órgãos competentes;
VIIinstituir e divulgar ações para o cumprimento das determinações de natureza administrativa emanadas do Gabinete do Reitor e dos órgãos deliberativos da UEG;
VIIIsupervisionar a execução das ações e garantir que sejam submetidas a procedimentos regulares de avaliação;
IXelaborar e divulgar os planos anuais e plurianuais de desenvolvimento das ações, em consonância com as diretrizes do Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI e do Projeto Pedagógico Institucional - PPI da UEG;
Xelaborar e divulgar o relatório anual e, sempre que for solicitado, outros relatórios de atividades desenvolvidas, bem como subsidiar outros setores que necessitarem de informações e dados pertinentes ao NS;
XIpromover e divulgar ações específicas de formação continuada, para o aprimoramento dos envolvidos;
XIIregistrar, documentar e divulgar os resultados dos programas e das ações executadas;
XIIIassegurar que a legislação referente a processos seletivos, emanada de órgãos oficiais externos, seja observada;
XIVdesignar servidor do quadro efetivo ou à disposição da UEG para substituição eventual em sua ausência, mediante solicitação de portaria ao Reitor;
XVexecutar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Reitor; e
XVIexercer as demais atribuições pertinentes à sua função previstas em lei, neste Estatuto e no Regimento Geral.

Seção VII

Do Centro de Ensino de Aprendizagem em Rede - CEAR

Art. 41.
Centro de Ensino de Aprendizagem em Rede - CEAR é um órgão executivo-acadêmico, vinculado diretamente ao Gabinete do Reitor, que tem a finalidade de desenvolver a política de ensino e aprendizagem em rede no âmbito das atividades de ensino, pesquisa e extensão da UEG, em sintonia com os avanços científicos e das tecnologias digitais de informação e comunicação.

Parágrafo únicoO ensino e a aprendizagem em rede acontecem por meio de ações colaborativas, especialmente, com a utilização da educação aberta e a distância - EAD.

Art. 42.
São atribuições do Coordenador do CEAR:
Iarticular, desenvolver, implementar e avaliar a política de ensino e aprendizagem em rede na UEG, subsidiando o Gabinete do Reitor e os colegiados deliberativos em suas tomadas de decisão;
IIpromover a cultura de ação em rede no âmbito das atividades e dos processos de ensino, pesquisa e extensão da UEG, contribuindo para articulação, mobilização e envolvimento da comunidade acadêmica em ações colaborativas;
IIIpromover e fortalecer as condições e as competências para atividades e processos de ensino e aprendizagem em rede voltados a docentes, discentes, servidores técnico-administrativos e gestores da UEG, especialmente, a formação para a atuação na e por meio da EAD;
IVmanter intercâmbio com instituições brasileiras e estrangeiras ligadas à formação de docentes e especialistas em EAD, à pesquisa, à prestação de serviços, bem como à divulgação do conhecimento produzido na área;
Vincentivar a produção do conhecimento em EAD e desenvolver pesquisas na área de ensino e aprendizagem em rede, além de estudar sua aplicação no desenvolvimento do Estado de Goiás;
VIdesenvolver instrumentos e parâmetros de referência pedagógica, tecnológica, gerencial e institucional, de base científica, para incentivo, concepção/desenho, implementação, execução e avaliação de atividades e processos de ensino, pesquisa e extensão em rede na UEG;
VIIapoiar os câmpus, institutos acadêmicos, cursos e órgãos da Administração Central da UEG, na análise de cenários e na concepção/desenho, implementação, execução e avaliação de estratégias, atividades e processos de ensino, pesquisa e extensão em rede na UEG;
VIIIapoiar os gestores da UEG na análise de oportunidades e estimular a integração, a participação e a aplicação das competências e das experiências de ensino e aprendizagem em rede da UEG, com o uso de plataformas de parcerias externas para o desenvolvimento do Estado de Goiás;
IXprestar assessoria às ações de EAD e emitir parecer a respeito, quando for solicitado, especialmente no âmbito da UEG; eda UEG; e
Xrealizar outras atividades correlatas e atribuições que lhe forem conferidas pelo Reitor.

Art. 43.
As coordenações integrantes do Centro de Aprendizagem em Rede serão disciplinadas na forma do Regimento Interno.

Art. 44.
Para a ocupação do cargo de coordenador, haverá consulta à comunidade acadêmica, por meio de seus discentes, docentes e servidores técnico-administrativos, para a formação de lista tríplice, que será enviada ao Governador do Estado, para que seja feita a nomeação entre os nomes escolhidos, conforme a legislação vigente.

Parágrafo únicoO coordenador do Centro de Aprendizagem em Rede deverá ser docente efetivo da Universidade.

Seção VIII

Das Pró-Reitorias

Art. 45.
As pró-reitorias, responsáveis por supervisionar e coordenar as respectivas áreas de atuação, são as seguintes:
IPró-Reitoria de Graduação;
IIPró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação; e
IIIPró-Reitoria de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis.

Parágrafo únicoOs pró-reitores serão indicados pelo Reitor, entre docentes efetivos da instituição com titulação mínima de mestre, tendo em vista o disposto no art. 26, e nomeados pelo Governador do Estado, conforme a legislação vigente.

Subseção I

Da Pró-Reitoria de Graduação

Art. 46.
A Pró-Reitoria de Graduação é o órgão executivo responsável por planejamento, coordenação, execução, controle, supervisão e avaliação das atividades de ensino na graduação presencial, semipresencial e a distância, em consonância com a missão e os objetivos da UEG, também com as políticas públicas da área.

Art. 47.
São atribuições do pró-reitor de Graduação:
Ielaborar, apresentar e divulgar o plano anual de atividades e ações da graduação a serem desenvolvidas pela pró-reitoria de acordo com o Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI, o Projeto Pedagógico Institucional - PPI e o orçamento geral da UEG;
IIsubsidiar o trabalho dos institutos acadêmicos no que tange à sua área de atuação;
IIIpresidir, coordenar e supervisionar os trabalhos da Câmara de Graduação, conforme atribuições definidas em regimento próprio aprovado pelo Conselho Universitário;
IVpropor políticas educacionais de graduação, bem como garantir a sua implementação no âmbito da UEG, observando este Estatuto, o Regimento Geral e a legislação pertinente;
Vgarantir a realização das atividades de graduação presencial, semipresencial e a distância na UEG, estas últimas em coordenação com o Centro de Aprendizagem em Rede - CEAR;
VIpropor regulamentação para as atividades de graduação;
VIIpromover a articulação do ensino com a pesquisa, a pós-graduação e a extensão;
VIIIpromover procedimentos de avaliação interna e externa dos cursos de graduação, além de acompanhar sua aplicação, procurando incorporar os resultados nas discussões e nos planejamentos;
IXestabelecer metas e objetivos para a melhoria, a consolidação e a excelência dos cursos e, se for necessário, articular ações pertinentes;
Xelaborar e encaminhar ao Reitor o relatório anual e, sempre que for solicitado, outros relatórios de atividades desenvolvidas pela Pró-Reitoria, bem como subsidiar outros setores que necessitarem de informações e dados pertinentes à sua área de atuação;
XIpromover condições institucionais para o debate sobre abertura, oferta, manutenção e suspensão de cursos de graduação, com base nos critérios de avaliação estabelecidos neste Estatuto e demais regimentos da Universidade;
XIIexecutar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Reitor; e
XIIIexercer as demais atribuições pertinentes à sua função previstas em lei e neste Estatuto.

Art. 48.
As coordenações integrantes da Pró-Reitoria de Graduação serão disciplinadas na forma do Regimento Interno.

Subseção II

Da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação

Art. 49.
A Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação - PrP é o órgão executivo responsável por planejamento, coordenação, execução, controle, supervisão e avaliação das atividades de pesquisa e ensino de pós-graduação stricto sensu e lato sensu, em consonância com os objetivos da UEG e as políticas públicas da área.

Art. 50.
São atribuições do Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação:
Ielaborar, apresentar e divulgar o plano anual de atividades e ações de pesquisa e pós-graduação a serem desenvolvidas pela pró-reitoria, em consonância com o PDI, o PPI e o orçamento geral da UEG;
IIsubsidiar o trabalho dos institutos acadêmicos no que tange à sua área de atuação;
IIIgarantir a implantação das políticas institucionais de pesquisa e pós-graduação, observando este Estatuto, o Regimento Geral e as disposições dos órgãos deliberativos da UEG;
IVpresidir as reuniões da Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação - CPPG e do Comitê Interno de Pesquisa - CIP;
Vpromover o intercâmbio com instituições acadêmicas, científicas e tecnológicas, estimulando o contato entre pesquisadores e o desenvolvimento de projetos em comum;
VIapresentar propostas para a realização de convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, para o desenvolvimento de programas de investigação científica e de qualificação docente e discente;

VII - propor regulamentação para as atividades de pesquisa e pós-graduação;

VIIIpromover a articulação da pesquisa e da pós-graduação com o ensino da graduação e a extensão;

IX - coordenar o processo de composição dos comitês vinculados à Pró-Reitoria, bem como oferecer suporte material e de pessoal para o seu bom funcionamento

Xrealizar os procedimentos necessários para a efetivação e a atualização do cadastro geral de pareceristas ad hoc;
XIsupervisionar a execução dos processos e dos projetos de pesquisa e pós-graduação, garantindo que sejam submetidos a procedimentos regulares de avaliação, assim como estabelecer metas e objetivos a serem cumpridos para a melhoria dos resultados obtidos e para a consolidação e a excelência da instituição;
XIIelaborar e encaminhar ao Reitor o relatório anual e, sempre que for solicitado, outros relatórios de atividades desenvolvidas pela Pró-Reitoria, bem como subsidiar outros setores que necessitarem de informações e dados pertinentes à sua área de atuação;
XIIIexecutar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Reitor; e
XIVexercer as demais atribuições pertinentes à sua função previstas em lei e neste Estatuto.

Art. 51.
As coordenações integrantes da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação serão disciplinadas na forma do Regimento Interno.

Subseção III

Da Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Estudantis

Art. 52.
A Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Estudantis - PrE é o órgão executivo responsável por planejamento, coordenação, execução, controle, supervisão e avaliação das atividades de extensão, cultura e assuntos estudantis, em consonância com os objetivos da UEG e as políticas públicas da área.

Art. 53.
São atribuições do pró-reitor de Extensão e Assuntos Estudantis:
Ielaborar, apresentar e divulgar o plano anual de atividades e ações de extensão, cultura e assuntos estudantis a serem desenvolvidas pela Pró-Reitoria, em consonância com o PDI, o PPI, Plano Plurianual e o orçamento geral da UEG;
IIsubsidiar o trabalho dos institutos acadêmicos no que tange à sua área de atuação;
IIIinstitucionalizar a política de extensão, cultura e assuntos estudantis da UEG, em sintonia com as políticas nacionais pertinentes;
IVpresidir a Câmara de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis, bem como o Comitê Institucional de Extensão - Ciext;
Vgarantir a realização das atividades de extensão presencial, semipresencial e a distância;
VIpromover intercâmbio com instituições acadêmicas, científicas e tecnológicas, nacionais e internacionais, e com a sociedade, estimulando o contato entre extensionistas e pesquisadores para o desenvolvimento de projetos integrados;
VIIsupervisionar a execução das ações inerentes à sua área de atuação, garantindo que sejam submetidas a procedimentos regulares de avaliação, assim como estabelecer metas e objetivos a serem cumpridos para a melhoria dos resultados obtidos e para a consolidação e a excelência da instituição;
VIIIpropor a regulamentação das atividades de extensão, cultura e assuntos estudantis no âmbito da UEG;
IXcoordenar o processo de composição, acompanhamento e avaliação dos órgãos vinculados à pró-reitoria, bem como oferecer suporte material e de pessoal para o seu bom funcionamento;
Xrealizar procedimentos necessários à efetivação e à manutenção atualizada dos comitês e do cadastro geral de pareceristas ad hoc;
XIelaborar e divulgar o relatório anual e, sempre que for solicitado, outros relatórios de atividades desenvolvidas pela pró-reitoria, bem como subsidiar outros setores que necessitarem de informações e dados pertinentes à sua área de atuação;
XIIexecutar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Reitor; e
XIIIexercer as demais atribuições pertinentes à sua função previstas em lei e neste Estatuto.

Art. 54.
As coordenações integrantes da Pró-Reitoria de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis serão disciplinadas na forma do Regimento Interno.

Seção IX

Da Diretoria de Gestão Integrada

Art. 55.
A Diretoria de Gestão Integrada - DGI é o órgão executivo responsável por planejamento operacional, coordenação, execução, controle, supervisão e avaliação das atividades de planejamento, gestão e finanças da Universidade, em consonância com os objetivos da UEG e as políticas públicas da área, e são atribuições do Diretor:
Icoordenar as atividades de gestão de pessoas e patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços administrativos, o planejamento, a tecnologia da informação, bem como dar suporte operacional às demais atividades;
IIdispor a infraestrutura necessária à implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Universidade;
IIIgarantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento da Universidade;
IVcoordenar a formulação dos planos estratégicos e do Plano Plurianual - PPA, como também a proposta orçamentária, o acompanhamento e a avaliação dos resultados da Universidade;
Vpromover e garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;
VIdefinir e coordenar a execução da política de gestão de pessoas da Universidade;
VIIcoordenar e implementar os processos licitatórios e a gestão de contratos, termos aditivos, apostilas e atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, bem como de convênios, colaboração, fomento, além de acordos de cooperação e outros instrumentos congêneres firmados pelo órgão;
VIIIsupervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Universidade;
IXpromover a articulação institucional da Universidade com os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, no que se refere a convênios com municípios e entidades privadas sem fins lucrativos;
Xproceder à formalização de convênios e de seus termos aditivos relativos à transferência voluntária de recursos para municípios e entidades privadas sem fins lucrativos, nos casos em que a Secretaria for responsável pela transferência de recursos financeiros;
XIsubmeter à apreciação superior os processos de celebração de convênios e de seus termos aditivos relativos à transferência voluntária de recursos para municípios e entidades privadas sem fins lucrativos;
XIIacompanhar e fiscalizar a execução de convênio com municípios e entidades privadas sem fins lucrativos, nos casos em que a Universidade for responsável pela transferência dos recursos financeiros;
XIIIanalisar e encaminhar aos órgãos de controle, a prestação de contas de convênios com municípios e entidades privadas sem fins lucrativos, nos casos em que a Universidade for responsável pela transferência de recursos financeiros;
XIVpromover planos e ações de melhoria da gestão de convênios;
XVcoordenar o processo de elaboração do regulamento da Universidade;
XVIpromover a disseminação da cultura de melhoria da gestão por processos, governança, inovação e simplificação, medição do desempenho e elaboração e manutenção da Carta de Serviços, para a transformação da gestão pública com a melhoria contínua das atividades;

XVII - coordenar a elaboração e a implementação do planejamento estratégico, bem como o acompanhamento e a avaliação de seus resultados;

XVIII – instaurar e julgar processos de responsabilização de que trata o art. 8º da Lei estadual nº 18.672, de 13 de novembro de 2014;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.046, de 09-02-2022.

XVIII - realizar outras atividades correlatas.

XIX – realizar atividades correlatas.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.046, de 09-02-2022.

Art. 56.
Compõe a Diretoria de Gestão Integrada:
IGerência de Gestão de Finanças;
IIGerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;

III - Gerência de Compras;

IVGerência de Apoio Logístico e Infraestrutura;
VGerência de Planejamento e Desenvolvimento Institucional;
VIGerência de Tecnologia; e
VIIAssessoria Contábil.

Subseção I

Da Gerência de Gestão e Finanças

Art. 57.
São atribuições da Gerência de Gestão e Finanças:
Ipromover o controle das contas a pagar;
IIgerenciar a movimentação das contas bancárias referentes às unidades orçamentárias específicas da Universidade;
IIIacompanhar a utilização dos recursos dos fundos rotativos e supervisionar a utilização dos recursos referentes aos adiantamentos concedidos a servidores, no âmbito da Universidade;
IVgerir os processos de execução orçamentária e financeira relativas a empenho, liquidação e pagamento da despesa no âmbito da Universidade;
Vacompanhar e supervisionar a execução financeira de contratos, de termos aditivos, apostilas e atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, bem como de termos de convênios, colaboração, fomento, além de acordos de cooperação e instrumentos congêneres da Universidade;
VIadministrar o processo de concessão de diárias, no âmbito da Universidade;
VIIexecutar os procedimentos de quitação da folha de pagamento de servidores ativos da Universidade;
VIIIcontrolar e manter atualizados os documentos comprobatórios das operações financeiras sob a responsabilidade da gerência;
IXmanter atualizado o arquivo de leis, normas e instruções que disciplinem a aplicação de recursos financeiros, também zelar pela observância da legislação referente à execução financeira;
Xcoordenar e orientar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação de planos estratégicos, alinhados às diretrizes definidas no Plano Plurianual - PPA do Estado;
XIauxiliar na elaboração da Proposta Orçamentária Anual e do PPA da Universidade;
XIIcoordenar a elaboração da proposta do PPA da Universidade, em consonância com as diretrizes do órgão central de planejamento do Estado de Goiás;
XIIIcoordenar a elaboração da Proposta Orçamentária Anual da Universidade, conforme as diretrizes do órgão central de planejamento do Estado de Goiás;
XIVpropor a abertura de créditos adicionais necessários à execução dos programas, projetos e atividades da Universidade;
XVacompanhar e controlar a receita e a despesa, atendendo as necessidades de gerenciamento e as demandas legais;
XVIpromover e garantir a atualização de sistemas de informações gerenciais, com os dados referentes aos programas do Plano Plurianual - PPA, visando ao acompanhamento, ao monitoramento e à avaliação das ações governamentais;
XVIIcoletar e disponibilizar informações técnicas solicitadas pelos órgãos centrais de planejamento e controle do Estado;

XVIII - elaborar relatórios que subsidiem os órgãos de controle do Estado quanto à realização das ações estratégicas e operacionais da Universidade;

XIXpromover a governança corporativa, gerir os processos e os projetos organizacionais com foco na inovação e na simplificação da gestão institucional, medir o desempenho organizacional, elaborar e manter a Carta de Serviços, em parceria com as unidades administrativas afins, conforme as diretrizes da unidade central responsável da Secretaria de Estado da Administração - SEAD;
XXgerenciar a elaboração e a implementação do planejamento estratégico, bem como o acompanhamento e a avaliação de seus resultados;
XXIcoordenar a elaboração e a manutenção do regulamento da Universidade, em consonância com as diretrizes da unidade central responsável da Secretaria de Estado da Administração - SEAD; e
XXIIrealizar outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

Art. 58.
São atribuições da Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas:
Ipromover a alocação e a realocação de servidores e demais colaboradores nas unidades administrativas da Universidade, a partir da análise de suas competências e da identificação das necessidades dos respectivos processos de trabalho;
IIregistrar e manter atualizados os dados cadastrais, funcionais e financeiros dos servidores e os demais colaboradores em exercício no órgão, bem como a respectiva documentação comprobatória;
IIIefetuar o registro e o controle de frequência, férias, licenças e afastamentos de servidores, além de manter atualizadas as suas informações pessoais e profissionais;
IVelaborar a folha de pagamento dos servidores conforme critérios e parâmetros estabelecidos pela unidade central especializada do Poder Executivo;
Vproceder à orientação e à aplicação da legislação de pessoal, referente a direitos, vantagens, responsabilidades, deveres e ações disciplinares;
VIcontrolar a entrada e a saída de documentos e dossiês dos servidores;
VIIadministrar e coordenar as emissões de fichas médicas, ordens de serviços, informações e declarações dos servidores;
VIIIexecutar os procedimentos de concessão e controle de férias regulamentares dos servidores;
IXmanter sistematicamente contato com o órgão de competência, para compatibilizar as ações e os procedimentos relativos a pessoal;
Xpromover o controle dos contratos relativos a estágios, bem como o acompanhamento da atuação de menores aprendizes no âmbito da Universidade, em conformidade com as diretrizes e as políticas pertinentes estabelecidas para o Estado;
XIfornecer à unidade competente os elementos necessários para cumprimento de obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais relativas aos servidores;
XIIrealizar levantamento de necessidades, planejar e executar as ações de capacitação e desenvolvimento de competências dos servidores e dos demais colaboradores em exercício no órgão integrados estrategicamente aos processos da organização;
XIIIaplicar, na forma da lei, os procedimentos de avaliação do desempenho e do estágio probatório dos servidores em exercício no órgão;
XIVpromover permanentemente atividades voltadas à valorização e à integração dos servidores da Universidade;
XVdesenvolver políticas, diretrizes e programas de saúde dos servidores, higiene e segurança do trabalho; e
XVIrealizar outras atividades correlatas.

Subseção III

Da Gerência de Compras

Art. 59.
São atribuições da Gerência de Compras:
Ireceber e examinar as demandas, além de promover a realização dos procedimentos de aquisição de bens e contratação de serviços e obras, no âmbito da Universidade, orientando, se necessário, as unidades demandantes para a implementação de possíveis modificações e a realização de diligências, se forem consideradas pertinentes;
IIacompanhar a instrução dos procedimentos licitatórios em qualquer fase do processo;
IIIelaborar os termos e as respectivas minutas de editais de licitações e chamamentos públicos, contratos, termos aditivos, apostilas e atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, encaminhando a análise e parecer da unidade jurídica da Universidade;
IVmanifestar-se sobre os recursos administrativos interpostos e decidir sobre as impugnações apresentadas nos procedimentos licitatórios ou de chamamentos públicos;
Vguardar a estrita observância das normas legais e orientações jurisprudenciais relativas à Lei de Licitação e suas adequações;
VIacompanhar os processos de licitação tanto em âmbito interno como em seu andamento na Procuradoria-Geral do Estado;
VIIanalisar, julgar e classificar as propostas, por meio dos pregoeiros ou das comissões de licitação e de seleção constituídas;
VIIIpromover e garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, bem como dos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade e da probidade administrativa nos processos de licitação empreendidos pelo órgão;
IXreceber, examinar e julgar todos os documentos e os procedimentos relativos a licitações;
Xcoordenar a gestão de contratos, termos aditivos, apostilas e atos de dispensa e inexigibilidade de licitação firmados pelo órgão;
XImanter arquivo com todos de contratos, termos aditivos, apostilas e atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, bem como termos de convênios, colaboração, fomento, acordos de cooperação e instrumentos congêneres;
XIIinformar previamente às áreas executoras e às unidades básicas envolvidas a iminência do vencimento de contratos, termos aditivos, apostilas e atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, além de viabilizar renovações, caso seja necessário; e
XIIIrealizar outras atividades correlatas.

Subseção IV

Da Gerência de Apoio Logístico e e Infraestrutura

Art. 60.
São atribuições da Gerência de Apoio Logístico e Infraestrutura:
Iadministrar os serviços de limpeza e vigilância da Universidade;
IIprover e manter as instalações físicas da Universidade;
IIIplanejar a contratação de serviços logísticos e administrar a sua prestação;
IVplanejar a aquisição de recursos materiais, além de gerenciar e executar seu armazenamento e distribuição;
Vgerenciar a utilização, a manutenção e o abastecimento da frota de veículos, prestar serviços de transporte e manter atualizados os correspondentes registros, emplacamentos e seguros;
VIcoordenar o registro e a manutenção dos bens patrimoniais móveis e imóveis; e
VIIrealizar outras atividades correlatas.

Subseção V

Da Gerência de Planejamento e Desenvolvimento Institucional

Art. 61.
São atribuições da Gerência de Planejamento e Desenvolvimento Institucional:
Irealizar levantamento e análise de informações sobre os aspectos econômicos e financeiros a fim de contribuir para a elaboração de planos de ação direcionados ao alcance dos objetivos da UEG;
IIgerenciar e orientar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação do Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI e da proposta do Plano Plurianual - PPA, alinhados às diretrizes definidas pelo Governo do Estado e pelo Sistema Nacional de Educação;
IIIpromover e executar a política de captação externa de recursos pela Universidade;
IVpromover e garantir a atualização de sistemas de informações gerenciais com os dados referentes aos programas do PPA, visando ao acompanhamento, ao monitoramento e à avaliação das ações orçamentárias;
Vanalisar as demandas de gestão dos diferentes câmpus e unidades universitárias, para que a Universidade execute seu PDI de forma unificada;
VIcoletar e disponibilizar informações técnicas solicitadas pelos órgãos centrais de planejamento e controle do Estado; do Estado;
VIIaperfeiçoar os processos de gestão da UEG, para a modernização institucional e a melhoria contínua das atividades, em parceria com as demais unidades administrativas;
VIIIplanejar, desenvolver, coordenar e supervisionar a execução da política de desenvolvimento institucional;
IXapresentar relatórios e indicar ajustes e soluções para alcançar a integração dos planos estratégicos, táticos e operacionais da UEG para eliminar as não conformidades;
Xelaborar relatórios de planejamento e acompanhamento da UEG, bem como dar qualquer suporte necessário à Diretoria de Gestão Integrada - DGI;
XIgarantir, com orientação e suporte, que os coordenadores dos câmpus, bem como todos os departamentos da UEG, incorporem o planejamento institucional como instrumento estratégico, tático e operacional de gestão;
XIIanalisar, com a sugestão de melhorias, e incorporar, quando for consensual, as propostas dos conselhos, colegiados, reitoria, pró-reitorias e câmpus da UEG no processo do sistema de planejamento da Universidade;
XIIIapoiar tecnicamente os departamentos e as unidades quanto ao Planejamento Institucional, Planejamento Tático e Planejamento Operacional da UEG;
XIVelaborar os instrumentos básicos de planejamento de forma articulada, integrada e participativa, com a aplicação e a adaptação - às realidades locais - de metodologias, processos e instrumentos pactuados no âmbito da UEG;
XVgerenciar os processos de formulação, monitoramento e avaliação dos processos de PDI, PPA e Melhoria dos Processos;
XVIelaborar expediente com as solicitações de alteração no orçamento, na suplementação de recursos e créditos especiais, e enviá-lo aos órgãos competentes;
XVIIanalisar o resultado da avaliação da instituição, para identificar pontos positivos e negativos, oportunidades e ameaças, além de trabalhar com o órgão de Pré-Reitoria de Gestão Integrada e demais departamentos para aprimorar o planejamento e a gestão;

XVIII - planejar, desenvolver, coordenar e supervisionar a execução da política de avaliação institucional;

XIXsistematizar os processos de avaliação interna e externa, bem como divulgar relatórios com o resultado das avaliações;
XXprestar informações sobre a avaliação institucional aos órgãos locais e nacionais, sempre que for solicitado, incluindo a DEAS/INEP;
XXIacompanhar os processos avaliativos dos cursos de graduação e pós-graduação nos órgãos avaliadores para subsidiar os cursos na melhoria de sua estrutura;
XXIIdisseminar informações educacionais e avaliativas, incorporando novas estratégias de modalidades de produção e difusão de conhecimentos e informações;

XXIII - participar do processo de aplicação das ações saneadoras das não conformidades diagnosticadas no relatório de avaliação institucional;

XXIVreceber, examinar as demandas e promover a formalização de convênios, parcerias e cooperações, no âmbito da Universidade, orientando, se necessário, as unidades demandantes para a implementação de possíveis modificações e a realização de diligências, se forem consideradas pertinentes;
XXVelaborar os termos e respectivas minutas de termos de convênios, colaboração, fomento, acordos de cooperação e instrumentos congêneres, encaminhando-os à análise e ao parecer da unidade jurídica da Universidade;
XXVIguardar a estrita observância das normas legais e orientações jurisprudenciais relativas à Lei de Licitação e suas adequações;

XXVII - analisar, com a devida manifestação, as prestações de contas, parciais e finais, de convênios ou de instrumentos de parcerias em que o órgão figure como concedente de recursos estaduais;

XXVIII - coordenar a gestão de termos de convênios, colaboração, fomento, acordos de cooperação e instrumentos congêneres firmados pelo órgão;

XXIXinformar previamente às áreas executoras e às unidades básicas envolvidas, a iminência do vencimento de termos de convênios, colaboração, fomento, acordos de cooperação e instrumentos congêneres, além de viabilizar renovações, caso isso seja necessário; e
XXXrealizar atividades correlatas e outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Reitor ou Diretor– Geral de Gestão Integrada; e

- Redação dada Decreto nº 10.046, de 09-02-2022.

XXX - realizar outras atividades correlatas e outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Reitor ou Diretor-Geral de Gestão Integrada.

XXXI – implementar o gerenciamento de riscos e monitorar as ações de controle do Programa de Compliance Público na UEG.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.046, de 09-02-2022.

Subseção VI

Da Gerência de Tecnologia

Art. 62.
São atribuições da Gerência de Tecnologia:
Icumprir as normas e atender diretrizes de informática, bem como gerenciar a política de processamento de informações desta pasta, em consonância com a unidade central de Tecnologia da Informação do Poder Executivo estadual;
IIcoordenar a análise de negócio, o desenvolvimento, a implantação, a operacionalização e a manutenção dos sistemas de informação e sítios no âmbito da Universidade;
IIIestabelecer mecanismos de segurança e proteção capazes de garantir a integridade das informações e dos sistemas sob a responsabilidade da Universidade;
IVauxiliar tecnicamente as unidades administrativas da Universidade nas avaliações necessárias aos processos de aquisição, desenvolvimento e/ou distribuição de produtos de Tecnologia da Informação;
Vprestar suporte técnico, avaliar necessidades, propor alternativas e implementar as soluções para atender as necessidades dos usuários internos da Universidade;
VIgerenciar os serviços de correio eletrônico e acessos à internet no órgão;
VIIsupervisionar a execução dos serviços de Tecnologia da Informação executados por prestadores de serviços;
VIIIcoordenar e/ou executar a inspeção periódica dos equipamentos e programas instalados nas unidades administrativas da Universidade;
IXrealizar a manutenção, solicitar e acompanhar consertos de equipamentos de Tecnologia da Informação e correlatos;
Xelaborar e manter atualizado cadastro dos equipamentos de informática da Universidade;
XIgerenciar a instalação e manter a rede de computadores da Universidade;
XIIaplicar padrões de qualidade nos serviços prestados pelo órgão;
XIIIacompanhar a evolução das necessidades de informação nas unidades administrativas do órgão, propondo, sempre que for justificável, a exclusão, a alteração ou a implantação de sistemas ou ainda a utilização de técnicas ou metodologias mais eficientes e eficazes; e
XIVrealizar outras atividades correlatas.

Subseção VII

Da Assessoria Contábil

Art. 63.
São atribuições da Assessoria Contábil:
Iresponder tecnicamente as demandas contábeis da UEG nos órgãos de controle interno e externo;
IIadotar as normatizações e procedimentos contábeis emanados pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelo órgão central de contabilidade do Estado;
IIIprestar assistência, orientação e apoio técnico aos ordenadores de despesas e responsáveis por bens, direitos e obrigações do ente ou pelos quais responda;
IVprover a conformidade do registro no sistema de contabilidade dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados na UEG, conforme regime de competência;
Vproceder à conferência das demonstrações contábeis aplicadas ao setor público e demais demonstrativos e relatórios exigidos em lei e pelo Tribunal de Contas do Estado, mantendo sua fidedignidade com os registros contábeis da UEG;
VIcoordenar a elaboração da tomada de contas anual e encaminhá-la ao ordenador de despesa da Universidade para envio aos órgãos de controle interno e externo;
VIIformular pareceres e notas técnicas ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, dirimindo possíveis dúvidas e/ou confrontações;
VIIImanter organizada a documentação de arquivamento, prestando as informações que porventura forem solicitadas pelo órgão central de contabilidade e/ou órgãos de controle interno e externo;
IXatender as diretrizes e orientações técnicas do órgão central de contabilidade do Estado, a quem a Assessoria Contábil encontra-se tecnicamente subordinada;
Xacompanhar as atualizações da legislação de regência;
XIsubsidiar o ordenador de despesa de informações gerenciais da gestão orçamentária, financeira e patrimonial para a tomada de decisões; e
XIIrealizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

DOS INSTITUTOS ACADÊMICOS

Art. 64.
s institutos acadêmicos são órgãos executivos e acadêmico-pedagógicos vinculados diretamente ao Gabinete do Reitor e têm como objetivo a formação de profissionais nas diversas áreas do conhecimento e se organizam em torno dos cursos de áreas afins.

Art. 65.
s institutos acadêmicos têm a função de integrar a Administração Central com os coordenadores de cursos e estes com os docentes que atuam nos câmpus e nas unidades universitárias.

Art. 66.
Para desenvolvimento de sua função, compete aos institutos acadêmicos:
Iorientar, coordenar e supervisionar as atividades dos cursos de sua jurisdição;
IIimplementar as políticas institucionais de ensino, pesquisa e extensão nos cursos de sua jurisdição;
IIIdar cumprimento a diretrizes, orientações e ações emanadas das pró-reitorias;
IVpropor a criação, fusão, alteração ou extinção de cursos;
Velaborar o plano de trabalho anual;
VIencaminhar relatório concernente às atividades e às orientações provenientes das pró-reitorias;
VIIelaborar, anualmente, relatório das atividades do instituto e encaminhá-lo ao Gabinete do Reitor; e
VIIIexecutar outras atividades correlatas.

Art. 67.
A UEG é composta pelos seguintes institutos acadêmicos:
IInstituto Acadêmico de Educação e Licenciaturas;
IIInstituto Acadêmico de Ciências da Saúde e Biológicas;
IIIInstituto Acadêmico de Ciências Tecnológicas;
IVInstituto Acadêmico de Ciências Sociais Aplicadas; e
VInstituto Acadêmico de Ciências Agrárias e Sustentabilidade.

Art. 68.
Todos os docentes da Universidade serão vinculados a um instituto, de acordo com sua área de formação na graduação e na pós-graduação.

Art. 69.
instituto acadêmico deve, em coordenação com os coordenadores de câmpus, remanejar os docentes, entre os diferentes câmpus e unidades universitárias, para que atendam, de forma efetiva, toda a demanda de ensino, pesquisa e extensão de seu instituto.

Parágrafo únicoPara a consecução do previsto no caput deste artigo, o diretor do instituto acadêmico pode, de forma justificada, propor ao Reitor carga horária parcial de um docente em câmpus distintos de sua lotação originária, bem como propor ao Reitor mudança temporária de lotação de determinado docente, conforme legislação vigente.

Art. 70.
Para a ocupação do cargo de Diretor, haverá consulta à comunidade acadêmica por meio de seus discentes, docentes e servidores técnico-administrativos vinculados ao respectivo instituto, para formação de lista tríplice, que será enviada ao Governador do Estado, a fim de ser feita a nomeação entre os nomes escolhidos, conforme a legislação vigente.

Art. 71.
São atribuições do diretor de instituto acadêmico:
Ipromover a articulação da Administração Central com os coordenadores de cursos que compõem o Instituto sob sua gestão e destes com os docentes que atuam nos câmpus e nas unidades universitárias;
IIpromover, em consonância com os colegiados de cursos, a integração de disciplinas, atividades interdisciplinares, atividades didático-pedagógicas e o desenvolvimento de programas de pesquisa e extensão multidisciplinares;
IIIpropor ao Reitor alocação dos docentes nos cursos, em diferentes câmpus e unidades universitárias, que compõem o instituto acadêmico de acordo com a demanda de seus coordenadores;
IVpropor ao Reitor modulação de carga horária de docentes nas atividades de ensino, pesquisa e extensão;
Vpromover a avaliação dos docentes de forma periódica;
VIencaminhar à Administração Central as solicitações de afastamento parcial ou integral para mestrado, doutorado ou pós-doutorado, após aprovação do Colegiado de Coordenadores de Cursos, desde que não gere necessidade de contratação de novos docentes temporários;
VIIencaminhar ao Conselho Universitário proposta de criação, fusão, alteração ou extinção de cursos, elaborada por, no mínimo, um dos colegiados de cursos e devidamente aprovada pelo Colegiado de Coordenadores de Cursos;
VIIIgarantir, com o aval do Gabinete do Reitor, os insumos necessários às aulas dos diversos cursos;
IXparticipar na definição e na execução da política de desenvolvimento das bibliotecas, incluindo as medidas relacionadas ao descarte de obras do acervo dos câmpus e das unidades universitárias;
Xpropor critérios avaliativos e incentivar a adesão ao processo de avaliação institucional;
XIpropor e observar indicadores para avaliação dos cursos na dimensão didático-pedagógica;
XIIpromover ações de incentivo à adesão às avaliações externas e de conscientização sobre sua importância; e
XIIIimplementar políticas de integração e acompanhamento de egressos dos cursos.

Art. 72.
As decisões dos Institutos Acadêmicos serão debatidas em cada Colegiado de Coordenadores de Cursos.

Seção I

Do Colegiado de Coordenadores de Cursos

Art. 73.
Colegiado de Coordenadores de Cursos é órgão deliberativo e consultivo em assuntos de ensino, pesquisa, extensão e comunitários, dentro de cada instituto acadêmico, no âmbito de suas competências, e é formado pelos coordenadores dos cursos que o integram.

Art. 74.
funcionamento, a periodicidade de reuniões e o rito da tomada de decisões do Colegiado de Coordenadores de Cursos serão regulamentados pelo Regimento Geral da UEG.

Art. 75.
São atribuições do Colegiado de Coordenadores de Cursos em cada instituto acadêmico:
Iconstituir comissões especiais para assuntos relativos a ensino, pesquisa e extensão;
IIpropor a criação, a reformulação ou a desativação de cursos de graduação;
IIIelaborar o planejamento e o relatório de planejamento;
IVapreciar o Projeto Pedagógico de cada curso de graduação, bem como suas modificações, e colaborar com seu desenvolvimento;
Vdeliberar sobre cursos e programas de extensão e projetos de pesquisa, bem como sobre as demais atividades ali desenvolvidas;
VIassessorar, como órgão consultivo, o Diretor do instituto em suas atribuições;
VIIsugerir e divulgar medidas que visem ao aperfeiçoamento e ao desenvolvimento das atividades, bem como emitir parecer sobre assuntos pertinentes que lhes sejam submetidos pela Direção;
VIIIaprovar os currículos dos cursos de graduação de sua área, bem como suas alterações;

IX - apreciar e analisar as propostas acerca da criação ou da extinção dos cursos de graduação e dos programas de pós-graduação stricto sensu, dentro dos recursos orçamentários da Universidade, e encaminhá-las ao Conselho Universitário;

X - analisar e aprovar, em sua área, as propostas quanto à realização dos cursos de pós-graduação lato e stricto sensu, dentro dos recursos orçamentários da Universidade ; e

XIemitir parecer sobre:
a)convênios da Universidade com instituições de direito público ou privado, cujos objetivos se relacionarem diretamente com o ensino, a pesquisa, a extensão, em sua área;
b)distribuição de vagas, áreas e requisitos para as bancas em concursos públicos de docentes para o curso; e
c)Processos Seletivos Simplificados de docentes.

Seção II

Das Coordenações de Curso

Art. 76.
A Coordenação de Curso é a instância acadêmica com funções pedagógicas e atividades de gestão referentes a cada curso e tem a atribuição de executar suas diretrizes curriculares, ouvido seus respectivos Colegiados.

Art. 77.
coordenador de curso é o gestor e o executor das atividades inerentes à Coordenação de Curso e tem as seguintes atribuições:
Iatribuições acadêmicas:
a)supervisionar todas as atividades pedagógicas exercidas em seu curso, em todos os câmpus e/ou unidades universitárias, contando com auxílio do coordenador local e coordenador de cada câmpus e/ou unidade universitária;
b)liderar e articular o processo de construção e revisão contínua do Projeto Pedagógico de Curso - PPC e sua implementação em todos os câmpus e unidades universitárias da Universidade, buscando a unificação e a simplificação curricular;
c)supervisionar o depósito dos trabalhos de conclusão na biblioteca, conforme normas internas da UEG;
d)participar da definição e da execução da política de acompanhamento de egressos do curso;
e)promover o planejamento das atividades didático-pedagógicas do curso em cada período letivo;
f)acompanhar a execução dos componentes curriculares, em observância ao Projeto Pedagógico de Curso - PPC e ao planejamento realizado pelo Colegiado de Curso e seus registros no Sistema Acadêmico;
g)fomentar práticas pedagógicas que incorporem recursos tecnológicos com potencial de ampliar a aprendizagem dos discentes;
h)fomentar a implementação de programas de avaliação de aprendizagem;

i) acompanhar o desempenho acadêmico dos docentes e dos discentes do curso;

j)acompanhar as atividades de estágio curricular obrigatório e não obrigatório;
k)organizar e acompanhar as orientações de Trabalho de Curso;
l)incentivar os integrantes do curso a participar de atividades acadêmicas de ensino, pesquisa e extensão;
m)deliberar, atendendo a legislação vigente, sobre a regularidade dos registros acadêmicos dos discentes do curso;
n)pronunciar-se sobre aproveitamento de estudos e auxiliar na elaboração da tabela de equivalência de discentes transferidos e em ingresso como portadores de diplomas; e
o)coordenar a unificação e a padronização dos currículos de graduação existentes;
IIatribuições administrativas:
a)integrar o Colegiado de Coordenadores de Cursos do instituto acadêmico ao qual está vinculado;
b)presidir o Colegiado de Curso e integrar o Núcleo Docente Estruturante - NDE;
c)supervisionar a infraestrutura física e tecnológica necessária para o funcionamento do curso;
d)supervisionar a atualização sistemática da bibliografia indicada no Projeto Pedagógico de Curso - PPC e nos planos de curso;
e)propor à diretoria do instituto acadêmico a aquisição de acervo bibliográfico e equipamentos para atender as diretrizes curriculares do curso;
f)supervisionar a frequência dos discentes do curso e propor com o colegiado e o NDE, medidas para diminuir a evasão;
g)indicar as admissões, os afastamentos e as rescisões de contratos temporários de docentes e justificar sua necessidade perante o diretor do instituto;
h)participar dos processos de seleção de docentes substitutos ou temporários para o seu curso;
i)contribuir com a direção do instituto na elaboração do planejamento orçamentário das atividades do curso a serem desenvolvidas em cada período letivo;
j)participar ativamente das avaliações, internas e externas, do curso;
k)utilizar os resultados de avaliações internas e externas para o aprimoramento do curso e a construção de sua qualidade;
l)supervisionar, direta ou indiretamente, as monitorias e as bolsas de discentes do curso que coordena;
m)organizar nos câmpus e unidades universitárias a recepção dos discentes em ingresso em seu curso e coibir os trotes violentos;
n)praticar os demais atos de sua competência previstos neste Estatuto ou delegados por órgãos superiores; e
IIIatribuições institucionais:
a)estimular o desenvolvimento de políticas de estágio não curricular aos discentes para sua inserção no mercado de trabalho;
b)interagir com os conselhos profissionais relativos ao curso; e
c)acompanhar com a Pró-Reitoria de Graduação - PrG e a direção do instituto acadêmico, o processo de reconhecimento e renovação de reconhecimento de curso.

Parágrafo únicoEm todas as suas atividades administrativas, o coordenador de curso contará com auxílio dos coordenadores setoriais, dos coordenadores pedagógicos, dos assessores pedagógicos, do coordenador de câmpus e/ou do coordenador local da unidade universitária, podendo utilizar-se da estrutura administrativa do câmpus ou unidade universitária em que o curso seja ofertado.

Art. 78.
Para ocupação do cargo de Coordenador, haverá consulta à comunidade acadêmica por meio de seus discentes, docentes e servidores técnico-administrativos vinculados àquele curso, para formação de lista tríplice, que será enviada ao Governador do Estado, a fim de ser feita a nomeação entre os nomes escolhidos, conforme a legislação vigente.

Parágrafo únicoO coordenador de curso deverá ser docente efetivo da Universidade com formação na área do curso.

Seção III

Do Colegiado de Curso

Art. 79.
Colegiado de Curso é o órgão deliberativo da Coordenação de Curso responsável pela organização do trabalho pedagógico que abrange qualidade de ensino, aprendizagem e avaliação, em consonância com a definição, a realização e a avaliação do Projeto Pedagógico de Curso - PPC e correspondentes linhas de pesquisa e extensão, funcionando também como instância recursal no âmbito do curso.

Art. 80.
Colegiado de Curso terá sua composição e funcionamento disciplinados em Regimento Interno.

Art. 81.
Colegiado de Curso se reunirá trimestralmente, e o rito de convocação, funcionamento e tomadas de decisão será regulamentado pelo Regimento Geral da UEG.

Art. 82.
São atribuições do Colegiado de Curso:
Iavaliar as demandas do curso, especialmente, as oriundas dos discentes;
IIplanejar e promover a execução das atividades do curso em observância ao Projeto Pedagógico de Curso - PPC, às necessidades e às diretrizes orçamentárias da UEG, considerando as recomendações do NDE;
IIImanifestar-se, ao ser solicitado, mediante parecer, sobre:
a)transferências de docentes; e
b)afastamentos em que haja discricionariedade para concessão;
IVacompanhar e avaliar questões acadêmicas, pedagógicas, administrativas e orçamentárias relacionadas ao curso e deliberar sobre elas; e
Vparticipar da elaboração, da apreciação e da revisão do Projeto Pedagógico de Curso - PPC.

Seção IV

Do Núcleo Docente Estruturante

Art. 83.
Núcleo Docente Estruturante - NDE de um curso de graduação constitui um grupo de docentes atuantes no processo de concepção, consolidação e contínua atualização do Projeto Pedagógico de Curso - PPC, buscando garantir a qualidade do curso.

Art. 84.
s critérios de constituição e regulamentação do NDE serão definidos conforme a legislação vigente na forma do Regimento Interno.

Art. 85.
São atribuições do NDE:
Iatuar efetivamente para a consolidação do respectivo curso;
IIcontribuir para o aprimoramento do perfil profissional do egresso do curso;
IIIzelar pela integração curricular, interdisciplinar e transversal, entre as diferentes atividades de ensino constantes no currículo, respeitando os parâmetros estabelecidos no Projeto Pedagógico de Curso - PPC;
IVindicar formas de incentivo ao desenvolvimento de linhas de pesquisa e extensão oriundas de necessidades humanas da graduação e de exigências do mundo do trabalho, além de afinadas com as políticas públicas relativas à área de conhecimento do curso;
Vzelar pelo cumprimento das Diretrizes Curriculares Nacionais para o respectivo curso;
VIverificar, com o coordenador de curso, a bibliografia indicada pelos docentes para a composição do acervo da biblioteca e o decorrente atendimento da demanda;
VIIapreciar os programas de cada componente curricular dos cursos, analisando, com o coordenador de curso, sua adequação e coerência com relação ao Projeto Pedagógico de Curso - PPC, ementário e referências bibliográficas, e emitir parecer, quando solicitado pelo coordenador do curso ou pelo Colegiado do Curso;
VIIIacompanhar o processo pedagógico para contribuir com a melhoria do processo ensino-aprendizagem;
IXassessorar o coordenador de curso na verificação do cumprimento dos planos de curso de cada componente curricular; e
Xapreciar, com o coordenador de curso, os planos de curso e o Projeto Pedagógico de Curso - PPC, além de avaliar o desenvolvimento das aulas em cada curso ministrado no câmpus.

Parágrafo únicoAs decisões do NDE serão formalizadas em pareceres, a serem submetidos ao Colegiado de Curso.

Seção V

Dos Câmpus

Art. 86.
s câmpus, no total de 8 (oito) em posições estratégicas no Estado, são polos concentrados de conhecimento e têm como função garantir espaço para formação de profissionais das diversas áreas do conhecimento, bem como o aprofundamento e a verticalização do conhecimento, por meio de programas de pós-graduação stricto sensu e similares.

Art. 87.
s câmpus vinculam-se ao Gabinete do Reitor na forma estabelecida no Regimento Geral da UEG e suas ações devem ser harmonizadas com as diretrizes das pró-reitorias e institutos acadêmicos.

Art. 88.
s câmpus atuam ainda, em auxílio ao Gabinete do Reitor, como polos concentrados de administração, sendo responsáveis pela gestão da região, com as unidades universitárias a ele vinculadas, conforme Anexo Único deste Estatuto.

Art. 89.
Cada câmpus terá a direção exercida por um coordenador que deverá ser docente efetivo de carreira da UEG.
§ 1ºA escolha do coordenador de câmpus será precedida de consulta à comunidade acadêmica por meio de discentes, docentes e servidores técnico-administrativos vinculados àquele câmpus.
§ 2ºDa consulta se formará lista tríplice, que será encaminhada ao Governador do Estado para nomeação entre os nomes escolhidos, conforme a legislação vigente.

Art. 90.
São atribuições do coordenador de câmpus:
Iauxiliar o Gabinete do Reitor em sua gestão, executando suas decisões e orientações em nível regional;
IIcoordenar a administração das unidades universitárias em sua região;
IIIfazer cumprir as determinações acadêmicas oriundas dos institutos acadêmicos no câmpus nas unidades universitárias a ele vinculadas;
IVauxiliar, no que for preciso, academicamente, os institutos acadêmicos na execução de suas diretrizes;
Vauxiliar, no que for preciso, os coordenadores de cursos na execução de suas atividades, com disposição da estrutura de recursos humanos e físicos, se for o caso;
VIzelar pelo cumprimento dos deveres funcionais de servidores técnico-administrativos e docentes em sua região;
VIIacompanhar acordos e convênios aprovados e firmados pela UEG com entidades nacionais ou estrangeiras os quais envolvam o câmpus e a região;
VIIIauxiliar as atividades de ensino, pesquisa e extensão no câmpus, auxiliando os coordenadores de cursos;
IXauxiliar a execução do regime acadêmico, especialmente no que se refere ao desempenho das atividades por docentes e discentes e à observância de horários e programas;
Xexercer o poder disciplinar, no âmbito de sua competência, mantendo a ordem e a disciplina nas dependências do câmpus, conforme estabelecido nos atos normativos da UEG;
XIpromover ações que preservem a integridade física e social do corpo docente, discente e técnico-administrativo, em conformidade com as políticas institucionais;
XIInomear grupos e/ou comissões de assessoria mediante ato específico do diretor para o desempenho de tarefas determinadas relacionadas ao câmpus e região, desde que seja sem atribuição de carga horária;
XIIIelaborar, com o Gabinete do Reitor, coordenadores de cursos e diretores de instituto acadêmico, o planejamento anual até 45 (quarenta e cinco) dias após o final do exercício anterior;
XIVassinar as certidões e os atestados de sua competência;
XVsolicitar ao Reitor a rescisão do contrato de servidores temporários que não atendem as necessidades da instituição;
XVIacompanhar a execução da dotação orçamentária destinada ao câmpus;
XVIIcoordenar e organizar as atividades administrativas e de infraestrutura sob sua responsabilidade;

XVIII - coordenar a atuação e exercer a fiscalização sobre os serviços terceirizados;

XIXcoordenar os serviços de apoio administrativo e supervisionar as atividades de protocolo, recepção, atendimento telefônico, portaria, almoxarifado, zeladoria e manutenção;
XXmanifestar-se sobre os pedidos de afastamento dos servidores sob a sua subordinação, desde que, no caso de docentes, não gere necessidade de contratação de docentes temporários;
XXIexecutar outras atividades designadas pelo Reitor; e
XXIIexercer as demais atribuições, pertinentes à função, previstas em lei e no Regimento Geral da UEG.

Parágrafo únicoEm todas as suas atividades, o coordenador do câmpus contará com auxílio dos coordenadores pedagógicos, dos assessores pedagógicos, dos coordenadores locais das unidades universitárias vinculadas ao câmpus e dos servidores técnico-administrativos.

Art. 91.
s câmpus contarão com um coordenador pedagógico, responsável por auxiliar o coordenador do câmpus em sua gestão e coordenação local.

Art. 92.
As decisões acadêmicas do câmpus serão debatidas em suas respectivas congregações, disciplinadas na forma do Regimento Interno.

Seção VI

Das Unidades Universitárias

Art. 93.
As unidades universitárias são polos que permitem a interiorização do ensino superior no Estado de Goiás e se responsabilizam pela execução das ações didático-pedagógicas e científicas estabelecidas pelos cursos, nas suas diversas modalidades, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelos institutos acadêmicos.

Art. 94.
As unidades universitárias devem coordenar suas atividades em conjunto com o câmpus de sua região, buscando atender, de forma conjunta e eficiente, suas peculiaridades locais.

Art. 95.
A unidade universitária terá a direção exercida por um coordenador, que deverá ser docente efetivo de carreira da UEG.
§ 1ºA escolha do coordenador local será precedida de consulta à comunidade acadêmica por meio de discentes, docentes e servidores técnico-administrativos vinculados à unidade universitária.
§ 2ºDa consulta se formará lista tríplice, que será encaminhada ao Governador do Estado para a nomeação entre os nomes escolhidos, conforme a legislação vigente.

Art. 96.
As decisões específicas à unidade universitária deverão ser debatidas na congregação de seu respectivo câmpus, buscando soluções que atendam a região.

Art. 97.
As unidades universitárias que contam com mais de 5 (cinco) cursos, incluídos os programas de pós-graduação stricto sensu, contarão com assessor pedagógico, que auxiliará o coordenador local em suas atividades.

Art. 98.
São atribuições do coordenador local:
Iauxiliar o Gabinete do Reitor e o coordenador de câmpus, em sua gestão, executando suas decisões e orientações a nível local;
IIfazer cumprir as determinações oriundas dos institutos acadêmicos, em sua unidade;
IIIzelar pelo cumprimento das orientações de gestão oriundas do câmpus de sua região;
IVauxiliar, no que for preciso, academicamente, os institutos acadêmicos na execução de suas diretrizes;
Vauxiliar, no que for preciso, os coordenadores de cursos na execução de suas atividades, com disposição da estrutura de recursos humanos e física, se for o caso;
VIsupervisionar as atividades de ensino, pesquisa e extensão na unidade universitária, auxiliando os coordenadores de cursos;
VIIsupervisionar as atividades por docentes e discentes e a observância de horários e programas, atestando o real cumprimento do regime de trabalho dos docentes que atuam em sua unidade universitária, com prestação de contas ao coordenador do câmpus ao qual está vinculado;
VIIIexercer o poder disciplinar, no âmbito de sua competência, mantendo a ordem e a disciplina nas dependências da unidade universitária, conforme estabelecido nas normativas da Universidade;
IXpromover ações que preservem a integridade física e social do corpo docente, discente e técnico-administrativo, em conformidade com as políticas institucionais;
Xcontribuir com o coordenador do câmpus ao qual está vinculado na elaboração do planejamento anual;
XIassinar as certidões e atestados de sua competência;
XIIresponsabilizar-se pelas ações desenvolvidas no âmbito da unidade universitária;
XIIIcomunicar ao coordenador do câmpus ao qual está vinculado a necessidade da rescisão do contrato de servidores temporários que não atendem às necessidades da instituição;
XIVacompanhar a execução da dotação orçamentária destinada à unidade universitária;
XVacompanhar acordos e convênios aprovados e firmados pela UEG com entidades nacionais ou estrangeiras os quais envolvam a unidade universitária;
XVIcoordenar as atividades administrativas e de infraestrutura;
XVIIorganizar as atividades administrativas sob sua responsabilidade;

XVIII - coordenar a atuação e exercer a fiscalização sobre os serviços terceirizados;

XIXcoordenar os serviços de apoio administrativo e supervisionar as atividades de protocolo, recepção, atendimento telefônico, portaria, almoxarifado, zeladoria e manutenção;
XXmanifestar-se sobre os pedidos de afastamento dos servidores sob o seu comando, desde que, no caso de docentes, não gere necessidade de contratação de docentes temporários;
XXIelaborar, com o coordenador de câmpus, coordenadores de cursos e diretores de instituto acadêmico, o planejamento anual até 45 (quarenta e cinco) dias após o final do exercício anterior;
XXIIexecutar as atividades designadas, cumprir e fazer cumprir as determinações do coordenador do câmpus ao qual está vinculado;

XXIII - executar outras atividades designadas pelo Reitor; e

XXIVexercer as demais atribuições, pertinentes à função, previstas em lei e no Regimento Geral.

Subseção I

Da criação de Unidades Universitárias

Art. 99.
A criação de unidades universitárias integrantes da estrutura da UEG somente será efetivada caso atendidas as exigências do Regimento Geral e as seguintes condições:
Icomprovação de atuação direta de docentes e servidores efetivos em número suficiente para as suas atividades de ensino, pesquisa e extensão;
IInúmero de cursos que justifiquem a sua criação;
IIIestudo de impacto orçamentário-financeiro aprovado pelo Conselho de Gestão, para sua manutenção como tal; e
IVdeliberação positiva do Conselho Universitário.

Parágrafo únicoA Universidade avaliará, a cada 4 (quatro) anos, se existem unidades universitárias que não mais possuem as condições de sustentabilidade própria, definindo ações para revigorá-las ou acoplá-las a outras unidades.

Art. 100.
Não haverá criação de novos câmpus.

TÍTULO III

DO REGIME DIDÁTICO-PEDAGÓGICO E CIENTÍFICO

Art. 101.
ensino na UEG é ministrado mediante desenvolvimento de cursos e outras atividades didáticas curriculares e extracurriculares vinculados aos institutos acadêmicos e compreenderá:
Icursos de graduação;
IIcursos de pós-graduação;
IIIcursos de extensão; e
IVoutros cursos instituídos na legislação.

Parágrafo únicoAs condições de ingresso aos cursos oferecidos serão estabelecidas em conformidade com o disposto nas resoluções e nas deliberações dos conselhos superiores, no Regimento Geral da UEG e na legislação vigente.

Art. 102.
s cursos de graduação destinam-se à obtenção de graus acadêmicos que assegurem condições para o exercício da cidadania e da atuação profissional.

Art. 103.
s cursos de pós-graduação têm por objetivo a capacitação de profissionais, a formação de pesquisadores e a produção de conhecimentos, além disso, são abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação, conforme os requisitos definidos pelos colegiados superiores da UEG e pela legislação vigente.

Art. 104.
s cursos e as atividades de extensão abertos à participação da sociedade têm como objetivo difundir e atualizar conhecimentos relacionados com ensino, pesquisa científica e tecnológica e prestação de serviços.

Art. 105.
As atividades de pesquisa, tanto a básica como a aplicada, serão asseguradas pela UEG, tendo em vista a melhoria das condições de vida do ser humano e do meio ambiente, por meio do avanço da ciência, da arte, da tecnologia, da cultura e da filosofia.

Art. 106.
As atividades de ensino, pesquisa e extensão serão gerenciadas pelas respectivas pró-reitorias e alinhadas com as diretrizes de seus respectivos institutos para a integração de ações e de recursos.

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO DE CURSOS

Art. 107.
A criação de novos cursos será deliberada pelo Conselho Universitário, mas somente será efetivada, em relação a cursos de graduação, se atendidas as exigências do Regimento Geral e as seguintes condições:
Icomprovação de atuação direta de docentes e servidores efetivos em número suficiente para as suas atividades de ensino, pesquisa e extensão;
IIestudo de impacto orçamentário-financeiro aprovado pelo Conselho de Gestão para sua manutenção;
IIIdeliberação positiva do colegiado de coordenadores do instituto acadêmico ao qual o curso pertencerá; e
IVparecer positivo do diretor de instituto ao qual o curso será vinculado em que seja analisada a demanda socioeconômica da região pelo curso indicado e a pertinência de sua abertura para as atividades desenvolvidas no instituto acadêmico.
§ 1ºAs disposições deste artigo aplicam-se à abertura de cursos existentes na Universidade em outras unidades universitárias e/ou câmpus.
§ 2ºÉ vedada, sob qualquer hipótese, a criação de cursos por resoluções ad referendum do Conselho Universitário.

CAPÍTULO II

DA OFERTA DE VAGAS EM CURSOS EXISTENTES

Art. 108.
A oferta de vagas, por meio de vestibular, nos cursos existentes será deliberada pelo Conselho Universitário, mas fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
Icomprovação de atuação direta de docentes e servidores efetivos em número suficiente, qual seja: mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária para as suas atividades de ensino, pesquisa e extensão; e
IIparecer positivo do diretor de instituto acadêmico ao qual o curso é vinculado, demonstrando a pertinência da abertura de novas vagas naquele curso, considerando, entre outros critérios, as avaliações externas do curso, por meio de nota no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE e Conceito Preliminar de Curso - CPC.

Parágrafo únicoO Conselho não poderá negar, sem justa causa, a abertura de vagas em cursos em vigor que demonstrem capacidade financeira e técnico-operacional de servidores e docentes efetivos para ministrá-los.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS COMPLEMENTARES E/OU SUPLEMENTARES DA UEG

Art. 109.
A UEG poderá propor a criação de órgãos complementares e/ou suplementares com atribuições técnicas, culturais, desportivas, artísticas e outras, com a finalidade de apoiar as atividades de ensino, pesquisa e extensão.

Parágrafo únicoA estrutura, a vinculação e as atribuições específicas de cada órgão complementar e/ou suplementar serão propostas, definidas e aprovadas em primeira instância pelos conselhos, na conformidade do Estatuto e dos Regimentos e encaminhadas, por meio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação, à apreciação da Secretaria de Estado de Administração - SEAD e à homologação do Governador do Estado, com posterior submissão à Assembleia Legislativa de Goiás.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 110.
A UEG atualizará seu Regimento Geral em até 120 (cento e vinte) dias da publicação deste Estatuto, permanecendo em vigor as disposições internas que não sejam conflitantes até sua alteração.

Parágrafo únicoOs câmpus, as unidades universitárias, os institutos acadêmicos, o Centro de Ensino e Aprendizagem em Rede - CEAR, os órgãos complementares e/ou suplementares e os colegiados deverão criar e/ou atualizar seus regimentos em conformidade com este Estatuto e com o Regimento Geral da UEG em até 180 (cento e oitenta) dias, permanecendo em vigor as disposições internas que não sejam conflitantes até sua alteração.

Art. 111.
A comunidade acadêmica será consultada, por meio de convocação, para a escolha de coordenador de curso, diretor de instituto e do Reitor, a ocorrer no mês de junho.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.847, de 13-04-2021.

A comunidade acadêmica será consultada, por meio de convocação, para a escolha de coordenador de curso, diretor de instituto e reitor, em data previamente determinada.

- Redação dada pelo Decreto no 9.767, de 17-12-2020.

A comunidade acadêmica será consultada, por meio de convocação, para a escolha de coordenador de curso, diretor de instituto e escolha de Reitor, a ocorrer no mês de novembro de 2020.

Art. 112.
Serão realizadas, com convocação em até 30 (trinta) dias após a publicação desta alteração, eleições suplementares para representantes do Conselho Universitário a fim de definir os suplentes aos conselheiros eleitos para o mandato 2021-2022.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.046, de 09-02-2022.

ANEXO ÚNICO

UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS - UEG

Campus e Unidades Universitárias

1. Câmpus Norte - Sede: Uruaçu

1.1. Unidade Universitária de Crixás

1.2. Unidade Universitária de Minaçu

1.3. Unidade Universitária de Niquelândia

1.4. Unidade Universitária de Porangatu

1.5. Unidade Universitária de São Miguel do Araguaia

2. Câmpus Nordeste - Sede: Formosa

2.1. Unidade Universitária de Campos Belos

2.2. Unidade Universitária de Posse

3. Câmpus Cora Coralina - Sede: Cidade de Goiás

3.1. Unidade Universitária de Itaberaí

3.2. Unidade Universitária de Itapuranga

3.3. Unidade Universitária de Jussara

4. Câmpus Central - Sede: Anápolis - CET

4.1. Unidade Universitária de Anápolis - CSEH

4.2. Unidade Universitária de Ceres

4.3. Unidade Universitária de Goianésia

4.4. Unidade Universitária de Jaraguá

4.5. Unidade Universitária de Luziânia

4.6. Unidade Universitária de Pirenópolis

4.7. Unidade Universitária de Silvânia

5. Câmpus Oeste – Sede: São Luís de Montes Belos

- Redação dada pelo Decreto nº 10.046, de 09-02-2022.

5. Câmpus Leste - Sede: São Luís de Montes Belos

5.1. Unidade Universitária de Iporá

5.2. Unidade Universitária de Palmeiras de Goiás

5.3. Unidade Universitária de Sanclerlândia

6. Câmpus Metropolitano - Sede: Aparecida de Goiânia

6.1 Unidade Universitária de Goiânia - ESEFFEGO

6.2. Unidade Universitária de Goiânia - Laranjeiras

6.3. Unidade Universitária de Inhumas

6.4. Unidade Universitária de Senador Canedo

6.5. Unidade Universitária de Trindade

7. Câmpus Sudoeste - Sede: Quirinópolis

7.1 Unidade Universitária de Edeia

7.2 Unidade Universitária de Jataí

7.3 Unidade Universitária de Mineiros

7.4 Unidade Universitária de Santa Helena de Goiás

8. Câmpus Sul – Sede: Morrinhos

- Redação dada pelo Decreto nº 10.046, de 09-02-2022.

8. Câmpus Sudeste - Sede: Morrinhos

8.1 Unidade Universitária de Caldas Novasas

8.2 Unidade Universitária de Ipameri

8.3 Unidade Universitária de Itumbiara

8.4 Unidade Universitária de Pires do Rio

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-01-2020.

TÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS 3
CAPÍTULO I - DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS - UEG 3
CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS 3
TÍTULO II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 4
CAPÍTULO I - DOS COLEGIADOS DELIBERATIVOS E NÃO DELIBERATIVOS DA UEG 5
Seção I - Do Conselho Universitário da UEG 5
Seção II - Do Conselho de Gestão da UEG 8
Seção III - Do Conselho de Curadores 10
CAPÍTULO II - DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR DA UEG 11
Seção I - Do Gabinete do Reitor 11
Seção II - Da Chefia de Gabinete 13
Seção III - Da Assessoria de Gabinete e Colegiados 14
Seção IV - Da Procuradoria Setorial 15
Seção V - Da Comunicação Setorial 17
Seção VI - Do Núcleo de Seleção 18
Seção VII - Do Centro de Ensino de Aprendizagem em Rede - CEAR 19
Seção VIII - Das Pró-Reitorias 21
Subseção I - Da Pró-Reitoria de Graduação 21
Subseção II - Da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação 22
Subseção III - Da Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Estudantis 24
Seção IX - Da Diretoria de Gestão Integrada 25
Subseção I - Da Gerência de Gestão e Finanças 27
Subseção II - Da Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas . 28
Subseção III - Da Gerência de Compras 30
Subseção IV - Da Gerência de Apoio Logístico e Infraestrutura 31
Subseção V - Da Gerência de Planejamento e Desenvolvimento Institucional . 31
Subseção VI - Da Gerência de Tecnologia 34
Subseção VII - Da Assessoria Contábil 35
CAPÍTULO III - DOS INSTITUTOS ACADÊMICOS 36
Seção I - Do Colegiado de Coordenadores de Cursos 38
Seção II - Das Coordenações de Curso 39
Seção III - Do Colegiado de Curso 42
Seção IV - Do Núcleo Docente Estruturante 43
Seção V - Dos Câmpus 44
Seção VI - Das Unidades Universitárias 46
Subseção I - Da criação de Unidades Universitárias 48
TÍTULO III - DO REGIME DIDÁTICO-PEDAGÓGICO E CIENTÍFICO 49
CAPÍTULO I - DA CRIAÇÃO DE CURSOS 49
CAPÍTULO II - DA OFERTA DE VAGAS EM CURSOS EXISTENTES 50
CAPÍTULO III - DOS ÓRGÃOS COMPLEMENTARES E/OU SUPLEMENTARES DA UEG 50

TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS - UEG

Campus e Unidades Universitárias

1. Câmpus Norte - Sede: Uruaçu

1.1. Unidade Universitária de Crixás

1.2. Unidade Universitária de Minaçu

1.3. Unidade Universitária de Niquelândia

1.4. Unidade Universitária de Porangatu

1.5. Unidade Universitária de São Miguel do Araguaia

2. Câmpus Nordeste - Sede: Formosa

2.1. Unidade Universitária de Campos Belos

2.2. Unidade Universitária de Posse

3. Câmpus Cora Coralina - Sede: Cidade de Goiás

3.1. Unidade Universitária de Itaberaí

3.2. Unidade Universitária de Itapuranga

3.3. Unidade Universitária de Jussara

4. Câmpus Central - Sede: Anápolis - CET

4.1. Unidade Universitária de Anápolis - CSEH

4.2. Unidade Universitária de Ceres

4.3. Unidade Universitária de Goianésia

4.4. Unidade Universitária de Jaraguá

4.5. Unidade Universitária de Luziânia

4.6. Unidade Universitária de Pirenópolis

4.7. Unidade Universitária de Silvânia

5. Câmpus Oeste – Sede: São Luís de Montes Belos

- Redação dada pelo Decreto nº 10.046, de 09-02-2022.

5. Câmpus Leste - Sede: São Luís de Montes Belos

5.1. Unidade Universitária de Iporá

5.2. Unidade Universitária de Palmeiras de Goiás

5.3. Unidade Universitária de Sanclerlândia

6. Câmpus Metropolitano - Sede: Aparecida de Goiânia

6.1 Unidade Universitária de Goiânia - ESEFFEGO

6.2. Unidade Universitária de Goiânia - Laranjeiras

6.3. Unidade Universitária de Inhumas

6.4. Unidade Universitária de Senador Canedo

6.5. Unidade Universitária de Trindade

7. Câmpus Sudoeste - Sede: Quirinópolis

7.1 Unidade Universitária de Edeia

7.2 Unidade Universitária de Jataí

7.3 Unidade Universitária de Mineiros

7.4 Unidade Universitária de Santa Helena de Goiás

8. Câmpus Sul – Sede: Morrinhos

- Redação dada pelo Decreto nº 10.046, de 09-02-2022.

8. Câmpus Sudeste - Sede: Morrinhos

8.1 Unidade Universitária de Caldas Novasas

8.2 Unidade Universitária de Ipameri

8.3 Unidade Universitária de Itumbiara

8.4 Unidade Universitária de Pires do Rio

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