Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 9664, de 18 de maio de 2020
Nº 9664/2020
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
DECRETO Nº 9.664, DE 18 DE MAIO DE 2020
Altera o Decreto nº 9.432, de 25 de abril de 2019, e o Decreto nº 9.433, de 25 de abril de 2019, que regulamentam a Lei nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e na Lei nº 20.367, de 11 de dezembro 2018, também tendo em vista o que consta no Processo nº 202000004027329,
DECRETA:
“Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, vigoram, nos períodos de apuração correspondentes aos meses de abril de 2019 a março de 2021, com as seguintes redações:
.....................................................................” (NR)
“Art. 2º A partir do dia 1º de abril de 2021, os dispositivos modificados pelo art. 1º voltam a vigorar com o texto vigente na data de publicação da Lei nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018.” (NR)
“Art. 3º ..........................................................
...............................................................................
......................................................................” (NR)
“Art. 5º Fica dispensada a celebração de novo TARE com a Secretaria de Estado da Economia, a partir de 1º de abril de 2020, para a fruição dos créditos outorgados previstos nos incisos LVII, LVIII, LX e LXI do art. 11 do Anexo IX do RCTE pelos contribuintes signatários de TARE celebrados até 30 de março de 2020 (art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 20.367, de 2018).” (NR)
“Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto nº 5.835, de 30 de setembro de 2003, vigoram, nos períodos de apuração correspondentes aos meses de abril de 2019 a março de 2021, com as seguintes redações:
.......................................................................” (NR)
“Art. 2º A partir do dia 1º de abril de 2021, os dispositivos modificados pelo art. 1º voltam a vigorar com o texto vigente na data de publicação da Lei nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018.” (NR)
“Art. 3º .......................................................
.................................................................................
..................................................................... ” (NR)
“Art. 5º Fica dispensada a celebração de novo TARE com a Secretaria de Estado da Economia, a partir de 1º de abril de 2020, para a fruição dos Programas FOMENTAR e PRODUZIR e de seus subprogramas pelos contribuintes signatários de TARE celebrados até 30 de março de 2020 (art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 20.367, de 2018).” (NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de maio de 2020; 132o da República.
RONALDO CAIADO
(D.O. de 18-05-2020-Suplemento)
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 18-05-2020.