...............................................................................Ino caso de convocação da chefia imediata, devidamente autorizada pelo Titular da respectiva unidade básica e homologada pelo Secretário de Estado ou autoridade equivalente, o servidor poderá adquirir créditos de horas quando prestar serviço fora de sua jornada normal de trabalho, limitados a 2 (duas) horas diárias e/ou 52 (cinquenta e duas) mensais;
IIno caso de horas excedentes ao horário normal, executadas em dias úteis, previamente autorizadas pelo chefe imediato, o servidor poderá adquirir créditos de horas para serem compensadas na forma deste Regulamento, limitados a 2 (duas) horas diárias e/ou 8 (oito) mensais;
IIIno caso de ausências justificadas, atrasos ou saídas superiores a 60 (sessenta) minutos, decorrentes de caso fortuito ou força maior, desde que imediatamente comunicados e reconhecidos pela chefia imediata, que não causarem prejuízo ao serviço e não se revelarem como conduta habitual, o servidor poderá compensar com créditos de horas nas condições dispostas nos incisos I e II, até o primeiro dia útil do mês subsequente ao da ocorrência;
IVa prestação de serviço aos finais de semana, feriados e após as 22 (vinte e duas) horas somente poderá ocorrer no caso do inciso I e será compensada por meio de créditos no banco de horas, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a duração do trabalho prestado em tais condições;
Vos créditos de horas de que tratam os incisos I e II deste artigo devem ser necessariamente compensados até o final do mês subsequente ao da ocorrência;
VIse o servidor estiver em gozo de férias, licença ou afastamentos concedidos nos termos da legislação vigente, a compensação dar-se-á no mês subsequente ao do retorno;
VIIas compensações não poderão ser realizadas durante o período de férias ou de intervalo mínimo para alimentação;
VIIIcompete à chefia imediata acompanhar a formação do banco de horas e autorizar previamente, em campo próprio do sistema de frequência, a utilização do crédito de horas como folga compensatória, nas condições exigidas nos incisos I e II, bem como a compensação decorrente das situações previstas no inciso III, observadas, em qualquer hipótese, a necessidade do serviço e a inexistência de prejuízo ao desenvolvimento das atividades exercidas pela unidade;
IXa realização de qualquer serviço fora da jornada de trabalho sem a devida autorização não será computada para qualquer efeito;
Xos créditos do banco de horas poderão ser utilizados para compensar os atrasos e as saídas antecipadas de que trata o art. 7º deste Decreto.
§ 1ºQuando registradas no controle de ponto, de forma consecutiva ou não, em número superior a 4 (quatro) ocorrências e desde que a soma delas não ultrapasse a 8 (oito) horas mensais, as faltas ou as ausências justificadas, os atrasos ou as saídas antecipadas, superiores a 60 (sessenta) minutos, caracterizarão conduta habitual, cujo acontecimento importará em desconto na remuneração ou no subsídio, nos termos estabelecidos no inciso II do art. 6º deste Decreto.
§ 2ºOs créditos do banco de horas não serão cumulativos e o servidor perderá o gozo de tal direito se não observar o prazo estabelecido no inciso V deste artigo;
§ 3ºQuando atingido o limite de horas estabelecido pelos incisos I e II, o sistema de frequência de ponto eletrônico será automaticamente bloqueado e não permitirá que o servidor obtenha novas horas de créditos para fruição futura, enquanto não houver compensação na forma dos incisos V e VIII deste artigo.