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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9798, de 26 de janeiro de 2021

Nº 9798/2021

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO No 9.798, DE 26 DE JANEIRO DE 2021

Altera o Decreto nº 8.465, de 5 de outubro de 2015, o qual regulamenta o controle de frequência do servidor da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202000010012414, sobretudo do Despacho nº 632/2020/PROCSET, do Despacho nº 1.599/2020/GAB, ambos da Procuradoria-Geral do Estado, e do Despacho nº 4.452/2020/GAB, da Secretaria de Estado da Saúde,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 8º, do Decreto nº 8.465, de 5 de outubro de 2015, fica acrescido dos § § 4º e 5º, assim redigidos:

''Art. 8º ..............................................................

.................................................................................

§ 4ºO disposto neste artigo não se aplica aos servidores da Secretaria de Estado da Saúde — SES, quando o Estado decretar calamidade pública ou situação de emergência na saúde pública, em todas as pandemias que eventualmente ocorrerem, não apenas na atual situação pandêmica enfrentada em razão da COVID-19, e enquanto perdurar a situação excepcional, restando autorizada a extrapolação dos limites de horas diárias ou mensais, para aquisição de créditos no banco de horas e a sua compensação até o 12º (décimo segundo) mês subsequente, a contar da data da ocorrência, e nos limites que vierem a ser fixados, em exceção ao disposto no inciso V, relativas aos servidores devidamente convocados pelas chefias imediatas, nos termos do inciso I.
§ 5ºNa ocorrência das situações previstas no § 4º, fica o titular da pasta da Saúde autorizado a editar portaria, com a indicação do número máximo de horas, diárias e mensais, passíveis de acumulação no banco de horas pelos servidores devidamente convocados, as quais serão compensadas até o 12º (décimo segundo) mês subsequente.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2020.

Goiânia, 26 de janeiro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 26-01-2021.

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