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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7380, de 27 de junho de 2011

Nº 7380/2011

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Art. 1.
Fica criado o Sistema Estadual da Juventude -SISJUVde caráter permanente, vinculado à Secretaria de Estado de Articulação Institucional, constituído de órgãos, entidades e pessoas físicas e jurídicas que atuam no desenvolvimento da política pública de juventude, objetivando a integração, promoção e o desenvolvimento das atividades a ela relacionadas, consideradas de interesse para o Estado de Goiás.
§ 1ºEntende-se por Sistema Estadual da Juventude -SISJUVo conjunto ordenado de princípios, regras, critérios e recursos materiais e humanos que envolvem políticas, planos, programas, ações e projetos sobre juventude, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas municipais de juventude.
§ 2ºEntende-se por entidade de rede a pessoa jurídica de direito público ou privado que instala e mantém os recursos humanos e materiais necessários ao desenvolvimento dos programas, ações e projetos das políticas públicas de juventude.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Cria o Sistema Estadual da Juventude -SISJUVe o Sistema Estadual de Informação sobre a Juventude -SEIJ-, ambos na Secretaria de Estado de Articulação Institucional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta dos Processos nos 201100013003382 e 201100013003384,

DECRETA:

Art. 2.
É criado o Sistema Estadual de Informação sobre a Juventude -SEIJ-, a ser instalado e gerido pela Secretaria de Estado de Articulação Institucional, mediante coordenação da sua Superintendência da Juventude, que será a responsável pela centralização e pelo processamento de banco de dados referentes à juventude goiana.
Parágrafo únicoO SEIJ tem por objetivo a criação de ferramenta governamental de coleta de informações para subsidiar a tomada de decisões governamentais sobre políticas públicas de juventude e com tal finalidade atuará em conjunto com a Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento.
Art. 3.
Integram o SISJUV:
Io Conselho Estadual da Juventude -CONJUV-;
IIos conselhos municipais de juventude, na qualidade de órgãos centrais de articulação, atendidas as preceituações do § 1º do art. 1º;
IIIo Sistema Estadual de Informação sobre a Juventude – SEIJ-;
IVos órgãos e as entidades componentes do Comitê Intersetorial de Políticas Públicas de Juventude;
Vos órgãos governamentais de juventude;
VIas entidades de rede;
VIIoutros órgãos e entidades ou sistemas, na forma do regulamento.
Art. 4.
Os membros do SISJUV ficarão responsáveis pela implementação dos respectivos programas, ações e projetos das políticas públicas de juventude, com liberdade de organização e funcionamento, atendidos os termos deste Decreto.
Art. 5.
Compete à Secretaria de Estado de Articulação Institucional, especialmente:
Iformular e coordenar a execução da Política Estadual de Juventude, em conjunto com o Conselho Estadual da Juventude;
IIcoordenar o SISJUV, exercendo, inclusive, as funções deliberativa, executiva e de gestão a ele inerentes;
IIIestabelecer diretrizes sobre a organização e o funcionamento do SISJUV e suas normas de referência;
IVelaborar o Plano Estadual de Políticas de Juventude, em parceria com os municípios e a juventude, por meio do Conselho Estadual da Juventude;
Vprestar assistência técnica aos municípios para o desenvolvimento de seus sistemas;
VImanter o Sistema Estadual de Informação sobre a Juventude;
VIIcontribuir para a qualificação e ação em rede dos sistemas de juventude;
VIIIinstituir e manter processo de avaliação dos sistemas de juventude, seus planos, entidades de rede, programas, ações e projetos;
IXarticular o financiamento da execução de políticas públicas de juventude;
Xgarantir a publicidade de informações sobre repasses de recursos para financiamento das políticas de juventude aos gestores municipais e demais órgãos e entidades.
§ 1ºAo Conselho Estadual da Juventude –CONJUVcompetem as funções de avaliação e fiscalização do SISJUV, nos termos deste Decreto.
§ 2ºO apoio técnico, administrativo e financeiro necessário para o funcionamento do SISJUV será prestado pela Secretaria de Estado de Articulação Institucional, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades afins.
Art. 6.
Compete aos municípios que aderirem ao SISJUV:
Iformular, instituir, coordenar e manter o seu Sistema Municipal da Juventude, respeitadas as diretrizes fixadas pela Secretaria de Estado de Articulação Institucional;
IIelaborar o Plano Municipal da Juventude em colaboração com a juventude local;
IIIcriar, desenvolver e manter programas, ações e projetos para a execução das políticas públicas de juventude;
IVeditar normas complementares para a organização e o funcionamento do seu sistema de juventude;
Vcadastrar-se no Sistema Estadual da Juventude e fornecer regularmente os dados necessários à atualização do sistema;
VIarticular, com os demais entes federados, a execução de programas, ações e projetos das políticas públicas de juventude;
VIIestabelecer mecanismos de cooperação com os Estados e a União para a execução das políticas públicas de juventude.
Art. 7.
Mediante proposta do titular da Secretaria de Estado de Articulação Institucional, a ser apresentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, será editado, na forma legal, o regimento interno do SISJUV.
Art. 8.
A adesão ao Sistema Estadual da Juventude será requisito obrigatório para acesso aos recursos do fundo, que vier a ser instituído para tal fim.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de junho de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 27-06-2011) Suplemento

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-06-2011. Suplemento

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