Compete à Secretaria de Estado de Articulação Institucional, especialmente:Iformular e coordenar a execução da Política Estadual de Juventude, em conjunto com o Conselho Estadual da Juventude;
IIcoordenar o SISJUV, exercendo, inclusive, as funções deliberativa, executiva e de gestão a ele inerentes;
IIIestabelecer diretrizes sobre a organização e o funcionamento do SISJUV e suas normas de referência;
IVelaborar o Plano Estadual de Políticas de Juventude, em parceria com os municípios e a juventude, por meio do Conselho Estadual da Juventude;
Vprestar assistência técnica aos municípios para o desenvolvimento de seus sistemas;
VImanter o Sistema Estadual de Informação sobre a Juventude;
VIIcontribuir para a qualificação e ação em rede dos sistemas de juventude;
VIIIinstituir e manter processo de avaliação dos sistemas de juventude, seus planos, entidades de rede, programas, ações e projetos;
IXarticular o financiamento da execução de políticas públicas de juventude;
Xgarantir a publicidade de informações sobre repasses de recursos para financiamento das políticas de juventude aos gestores municipais e demais órgãos e entidades.
§ 1ºAo Conselho Estadual da Juventude –CONJUVcompetem as funções de avaliação e fiscalização do SISJUV, nos termos deste Decreto.
§ 2ºO apoio técnico, administrativo e financeiro necessário para o funcionamento do SISJUV será prestado pela Secretaria de Estado de Articulação Institucional, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades afins.