Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 8304, de 30 de dezembro de 2014
Nº 8304/2014
Nesta página
Art. 1. Art. 248-B. Art. 248-K. Art. 34. Art. 66-D. Art. 6. Art. 7. Art. 9. Art. 11. Art. 150. CAPÍTULO XXXIV – DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE E DA ARMAZENAGEM DE ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL -EAC CAPÍTULO XXXV – DA REMESSA DE IMPLANTES E PRÓTESES MÉDICO-HOSPITALARES PARA HOSPITAIS OU CLÍNICASCasa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei nº 18.640, de 15 de setembro de 2014, nos Convênios ICMS 73/14, 76/14 e 78/14, nos Protocolos ICMS 5/14 e 41/14, nos Ajustes 10/14, 11/14, 13/14 e 14/14, no Despacho 178/14, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201400013003181,
DECRETA:
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ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art.43, II)
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1. MVA': margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
2. ALIQ inter': percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
3. ALQ intra' é o coeficiente correspondente à alíquota aplicável à operação interna.
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ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
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CXXI - a transferência interna de produto de fabricação própria, promovida pelo estabelecimento fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e banho, com destino à comercialização por estabelecimento atacadista, aplicando-se o benefício, inclusive, às referidas mercadorias cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante (Lei nº 13.453/99, art. 2º, IX, § 1º);
CXXII - a operação que destine produto de fabricação própria à comercialização ou industrialização, realizada por empresa fabricante do vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, aplicando-se, o benefício, inclusive (Lei nº 13.453/99, art. 2º, X):
CXXIII - o valor agregado nas sucessivas saídas internas relacionadas ao processo de industrialização de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho, por encomenda do industrial fabricante, inclusive na hipótese de industrialização realizada por empresa optante pelo Simples Nacional (Lei nº 13.453/99, art. 2º, XI, § 3º).
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CXLIV - as operações interna e interestadual, na forma prevista no Capítulo XXXIV do Anexo XII, com etanol anidro combustível - EAC - para armazenagem no sistema dutoviário observando-se que (Protocolo ICMS 5/14, cláusula sexta):
1. a remessa do EAC com destino ao terminal de armazenagem do sistema dutoviário;
2. o retorno simbólico do EAC armazenado ao estabelecimento depositante;
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1. deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
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XXVIII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na saída interna de gás natural proveniente de gás natural liquefeito - GNL -, ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, m'):
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LII - para o industrial fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho ou para estabelecimento atacadista a ele pertencente, o equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, m'):
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LIII - para o industrial fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho ou para estabelecimento atacadista a ele pertencente, o equivalente à aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação de venda interna com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, n'):
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LIV - para o industrial fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho, o equivalente à aplicação do percentual 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à transferência interna de produto de fabricação própria destinado à comercialização em estabelecimento varejista a ele pertencente, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, o'):
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ANEXO XIII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
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CAPÍTULO XXXIV
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE E DA ARMAZENAGEM DE ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL -EAC
caput, devem se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS cada um dos terminais de entrada e de saída de EAC do sistema, bem como cada um dos locais nos quais a mercadoria permanecer depositada.
caput do art. 166, a nota fiscal prevista neste artigo deve conter no campo Informações Complementares' do quadro Dados Adicionais' o volume do EAC correspondente às respectivas frações, além dos demais requisitos previstos. (NR)
caput.
CAPÍTULO XXXV
DA REMESSA DE IMPLANTES E PRÓTESES MÉDICO-HOSPITALARES PARA HOSPITAIS OU CLÍNICAS
caput deve constar o número da NF-e de remessa de que trata o caput no campo chave de acesso da NF-e referenciada'.
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 30 de dezembro de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Taveira Rocha
(D.O. de 30-12-2014) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 30-12-2014.