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Decreto Estadual de Goiás nº 8122, de 20 de março de 2014

Nº 8122/2014

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Art. 1.
Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO XI

DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

(art. 158, II)

........................................................................................

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 201400013000045,

DECRETA:

Art. 102.
..........................................................................

........................................................................................

§ 1ºA suspensão do cadastro deve ser fundamentada em documentos que comprovem as irregularidades.

.................................................................................. (NR)

Art. 102-A.
O responsável técnico por programa aplicativo terá seu cadastro baixado de ofício pela GEAF quando:
Ias irregularidades que motivaram sua suspensão de ofício não tenham sido sanadas no prazo de 30 (trinta) dias;
IIhouver reincidência da prática de infrações mencionadas no art. 102.

.................................................................................. (NR)

Art. 108.
A bobina de papel para uso em ECF deve atender às especificações técnicas estabelecidas em Ato COTEPE , inclusive quanto ao papel utilizado na fabricação de bobina (Convênio ICMS 09/09, cláusula quinquagésima quinta).

...........................................................................................

§ 6ºA bobina de papel térmico para uso em ECF somente poderá ser fabricada por empresa credenciada pela COTEPE.
§ 7ºO fabricante de papel térmico e o fabricante convertedor de bobina de papel térmico devem observar os procedimentos para registro e credenciamento estabelecidos em Ato COTEPE.
§ 8ºO contribuinte usuário deve observar as instruções para guarda e armazenamento do papel e dos documentos emitidos constantes no manual do usuário fornecido pelo fabricante do equipamento.

.................................................................................. (NR)

Art. 111-A.
No caso de ECF dotado de Memória de Fita Detalhe, o arquivo eletrônico armazenado neste dispositivo equipara-se à fita detalhe e deve ser conservado pelo prazo decadencial em relação a cada ECF.

.................................................................................. (NR)

Art. 121.
...........................................................................

..........................................................................................

IXo contribuinte optar pelo uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - em substituição ao Cupom Fiscal;
Xpor determinação da legislação tributária.

.................................................................................. (NR)

Art. 122.
pedido de cessação de uso, nos termos do caput do art. 121, deve ser acompanhado dos seguintes documentos (Convênio ICMS 09/09, cláusula trigésima):
Icupom Leitura X, emitida na data da solicitação;
IIarquivo binário da Memória Fiscal (MF);
IIIarquivo binário da Memória de Fita Detalhe (MFD), se houver;
IVarquivos binários auxiliares, se houver;
Varquivo texto no leiaute do Ato COTEPE.
§ 1ºO usuário deve anotar no campo OBSERVAÇÕES do formulário mencionado no artigo 121, o código MD5 gerado no arquivo IE_Aut_Vali_yyyymmdd_hhmmss.txt nos termos do inciso II do § 2º, bem como o motivo determinante da cessação de uso.

............................................................................................

§ 5º-A. Os arquivos previstos nos incisos de II a V do caput devem ser gravados em mídia ótica não regravável e conter informações referentes a todo o período de utilização do equipamento, devendo ainda, para sua geração, observar o seguinte (Convênio ICMS 09/09, cláusula trigésima):
Ipara equipamentos fabricados com base no Convênio ICMS 85/01, utilizar o programa aplicativo eECFc;
IIpara equipamentos fabricados com base no Convênio ICMS 156/94, utilizar o aplicativo eECFc podendo, em caso de impossibilidade, utilizar o aplicativo disponibilizado pelo fabricante do equipamento;
IIIos arquivos gerados devem ser nomeados com o seguinte formato: IE_NS_yyyymmdd_hhmmss.mf para a Memória Fiscal, IE_NS_yyyymmdd_hhmmss.mfd para Memória de Fita Detalhe e IE_NS_yyyymmdd_hhmmss.txt para o arquivo texto no leiaute do Ato COTEPE ICMS 17/04, onde:
a)IE - inscrição estadual do contribuinte;
b)NS - número de série completo do ECF;
c)yyyymmdd - ano, mês e dia da geração do arquivo;
d)hhmmss - hora, minutos e segundos da geração do arquivo.
§ 6ºNa impossibilidade de geração dos arquivos previstos no caput, o contribuinte deve:

............................................................................................

IIanexar laudo técnico emitido pelo fabricante do ECF.

.............................................................................................

§ 8ºNo caso da impossibilidade de geração dos arquivos pelo eECFc deve-se observar o seguinte:
Igerar o código hash utilizando o algoritmo MD5 - Message Digest 5 dos arquivos e gravá-los em arquivo texto com o nome IE_Aut_List_yyyymmdd_hhmmss.txt, contendo o nome do arquivo autenticado e seu respectivo MD5 por linha;
IIgerar MD5 do arquivo IE_Aut_List_yyyymmdd_hhmmss.txt e gravá-lo em arquivo texto com o nome IE_Aut_Vali_yyyymmdd_hhmmss.txt contendo o nome do arquivo autenticado e seu respectivo MD5.
§ 9ºDevem ser apostos na face não gravável do meio óptico citado no caput, com caneta apropriada:
Ia inscrição estadual do estabelecimento;
IIa marca, o modelo e o número de série do ECF;
IIIa assinatura do representante legal da empresa.

..................................................................................... (NR)

Art. 137-A.
Fica vedada a autorização de uso de sistema informatizado que não possua responsável técnico por programa aplicativo, nos termos do art. 97.

..................................................................................... (NR)

Art. 162.
.............................................................................

.............................................................................................

§ 2º......................................................................................
Igerar e gravar em mídia ótica não regravável os arquivos do conteúdo da Memória Fiscal (MF) e da Memória de Fita Detalhe (MFD), nos termos previstos nos §§ 5-Aº e 8º do art. 122;
IIapresentar a mídia gerada, a que se refere o inciso I, junto com o Comunicado de Ocorrências mencionado no caput.

...................................................................................... (NR)

Art. 190.
contribuinte usuário de ECF que constatar erro na emissão de cupom fiscal em momento que não seja mais possível a emissão de cupom fiscal de cancelamento, deve proceder da seguinte forma:

...............................................................................................

IIIanotar no verso do cupom cancelado o motivo que ocasionou o erro, o número do Contador de Ordem da Operação -COOdo novo cupom fiscal mencionado no inciso II e assinatura do supervisor do estabelecimento;

...............................................................................................

VIIemitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica - NFe - modelo 55, pela entrada da mercadoria, observando tratar-se de devolução em virtude de erro na emissão de cupom fiscal, citando ainda o Contador de Ordem da Operação - COO do cupom fiscal cancelado.
Parágrafo únicoNão atendidas todas as condições acima o contribuinte usuário deve encaminhar processo à delegacia fiscal de sua circunscrição acompanhado de toda a documentação necessária à comprovação da operação para homologação, se for o caso, do procedimento de estorno.

....................................................................................... (NR)"

Art. 2.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo XI do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -: art. 10; inciso II do art. 89; § 3º do art. 102, §§ 1º a 4º do art. 108, art. 109; art. 147, incisos III e IV do § 2º e § 3º, todos do art. 161 e incisos I e II do § 2º do art. 162, art. 183, incisos IV, V e VI do art. 190.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao art. 137-A do Anexo XI, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 20 de março de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 26-03-2014)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-03-2014.

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