Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 5652, de 6 de setembro de 2002
Nº 5652/2002
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Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I CAPÍTULO II CAPÍTULO III CAPÍTULO IV – Da Prevenção, do Combate, do Controle e CAPÍTULO V – CAPÍTULO VI – CAPÍTULO VII – Das Interdições de Áreas Geográficas do Estado CAPÍTULO VIII CAPÍTULO IX – Da Inspeção e da Fiscalização CAPÍTULO X – Dos Documentos Zoossanitários e Sanitários e do Trânsito e da Movimentação de Animais, de Produtos e Subprodutos de Origem Animal e de Materiais Biológicos. CAPÍTULO XII – CAPÍTULO XIII – CAPÍTULO XIV – CAPÍTULO XV – CAPÍTULO XVI – Do Órgão Colegiado da Diretoria Técnica e de Inspeção Diretoria de Defesa Agropecuária - DDA CAPÍTULO XVII – Das Penalidades CAPÍTULO XVIII – Dos Autos de Infração e do seu Procedimento Administrativo CAPÍTULO XIX – Do Recurso Voluntário CAPÍTULO XX – Do Conselho Estadual de Saúde Animal e de Inspeção e Defesa Agropecuária CAPÍTULO XXI – Do Poder de Polícia Administrativa CAPÍTULO XXII – Das Penalidades de Advertência, de Proibição do Comércio de Animais, Seus Produtos e Subprodutos, da Proibição do Comércio de Produtos de Uso na Pecuária, da Interdição Temporária do Estabelecimento Comercial e da Interdição Temporária da Propriedade Rural. CAPÍTULO XXIII – Da Zona de Proteção Sanitária CAPÍTULO XXIV – Da Expedição de Documentos CAPÍTULO XXV – Da Redução de Multas CAPÍTULO XXVI – Das Disposições GeraisGOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Aprova o Regulamento da Lei no 13.998, de 13 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 20935790,
DECRETA:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de setembro de 2002, 114o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
José Mário Schreiner
(D.O. 12-9-2002)
REGULAMENTO DA LEI No 13.998, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2001
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
Das Finalidades
XVIII - estomatite vesicular: nos ruminantes, suídeos e eqüídeos;
XXIII - leptospirose: nos mamíferos.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
XVIII - eliminação de vetores e reservatórios;
XXIII - interdição temporária de estabelecimentos, abatedores de animais, laticinistas e congêneres;
XXVII - interdição de incubatórios;
XXVIII - controle de insumos e de imunobiológicos;
XXXII - introdução de animais sentinelas;
XXXIII - declaração de zona infectada, de segurança e de tampão;
XXXIV - apreensão e abate sanitário de animais oriundos de áreas interditadas pela Diretoria Técnica e de Inspeção, Diretoria de Defesa Agropecuária - DDA, interceptados em trânsito, ainda que o seu transporte esteja acobertado por documento zoossanitário;
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
XXXVI - apreensão de produtos e subprodutos de origem animal e de material biológico, oriundos de áreas interditadas pela Diretoria Técnica e de Inspeção, Diretoria de Defesa Agropecuária - DDA, , com destruição sumária, ainda que o seu transporte esteja acobertado por documento sanitário;
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
XXXVII - instituição de corredores sanitários.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
SEÇÃO II
Das Definições
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
XVIII - estabelecimento rural: local destinado ao criatório de animais domésticos e silvestres com finalidade econômica ou de trabalho, bem como à exploração pecuária;
XXIII - saneamento: conjunto de medidas inespecíficas aplicadas ao meio ambiente, com o objetivo de preservar e promover a saúde do homem e dos animais;
XXVII - vazio sanitário: período de tempo em que o estabelecimento deve permanecer desocupado, após a ocorrência de um surto. Corresponde ao período médio de incubação conhecido para a doença;
XXVIII - vigilância epidemiológica: conjunto de medidas aplicadas em substituição àquelas específicas para o controle e ao erradicação das doenças, visando à manutenção do resultado conquistado. Objetiva impedir o recrudescimento e a reintrodução da doença envolvendo, na eventualidade de sua ocorrência, a adoção de medida destinada a diagnóstico precoce e à pronta ação profilática, para que o foco se extinga no local do seu aparecimento.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
XXXII - teste de rotina: é o primeiro teste laboratorial para diagnóstico de doenças que acometem os animais domésticos e silvestres;
XXXIII - teste confirmatório: um ou mais testes utilizados para obter diagnóstico conclusivo em animais que apresentaram reação em teste de rotina;
XXXIV - incidência: número de novos casos de animais infectados em uma determinada população, num período de tempo específico;
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
Das Competências
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
Dos Deveres do Proprietário
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
SEÇÃO II
Dos Deveres do Proprietário de Empresa Leiloeira de Leilões de Animais, Canil, Ranário, Central de Coleta de Sêmen e Embrião e Demais Estabelecimentos Criatórios de Animais Domésticos e Silvestres.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
SEÇÃO III
Dos Deveres do Transportador
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
SEÇÃO IV
Dos Deveres do Médico Veterinário
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
SEÇÃO V
Dos Deveres do Proprietário de Estabelecimento Abatedor de Animais, Laticinista e Congênere
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
SEÇÃO VI
Dos Deveres do Proprietário de Estabelecimento Revendedor e Industrial que se Dedica à Comercialização ou Produção de Produtos de Uso na Pecuária
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
CAPÍTULO IV
Da Prevenção, do Combate, do Controle e
SEÇÃO I
Da Prevenção, do Combate e da Erradicação da Febre Aftosa
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012.
A fiscalização da execução da vacinação será realizada por servidores da AGENCIARURAL, mediante credenciamento obrigatório expedido pela Diretoria de Defesa Agropecuária - DDA, sob a supervisão de médico veterinário do Serviço de Defesa Sanitária Oficial.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012.
IV - a sua declaração ou de seu preposto, a ser entregue na unidade local do Serviço de Defesa Sanitária Oficial, da sede do município onde se localiza a propriedade rural, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, da inoculação da vacina nos animais, em formulário da Defesa Sanitária Animal do Estado;
II - documento comprobatório do vínculo de assistência veterinária;
- Revogado pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º, III, "a".
IV - os frascos vazios da vacina contra febre aftosa utilizados na vacinação;
- Revogado pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º, III, "a".
- Revogado pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º, III, "a".
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012.
A vacinação contra febre aftosa realizada fora dos períodos das etapas oficiais será obrigatoriamente assistida por servidores da AGENCIARURAL, credenciados pela Diretoria de Defesa Agropecuária - DDA, sob a supervisão de médico veterinário da Defesa Sanitária Animal do Estado.
- Revogado pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º, III, "b".
- Revogado pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º, III, "b".
- Revogado pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º, III, "c".
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
XVIII - destruição de produtos e subprodutos de origem animal, em trânsito, provenientes da área interditada.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
SEÇÃO II
Da Prevenção, do Combate e da Erradicação da Brucelose
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Revogado pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º, III, "d".
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
SEÇÃO III
Da Prevenção, do Combate e da Erradicação
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
SEÇÃO IV
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
SEÇÃO V
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
SEÇÃO VI
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
SEÇÃO VII
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
SEÇÃO VIII
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
CAPÍTULO V
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
CAPÍTULO VI
SEÇÃO I
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
SEÇÃO II
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
SEÇÃO III
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
Seção IV
Das Suinoculturas, Aviculturas, Caprinoculturas, Ovinoculturas, Pisciculturas e Outras Espécies Animais
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
SEÇÃO V
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012.
As empresas somente poderão realizar os leilões de animais se atenderem ao disposto no presente Regulamento e fizerem comunicação à Defesa Sanitária Animal do Estado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Revogado pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º, III, "e".
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
SEÇÃO VI
SEÇÃO VII
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
SEÇÃO VIII
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012.
s adquirentes de animais das espécies bovina e bufalina ficam obrigados a entregar na unidade local do Serviço de Defesa Sanitária Oficial, do município onde se localiza o seu estabelecimento rural, no prazo de 05 (cinco) dias da aquisição, os documentos exigidos pelo Diretoria de Defesa Agropecuária - DDA, relativos aos animais adquiridos, para lançamento em sua ficha cadastral.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
SEÇÃO IX
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
SEÇÃO X
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012.
A fiscalização das condições de estocagem, conservação e comercialização de produtos de uso veterinário será executada por servidor da AGENCIARURAL, credenciado pela Diretoria de Defesa Agropecuária - DDA, sob a supervisão do médico veterinário da Defesa Sanitária Animal do Estado.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012.
Periodicamente, serão realizadas por servidores da AGENCIARURAL, credenciados pela Diretoria de Defesa Agropecuária - DDA, sob a supervisão de médico veterinário da Defesa Sanitária Animal do Estado, fiscalizações das condições de conservação de vacinas e a verificação do saldo deste produto existente no estabelecimento revendedor.
CAPÍTULO VII
Das Interdições de Áreas Geográficas do Estado
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
CAPÍTULO VIII
SEÇÃO I
Do Credenciamento de Médicos Veterinários
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
XVIII - cuba para água sanitária;
XXIII - depósito para água sanitária;
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
SEÇÃO II
Das Obrigações do Médico Veterinário Credenciado
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Revogado pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º, III, "f".
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
CAPÍTULO IX
Da Inspeção e da Fiscalização
- Redação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012. Para o exercício de inspeção, o médico veterinário será auxiliado por servidor da AGENCIARURAL, de nível médio ou superior e formação profissional na área de produção pecuária, mediante creden-ciamento expedido pelo Titular da Diretoria de Defesa Agropecuária - DDA.
- Revogado pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º, III, "g".
- Redação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012.
exercício das ações de fiscalização do cumprimento das medidas e normas previstas na Lei no 13.998, de 13 de dezembro de 2001, e neste Regulamento, será efetuado por servidor da AGENCIARURAL, de nível médio ou superior, com formação na área de produção pecuária, sob a supervisão de médico veterinário da Defesa Sanitária Animal do Estado, mediante credenciamento expedido pelo Titular da Diretoria de Defesa Agropecuária - DDA.
- Revogado pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º, III, "h".
CAPÍTULO X
Dos Documentos Zoossanitários e Sanitários e do Trânsito e da Movimentação de Animais, de Produtos e Subprodutos de Origem Animal e de Materiais Biológicos.
SEÇÃO I
Dos Documentos Sanitários
- Revogado pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º, III, "i".
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Revogado pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º, III, "j".
- Revogado pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º, III, "j".
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012.
s documentos a que se refere o art. 151 deste Regulamento serão expedidos por servidores da AGENCIARURAL, credenciados pela Diretoria de Defesa Agropecuária - DDA, sob a supervisão e fiscalização de médicos veterinários da Defesa Sanitária Animal do Estado.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
SEÇÃO II
- Redação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012.
A fiscalização do trânsito e da movimentação de animais no Estado de Goiás será exercida por servidor da AGENCIARURAL, credenciado pela Diretoria de Defesa Agropecuária - DDA, que executará essa função sob a supervisão de médico veterinário da Defesa Sanitária Animal do Estado.
- Revogado pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º, III, "l".
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
SEÇÃO III
- Redação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012.
A fiscalização do trânsito dos produtos e subprodutos de origem animal e de materiais biológicos, no Estado de Goiás, será exercida por servidor da AGENCIARURAL, credenciado pelo Diretoria de Defesa Agropecuária - DDA, que realizará essa função sob a supervisão de médico veterinário da Defesa Sanitária Animal do Estado.
- Revogado pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º, III, "m".
- Revogado pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º, III, "n".
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
CAPÍTULO XI
Da Prestação de Serviços
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
XVIII - controle de qualidade de alimentos;
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
s preços dos serviços referidos no artigo anterior são os seguintes:
- Redação dada pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013. emissão de documentos zoossanitários:
- Redação dada pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013. Guia de Trânsito de Animais - GTA:
1. para cria, recria e engorda; cria e reprodução; exposição; leilão e outras operações similares, por unidade de transporte: R$ 10,00;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
1 - animais embarcados, até R$ 10,00 (dez reais) por unidade de transporte;
2. acrescido, por bovinos e bubalinos transportados, R$ 0,20;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
2 - animais tangidos, até R$ 0,40 (quarenta centavos) por animal;
3. acrescido, por equídeo transportado, R$ 0,20;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
3 - animais de estimação, até R$ 15,00 (quinze reais) por unidade de transporte;
4. acrescido, por suídeo transportado, R$ 0,05;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
4 - animais silvestres, até R$ 15,00 (quinze reais) por unidade de transporte;
5. acrescido, por mil aves transportadas, (exceto ovos galados) R$ 0,20;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
6. acrescido, por caprino e ovino transportados, R$ 0,10;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
7. acrescido, por cem coelhos transportados, R$ 0,20;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
8. acrescido, por tonelada de rãs transportadas, R$ 0,20;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.965, de 21-08-2013.
8. acrescido, por tonelada de rãs transportadas, R$ 1,25;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
9. acrescido, por tonelada de peixes transportados, R$ 0,20;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.965, de 21-08-2013.
9. acrescido, por tonelada de peixes transportados, R$ 1,25;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
10. acrescido, por milheiro de alevinos transportados, R$ 0,20;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.965, de 21-08-2013.
10. acrescido, por milheiro de alevinos transportados, R$ 1,25;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
11. acrescido, por tonelada de crustáceos e moluscos transportados, R$ 0,20;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.965, de 21-08-2013.
11. acrescido, por tonelada de crustáceos e moluscos transportados, R$ 1,25;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
12. acrescido, por avestruz transportado, R$ 0,20;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
13. acrescido, por animais exóticos e silvestres transportados, R$ 0,10;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
14. acrescido, por quaisquer outros animais transportados, R$ 0,10;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013. Certificado de Vacinação contra Brucelose - CVB:
1. de 1 a 20 animais (por documento): R$ 10,00;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
1 - animais embarcados, até R$ 15,00 (quinze reais) por unidade de transporte;
2. acima de 20 animais, acrescido por animal transportado, de: R$ 0,20;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.965, de 21-08-2013.
2. acima de 20 animais (por animal): R$0,20;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
2 - animais tangidos, até R$ 1,00 (um real) por animal;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013. Certificado de Vacinação contra Raiva - CVR:
1. para abate, por unidade de transporte: R$10,00;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
1 - animais embarcados, até R$ 15,00 (quinze reais) por unidade de transporte;
2. acrescido, por bovinos e bubalinos transportados, R$1,25;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
2 - animais tangidos, até R$ 1,00 (um real) por animal;
3. acrescido, por equídeo transportado, R$1,25;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
4. acrescido, por suídeo transportado, R$0,10;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
5. acrescido, por mil aves transportadas, R$1,25;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
6. acrescido, por caprinos e ovinos transportados, R$0,10;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
7. acrescido, por coelho transportado, R$0,05;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
8. acrescido, por quilograma de rã transportada, R$ 0,05;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.965, de 21-08-2013.
8. acrescido, por quilograma de rã transportada, R$ 0,10;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
9. acrescido, por tonelada de peixes transportados, R$ 1,25;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.965, de 21-08-2013.
9. acrescido, por quilograma de peixe transportado, R$0,10;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
10. acrescido, por avestruz transportado, R$ 0,50;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
11. acrescido, por animais exóticos e silvestres transportados, R$ 0,25;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
12. acrescido, por quaisquer outros animais transportados, R$ 0,25;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013. Certificado de Vacinação contra Mixomatose - CVM:
1. Certificado de Inspeção Sanitária – modelo E – CIS-E;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
1 - animais embarcados, até R$ 15,00 (quinze reais) por unidade de transporte;
1.1 por unidade de transporte: R$ 15,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
1.2 acrescido, por tonelada de produtos e subprodutos transportados, R$ 5,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
2. Guia de Trânsito de Resíduos –GTR;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
2.1 por unidade de transporte: R$ 10,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
1 - animais embarcados, até R$ 15,00 (quinze reais) por unidade de transporte;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
2 - animais tangidos, até R$ 1,00 (um real) por cabeça;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
3 - para entrega de leite, até R$ 15,00 (quinze reais) por rebanho vacinado;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013. emissão de documento sanitário:
- Redação dada pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013. Certificado de Inspeção Sanitária - CIS:
- unidade de transporte, até R$ 15,00 (quinze reais);
1. empreendedor individual: R$ 400,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
2. microempresa: R$ 600,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
3. empresa de pequeno porte: R$ 800,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013. Certificado de Desinfecção de Veículos, CDV, até R$ 15,00 (quinze reais):
1. até 30 animais por dia: R$ 400,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
2. de 31 a 100 animais por dia: R$ 800,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
3. acima de 100 animais por dia: R$ 1.200,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
- Acrescida pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
1. até 100 animais por dia: R$ 400,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
2. de 101 a 300 animais por dia: R$ 800,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
3. acima de 300 animais por dia: R$ 1.200,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
- Acrescida pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
1. até 5.000 aves por dia: R$ 400,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
2. de 5.001 a 10.000 aves por dia: R$ 800,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
3. acima de 10.000 aves por dia: R$ 1.200,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
- Acrescida pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
1. até 100 animais por dia: R$ 400,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
2. de 101 a 500 animais por dia: R$800,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
3. acima de 500 animais por dia: R$1.200,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
- Acrescida pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
1. até 1.000 litros de leite por dia: R$ 400,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
2. de 1.001 até 5.000 litros de leite por dia: R$ 800,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
3. acima de 5.000 litros por dia: R$ 1.200,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.965, de 21-08-2013.
- Acrescida pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
1. até 200kg por dia: R$ 400,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
2. de 201 a 1.000kg por dia: R$ 800,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
3. acima de 1.000kg por dia: R$ 1.200,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
- Acrescida pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
- Acrescida pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
- Acrescida pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
1. até 200kg por dia: R$ 400,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
2. de 201 a 1.000kg por dia: R$ 800,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
3. acima 1.000kg por dia: R$ 1.200,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
- Acrescida pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
1. até 120.000 aves: R$200,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
2. de 120.001 até 500.000 aves: R$ 400,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
3. acima de 500.000 aves: R$ 600,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
- Acrescida pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
1. até 1000 animais: R$ 200,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
2. de 1001 a 2.000 animais: R$ 400,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
3. acima de 2.000 animais: R$ 600,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
- Acrescida pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
1. promotor de eventos pecuários anuais: R$ 400,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
2. promotor de leilões: R$ 1.200,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
3. promotor de eventos periódicos, haras e sociedades hípicas (rodeio, clube de laço e similares): R$ 400,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
- Acrescida pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
1. até 1.000 animais: R$ 100,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
2. de 1.001 a 5.000 animais: R$ 200,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
3. acima de 5.000 animais: R$ 400,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
- Acrescida pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
- Acrescida pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
1. até 1.000 animais: R$ 200,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
2. de 1.001 até 5.000 animais: R$ 400,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
3. acima de 5.000 animais: R$ 600,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013. atendimento clínico:
- Redação dada pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013. animais de grande porte, até R$ 50,00 (cinqüenta reais) por animal;
1. animais embarcados, por unidade de transporte: R$ 15,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
2. animais tangidos, por animal: R$ 1,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013. animais de médio porte, até R$ 40,00 (quarenta reais) por animal;
1. animais embarcados, por unidade de transporte: R$ 15,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
2. animais tangidos, por animal: R$ 1,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013. animais de pequeno porte, até R$ 30,00 (trinta reais) por animal;
1. animais embarcados, por unidade de transporte: R$ 15,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
- Acrescida pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
1. animais embarcados, por unidade de transporte: R$ 15,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
2. animais tangidos, por cabeça: R$ 1,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
3. para entrega de leite, por rebanho vacinado: R$ 15,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013. vacinações:
- Redação dada pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013. antiaftosa, até R$ 2,00 (dois reais) por animal;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013. antibrucelose, até R$ 5,00 (cinco reais) por animal;
- Suprimida pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
- Suprimida pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013. vermifugações:
- Redação dada pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013. animais de grande porte, até R$ 2,00 (dois reais) por animal;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013. animais de médio porte, até R$ 2,00 (dois reais) por animal;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013. animais de pequeno porte, até R$ 2,00 (dois reais) por animal;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013. controle de ectoparasitos com pulverizações:
- Redação dada pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013. animais de grande porte, até R$ 300,00 (trezentos reais) por pulverização/dia;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013. animais de médio porte, até R$ 200,00 (duzentos reais) por pulverização/dia;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013. animais de pequeno porte, até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por pulverização/dia;
- Acrescida pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
Vll – vermifugação:
- Redação dada pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013. confinamento de bovinos, até R$ 300,00 (trezentos reais) por pulverização/dia;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013. granjas leiteiras, até R$ 300,00 (trezentos reais) por pulverização/dia;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013. granja avícola, até R$ 300,00 (trezentos reais) por pulverização/dia;
- Suprimida pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
- Suprimida pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
- Suprimida pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
- Suprimida pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
- Suprimida pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
- Suprimida pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
- Suprimida pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
VllI – controle de ectoparasitos com pulverização:
- Redação dada pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
- Acrescida pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
- Acrescida pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
- Acrescida pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
lX – desinfecção de instalações com pulverização:
- Redação dada pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013. estabelecimento revendedor de produto de uso na pecuária, conforme capital social registrado:
1 - até o valor de R$ 1.000,00, R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
2 - de R$ 1.001,00 a R$ 3.000,00, R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
3 - de R$ 3.001,00 a R$ 5.000,00, R$ 300,00 (trezentos reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
4 - de R$ 5.001,00 a R$ 10.000,00, R$ 800,00 (oitocentos reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
5 - acima de R$ 10.001,00, R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013. estabelecimentos abatedores de:
1 - bovinos, bubalinos e equídeos:
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
1.1 - de 01 a 50 animais/dia, até R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
1.2 - de 51 a 100 animais/dia, até R$ 320,00 (trezentos e vinte reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
1.3 - de 100 a 300 animais/dia, até R$ 400,00 (quatrocentos reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
1.4 - de 301 a 500 animais/dia, até R$ 600,00 (seiscentos reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
1.5 - acima de 500 animais/dia, até R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
2 - suídeos, ovinos e caprinos:
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
2.1 - de 01 a 50 animais/dia, até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
2.2 - de 51 a 75 animais/dia, até R$ 220,00 (duzentos e vinte reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
2.3 - de 76 a 100 animais/dia, até R$ 300,00 (trezentos reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
2.4 - de 101 a 300 animais/dia, até R$ 400,00 (quatrocentos reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
2.5 - de 301 a 700 animais/dia, até R$ 500,00 (quinhentos reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
2.6 - acima de 701 animais/dia, até R$ 700,00 (setecentos reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
3 - aves:
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
3.1 - até 1.000 aves/dia, até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
3.2 - de 1.001 a 5.000 aves/dia, até R$ 200,00 (duzentos reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
3.3 - de 5.001 a 10.000 aves/dia, até R$320,00 (trezentos e vinte reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
3.4 - de 10.001 a 50.000 aves/dia, até R$650,00 (seiscentos e cinqüenta reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
3.5 - acima de 50.000 aves/dia, até R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
4 - coelhos:
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
4.1 - até 100 animais/dia, até R$ 80,00 (oitenta reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
4.2 - de 101 a 200 animais/dia, até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
4.3 - de 201 a 500 animais/dia, até R$ 220,00 (duzentos e vinte reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
4.4 - acima de 500 animais/dia, até R$350,00 (trezentos e cinquenta reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
5 - abate de outros animais, até R$ 300,00 (trezentos reais):
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013. indústrias e entrepostos de pescados e seus derivados:
1 - até 200 kg pescado/dia, até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
2 - de 201 a 500 Kg pescado/dia, até R$ 500,00 (quinhentos reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
3 - acima de 500 kg pescado/dia, até R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013. entrepostos de ovos e indústrias de seus derivados, até R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais);
- Redação dada pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013. entrepostos de mel de abelha e seus derivados, até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);
- Redação dada pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013. estabelecimentos laticinistas e congêneres:
1 - granjas leiteiras (beneficiamento da produção), até R$ 100,00 (cem reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
2 - indústrias de beneficiamento de leite:
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
2.1 - até 10.000 litros/dia, até R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
2.2 - de 10.001 a 20.000 litros/dia, até R$ 400,00 (quatrocentos reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
2.3 - de 20.001 a 50.000 litros/dia, até R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
2.4 - de 50.001 a 100.000 litros/dia, até R$ 800,00 (oitocentos reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
2.5 - acima de 100.000 litros/dia, até R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
3 - indústrias de beneficiamento de derivados do leite:
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
3.1 - até 100 kg/produto/dia, até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
3.2 - de 101 a 200 kg/produto/dia, até R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
3.3 - de 201 a 500 kg/produto/dia, até R$ 500,00 (quinhentos reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
3.4 - de 501 a 1.000 kg/produto/dia, até R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais)
;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
3.5 - de 1001 a 10.000 kg/produto/dia, até R$ 1.000,00 (um mil reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
3.6 - acima de 10.000 kg/produto/dia, até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
4 - indústrias de outros produtos lácteos (iogurte, doce de leite, confeitos etc):
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
4.1 - até 30 kg/produto/dia, até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
4.2 - de 30 a 100 kg/produto/dia, até R$ 200,00 (duzentos reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
4.3 - de 101 a 1.000 kg/produto/dia, até R$ 400,00 (quatrocentos reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
4.4 - de 1001 a 10.000 kg/produto/dia, até R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
4.5 - acima de 10.000 kg/produto/dia, até R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013. indústria de outros produtos de origem animal (conserva, defumados, embutidos etc):
1 - até 100 kg/produto/dia, até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
2 - de 101 a 500 kg/produto/dia, até R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
3 - de 501 a 1.000 kg/produto/dia, até R$ 500,00 (quinhentos reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
4 - de 1.001 a 10.000 kg/produto/dia, até R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
5 - acima de 10.000 kg/produto/dia, até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013. indústria de produtos não comestíveis (rações, farinha de ossos, de sangue etc):
1 - até 100 kg/produtos/dia, até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
2 - de 101 a 500 kg/produto/dia, até R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
3 - de 501 a 1.000 kg/produto/dia, até R$ 500,00 (quinhentos reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
4 - de 1.001 a 10.000 kg/produto/dia, até R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
5 - acima de 10.000 kg/produto/dia, até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013. indústrias de produção de sal mineralizado:
1 - até 500 kg/produto/dia, até R$ 300,00 (trezentos reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
2 - de 501 a 1.000 kg/produto/dia, até R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
3 - de 1.001 a 3.000 kg/produto/dia, até R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
4 - acima de 3.000 kg/produto/dia, até R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013. indústrias de processamento de couros e peles (curtume):
1 - até 100 unidades/dia, até R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
2 - de 101 a 1.000 unidades/dia, até R$ 400,00 (quatrocentos reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
3 - de 1.001 a 5.000 unidades/dia, até R$ 500,00 (quinhentos reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
4 - de 5.001 a 10.000 unidades/dia, até R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
5 - acima de 10.000 unidades/dia, até R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
- Suprimida pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
- Suprimida pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
1 - produtora de ovos (galinha), até R$ 300,00 (trezentos reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
2 - produtora de frango p/corte, até R$ 300,00 (trezentos reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
3 - produtora de codorna (aves e ovos), até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
4 - granja suinícola, até R$ 300,00 (trezentos reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
5 - granja cunícola (coelhos), até R$ 120,00 (cento e vinte reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
- Suprimida pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
- Suprimida pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
- Suprimida pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
- Suprimida pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
- Suprimida pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
- Suprimida pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
- Suprimida pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
- Suprimida pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
- Suprimida pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
- Suprimida pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
1 - até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), até R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
2 - acima de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
- Suprimida pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
- Suprimida pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
- Suprimida pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013. desinfecção de veículos transportadores de animais:
- Redação dada pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013. veículos grandes, até R$ 15,00 (quinze reais);
- Redação dada pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013. veículos médios, até R$ 12,00 (doze reais);
- Redação dada pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013. veículos pequenos, até R$ 10,00 (dez reais);
Xl – análise e pesquisa veterinária:
- Redação dada pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013. bovinos e bubalinos, até R$ 2,00 (dois reais) por animal;
1. anemia infecciosa equina – IDGA:
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
1.1. de 01 a 06 animais: R$ 20,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
1.2. de 07 a 20 animais: R$ 18,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
1.3. acima de 20 animais: R$ 15,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
1.4. levantamento ou desinterdição de propriedade por animal: R$ 10,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013. suino, até R$ 2,00 (dois reais) por animal;
1. de 01 a 20 animais: R$ 10,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
2. acima de 20 animais: R$ 7,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013. aves, até R$ 0,50 ( cinqüenta centavos) por animal;
1. de 01 a 20 animais: R$10,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
2. acima de 20 animais: R$7,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013. coelhos, até R$ 1,00 (um real) por animal;
1. de 01 a 20 animais: R$20,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
2. acima de 20 animais: R$15,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013. rãs, até R$ 1,00 ( um real ) por quilo produzido;
1. de 01 a 50 animais: R$10,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
2. de 51 a 150 animais: R$8,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
3. acima de 151 animais: R$6,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
4. prova do Anel (por amostra): R$15,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
5. 2 – mercaptoetanol (por animal): R$ 15,00;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.965, de 21-08-2013.
5. mercaptoetanol (por animal): R$ 15,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013. peixes, até R$1,00 (um real) por quilo de pescado produzido;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013. ovinos e caprinos, até R$ 2,00 (dois reais) por animal;
1. de 01 a 20 animais: R$ 15,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
2. acima de 20 animais: R$ 12,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013. equídeos, até R$ 2,00 (dois reais) por animal;
1. de 01 a 30 animais: R$ 30,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
2. acima de 30 animais: R$ 25,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013. animais exóticos e silvestres, até R$ 2,00 (dois reais) por animal;
1. ELISA ac (por animal): R$ 25,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
2. ELISA ag (por animal): R$ 30,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013. aves exóticas e silvestres, até R$ 2,00 (dois reais) por ave;
- Acrescida pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
- Acrescida pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
1. cultura bacteriológica:
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
1.1. de 01 a 05 amostras: R$20,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
1.2. acima de 06 amostras: R$15,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
2. cultura e antibiograma:
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
2.1. de 01 a 05 amostras: R$25,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
2.2. acima de 06 amostras: R$20,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
3. pesquisa de salmonela:
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
3.1. de 01 a 05 amostras: R$20,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
3.2. acima de 06 amostras: R$15,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
4. pesquisa de clostrídios sulfito redutores:
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
4.1. de 01 a 05 amostras: R$20,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
4.2. acima de 06 amostras: R$15,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
- Acrescida pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
1. OPG/Mac Máster:
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
1.1. de 01 a 05 amostras: R$15,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
1.2. acima de 06 amostras: R$10,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
2. teste de resistência ao carrapaticida ou biocarrapaticidograma (por amostra): R$ 20,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
3. identificação de ácaros em raspado de pele (por amostra): R$20,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
- Acrescida pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
- Acrescida pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
- Acrescida pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
- Acrescida pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
- Acrescida pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
Xll – análises físico-químicas de alimentos:
- Redação dada pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013. leite da espécie bovina e bubalina, até R$1,00 (um real) por 1.000 litros de leite industrializado;
1. dripping test (teste do degelo de aves): R$ 80,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
2. água: R$ 100,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
3. leite e derivados: R$ 50,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
4. carne e derivados: R$ 50,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
5. ovos e derivados: R$ 50,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
6. mel e derivados: R$ 50,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
7. pescados e similares: R$ 50,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013. leite da espécie caprina, até R$ 0,50 (cinqüenta centavos) por 20 litros de leite industrializado;
1. acidez (ºd): R$ 12,50;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
2. acidez fixa: R$ 12,50;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
3. acidez na gordura: R$ 25,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
4. acidez titulável: R$ 12,50;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
5. acidez total: R$ 12,50;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
6. ácido siálico (qualitativo): R$ 37,50;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
7. ácido siálico (quantitativo): R$ 50,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
8. ácidos voláteis: R$ 25,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
9. álcool em peso: R$ 12,50;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
10. álcool em volume: R$ 12,50;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
11. amido (g/100g): R$ 80,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
12. características organolépticas: R$ 12,50;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
13. carboidrato e energia: R$ 20,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
14. cinza solúveis e insolúveis em HCl: R$ 12,50;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
15. cloreto (quantitativo): R$ 12,50;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
16. cloreto de sódio: R$ 12,50;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
17. conservantes: R$ 12,50;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
18. crioscopia: R$ 12,50;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
19. densidade a 15º D: R$ 12,50;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
20. densidade a 20º D: R$ 12,50;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
21. dureza total: R$ 25,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
22. extrato aparente: R$ 12,50;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
23. extrato seco desengordurado (ESD): R$ 12,50;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
24. extrato seco total (EST): R$ 12,50;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
25. fibra bruta: R$ 25,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
26. fosfatase alcalina: R$ 12,50;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
27. gordura no extrato seco (MGES): R$ 25,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
28. grau real de fermentação: R$ 12,50;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
29. insolúveis: R$ 12,50;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
30. lactose: R$ 37,50;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
31. lipídeos: R$ 37,50;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
32. lipídeos (método soxhlet): R$ 37,50;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
33. microscopia direta: R$ 12,50;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
34. nitrato (quantitativo): R$ 50,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
35. nitrato (qualitativo): R$ 37,50;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
36. nitrito (quantitativo): R$ 50,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
37. nitrogênio amoniacal: R$ 50,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
38. peroxidase: R$ 12,50;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
39. peróxido de hidrogênio: R$ 37,50;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
40. pesquisa de amido qualitativo: R$ 12,50;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
41. pesquisa de antibiótico: R$ 25,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
42. pesquisa de conservantes (substâncias alcalinas): R$ 12,50;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
43. pesquisa de formol: R$ 12,50;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
44. pesquisa de hipoclorito: R$ 12,50;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
45. pesquisa de sacarose: R$ 12,50;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
46. pesquisa de substâncias oxidantes: R$ 25,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
47. pH: R$ 12,50;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
48. poder coagulante: R$ 25,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
49. proteína: R$ 62,50;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
50. prova de filtração: R$ 12,50;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
51. prova para amônia: R$ 12,50;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
52. ranço na gordura: R$ 37,50;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
53. reação de FIEHE: R$ 12,50;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
54. reação de gás sulfídrico e amoníaco: R$ 12,50;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
55. reação de LUND: R$ 12,50;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
56. reação solução solúvel ºbrix/ácido cítrico: R$ 12,50;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
57. resíduo mineral fixo: R$ 37,50;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
58. sólidos drenados em relação ao peso total: R$ 12,50;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
59. sólidos em suspensão: R$ 12,50;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
60. sólidos insolúveis máximo: R$ 25,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
61. sólidos solúveis ºbrix a 20ºC: R$ 25,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
62. sólidos totais: R$ 12,50;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
63. solubilidade: R$ 37,50;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
64. sulfito: R$ 37,50;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
65. teor alcóolico: R$ 12,50;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
66. turbidez: R$ 25,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
67. umidade: R$ 25,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
68. volume: R$ 12,50;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
Xlll – análises microbiológicas de alimentos:
- Redação dada pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013. bacteriologia (por amostra):
1. água: R$ 50,00;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
1 - cultura bacteriológica, até R$ 40,00 (quarenta reais);
2. leite e derivados: R$ 50,00;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
2 - cultura bacteriológica + antibiograma, até R$ 50,00 (cinqüenta reais);
3. carne e derivados: R$ 50,00;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
3 - botulismo (por amostra), até R$ 40,00 (quarenta reais);
4. ovos e derivados: R$ 50,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
5. mel e derivados: R$ 50,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
6. pescados e derivados: R$ 50,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
- Acrescida pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013. virologia (por amostra):
1. contagem de Bacillus cereus: R$ 25,00;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
1 - teste de coggiins - AIE, até R$ 50,00 (cinqüenta reais);
2. contagem de bolores e leveduras: R$ 25,00;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
2 - imunofluorescência p/raiva, até R$ 50,00 (cinqüenta reais);
- Suprimida pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
1 - brucelose, prova rápida em placa, até R$ 10,00 (dez reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
2 - brucelose, prova lenta em tubo, até R$ 10,00 (dez reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
3 - brucelose, card-teste, até R$ 10,00 (dez reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
4 - brucelose, ring-teste, até R$ 15,00 (quinze reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
5 - leptospirose, até R$ 20,00 (vinte reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
1 - teste de rivalta, até R$ 20,00 (vinte reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
2 - takata-ara, até R$ 20,00 (vinte reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
3 - dosagens bioquímicas (Ca - P), até R$ 40,00 (quarenta reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
4 - transaminases (TGO - TGP), até R$ 40,00 (quarenta reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
5 - hemograma, até R$ 50,00 (cinqüenta reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
6 - uranálise, até R$ 30,00 (trinta reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
7 - parasitológico direto (fezes - OP), até R$ 10,00 (dez reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
8 - coprocultura, até R$ 20,00 (vinte reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
9 - raspado de pele direto, até R$ 20,00 (vinte reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
10 - raspado de pele cultura, até R$ 50,00 (cinqüenta reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
11 - pesquisa de hematozoários, até R$ 20,00 (vinte reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
- Suprimida pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
1 - autovacina papilomatose (dose), até R$ 10,00 (dez reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
2 - autovacina tumor de Stick (dose), até R$ 10,00 (dez reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
3 - autovacina mastite (dose), até R$ 10,00 (dez reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
1 - físico-química + microbiológico, até R$ 120,00 (cento e vinte reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
2 - físico-química, rotina, até R$ 100,00 (cem reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
3 - físico-química, por prova, até R$ 20,00 (vinte reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
3. contagem de Clostridios sulfito redutor: R$ 37,50;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
4. contagem coliformes totais: R$ 25,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
5. contagem coliformes termotolerantes: R$ 25,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
6. contagem padrão em placa: R$ 25,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
7. contagem de Staphilococcus aureo: R$50,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
8. número mais provável (NMP) de coliformes totais: R$25,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
9. número mais provável (NMP) de coliformes termotolerantes: R$ 25,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
10. pesquisa de Escherichia coli: R$ 37,50;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
11. pesquisa de listeria monocytogenes: R$ 100,00;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
12. pesquisa de salmonella sp: R$ 62,50;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
13. pesquisa de vibrio parahaemolyticus: R$ 25,00.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
1 - até 50 animais/mês, até R$150,00 (cento e cinqüenta reais);
2 - de 51 a 100 animais/mês, até R$ 200,00 (duzentos reais)
3 - de 101 a 200 animais/mês, até R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais);
4 - de 201 a 300 animais/mês, até R$ 500,00 (quinhentos reais);
5 - de 301 a 600 animais/mês, até R$ 700,00 (setecentos reais);
6 - de 601 a 1.000 animais/mês, até R$ 1.100,00 (um mil e cem reais);
7 - acima de 1.000 animais/mês, até R$ 3.000,00 (três mil reais);
1 - até 50 animais/mês, até R$ 120,00 (cento e vinte reais);
2 - de 51 a 100 animais/mês, até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);
3 - de 101 a 200 animais/mês, até R$ 300,00 (trezentos reais);
4 - de 201 a 300 animais/mês, até R$ 500,00 (quinhentos reais);
5 - de 301 a 600 animais/mês, até R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais);
6 - de 601 a 1.000 animais/mês, até R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);
7 - acima de 1.000 animais/mês, até R 3.000,00 (três mil reais);
1 - até 2000 animais/mês, até R$ 80,00 (oitenta reais);
2 - de 1.001 a 10.000 animais/mês, até R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais);
3 - de 10.001 a 50.000 animais/mês, até R$ 800,00 (oitocentos reais);
4 - de 50.001 a 100.000 animais/mês, até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
5 - acima de 100.000 animais/mês, até R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais);
1 - até 100 animais/mês, até R$ 75,00 (setenta e cinco reais);
2 - de 101 a 200 animais/mês, até R$ 120,00 (cento e vinte reais);
3 - de 201 a 500 animais/mês, até R$ 300,00 (trezentos reais);
4 - acima de 500 animais/mês, até R$ 900,00 (novecentos reais);
1 - até 100 kg/mês, até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);
2 - de 101 a 250 kg/mês, até R$ 400,00 (quatrocentos reais);
3 - de 251 a 500 kg/mês, até R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais);
4 - acima de 500 kg/mês, até R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais);
XVIII - inspeção de leite e derivados:
1- até 1.000 litros/mês, até R$ 100,00 (cem reais );
2 - de 1.001 a 5.000 litros/mês, até R$ 300,00 (trezentos reais);
3 - de 5.001 a 10.000 litros/mês, até R$ 600,00 (seiscentos reais);
4 - de 10.001 a 50.000 litros/mês, até R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);
5 - acima de 50.000 litros/mês, até R$ 3.000,00 (três mil reais);
1 - até 80 litros/mês, até R$ 50,00 (cinqüenta reais);
2 - de 81 a 150 litros/mês, até R$ 80,00 (oitenta reais);
3 - de 151 a 200 litros/mês, até R$ 120,00 (cento e vinte reais);
4 - acima de 200 litros/mês, até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);
1 - até 50 kg/produção/mês, até R$ 50,00 (cinqüenta reais);
2 - de 51 a 100 kg/produção/mês, até R$ 100,00 (cem reais);
3 - de 101 a 200 kg/produção/mês, até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);
4 - de 201 a 500 kg/produção/mês, até R$ 600,00 (seiscentos reais);
5 - acima de 500 kg/produção/mês, até R$ 2.000,00 (dois mil reais);
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.887, de 22-05-2013.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
CAPÍTULO XII
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
CAPÍTULO XIII
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
CAPÍTULO XIV
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
CAPÍTULO XV
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
CAPÍTULO XVI
Do Órgão Colegiado da Diretoria Técnica e de Inspeção Diretoria de Defesa Agropecuária - DDA
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012.
Os membros para a constituição do órgão colegiado serão de indicação privativa do Titular da Diretoria de Defesa Agropecuária - DDA, “ad referendum” do Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Presidente da AGENCIARURAL, nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
CAPÍTULO XVII
Das Penalidades
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
CAPÍTULO XVIII
Dos Autos de Infração e do seu Procedimento Administrativo
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012.
Lavrado o Auto de Infração, a 2a via será, obrigatoriamente, autuada pelo serviço de protocolo da AGENCIARURAL, que encaminhará o processo ao órgão colegiado da Diretoria de Defesa Agropecuária - DDA, onde aguardará o recurso voluntário do infrator, pelo prazo de 30 (trinta) dias da lavratura do Auto.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012.
O Auto de Infração não submetido a recurso voluntário, transcorridos 30 (trinta) dias da sua expedição, será encaminhado à Diretoria Administrativa e Financeira da AGENCIARURAL, para que proceda à notificação do infrator e posterior cobrança.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
CAPÍTULO XIX
Do Recurso Voluntário
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012.
Recebido o recurso voluntário, o órgão colegiado, no prazo de 30 (trinta) dias, emitirá o parecer técnico/jurídico previsto na Lei no 13.998, de 13 de dezembro de 2001, e neste Regulamento, encaminhando o processo à Diretoria da Defesa Agropecuária - DDA para apreciação do seu Diretor que, acatando-o, o submeterá ao Presidente da AGENCIARURAL, para decisão.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
CAPÍTULO XX
Do Conselho Estadual de Saúde Animal e de Inspeção e Defesa Agropecuária
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
CAPÍTULO XXI
Do Poder de Polícia Administrativa
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
CAPÍTULO XXII
Das Penalidades de Advertência, de Proibição do Comércio de Animais, Seus Produtos e Subprodutos, da Proibição do Comércio de Produtos de Uso na Pecuária, da Interdição Temporária do Estabelecimento Comercial e da Interdição Temporária da Propriedade Rural.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
CAPÍTULO XXIII
Da Zona de Proteção Sanitária
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
CAPÍTULO XXIV
Da Expedição de Documentos
- Redação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012.
documento destinado à comprovação, por parte do proprietário de animais, de produtos e subprodutos de origem animal e de material biológico, do cumprimento das normas e medidas previstas na Lei no 13.998, de 13 de dezembro de 2001, e neste Regulamento, ressalvado o de emissão privativa do médico veterinário, será expedido por servidor da AGENCIARURAL, com grau de escolaridade de nível médio ou superior, devidamente credenciado pela Diretoria de Defesa Agropecuária - DDA, sob a supervisão e fiscalização de médico veterinário do Serviço de Defesa Sanitária Oficial.
- Revogado pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º, III, "o".
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
CAPÍTULO XXV
Da Redução de Multas
CAPÍTULO XXVI
Das Disposições Gerais
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012.
s casos omissos neste Regulamento serão resolvidos em Ato Normativo da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado de Goiás - SEAGRO e da Presidência da Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário - AGENCIARURAL, em conjunto ou separadamente, mediante justificativa da Diretoria de Defesa Agropecuária - DDA, fundamentada nos procedimentos técnicos de biossegurança e de proteção da higidez dos rebanhos.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 7.724, de 13-09-2012, art. 1º. II.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-09-2002.