Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 6981, de 3 de setembro de 2009
Nº 6981/2009
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás RCTE - e o art. 5º do Decreto nº 6.848, de 30 de dezembro de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, tendo em vista o que consta do Processo nº 200900013002485,
DECRETA:
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................................................................ (NR)
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.................................................................. (NR)
.......................................................................
.................................................................. (NR)
................................................................... (NR)
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......................................,,,,........................... (NR)
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LIVRO PRIMEIRO – REGULAMENTO DO ICMS
TÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO IV
A
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ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
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........................................................................ (NR)
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.......................................................................... (NR)
APÊNDICE II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)
...........................................................................
(Protocolos ICM 16/85 e ICMS 18/01)
8212.10.20.............................................. Aparelho de barbear
8212.20.10................................................. Lâmina de barbear
9613.10.00........ Isqueiro de bolso, a gás, não recarregável
Os IVA correspondentes a este inciso são:
1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo. 45,66
2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo 37,83
(Protocolos ICM 19/85 e ICMS 19/01)
8523.29.21Fita magnética em cassete de largura não superior a 4 mm
8523.29.22 Fita magnética de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm
8523.29.23 Fita magnética em rolos ou carretéis, de largura superior a 6mm e inferior ou igual a 50,8 mm ( 2")
8523.29.24 Fita magnética de largura superior a 6,5 mm em cassetes para gravação de vídeo
8523.29.29Outra fita magnética de largura não superior a 4mm
8523.29.29Outra fita magnética de largura superior a 6,5 mm
8523.29.31 Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
8523.29.32 Fita magnética de largura não superior a 4mm em cartucho ou cassete
8523.29.33 Outra fita magnética de largura superior a 6,5mm
8523.29.39 Outra fita magnética de largura superior a 4mm mas não superior a 6,5mm
8523.29.90 e 8523.40.19 Outro suporte não gravado
8523.40.11 Disco para sistema de leitura por raio laser' com possibilidade de ser gravado uma única vez (CD-R)
8523.40.21 Disco para sistema de leitura por raio laser' para reprodução apenas do som
8523.40.22 Disco para sistema de leitura por raio laser' para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
8523.40.29 Outro disco para sistema de leitura por raio laser'
8523.80.00 Disco fonográfico
Os IVA correspondentes a este inciso são:
1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo. 40,06
2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro - Oeste, inclusive Espírito Santo 32,53
(Protocolos ICM 17/85 e ICMS 26/01)
8539 .............................................................. Lâmpada elétrica
8540.......................................................... Lâmpada eletrônica
8504.10.00....................................................................... Reator
8536.50............................................................................ starter'
Os IVA correspondentes a este inciso são:
1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo. 56,87
2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo 48,43
(Protocolos ICM 18/85 e ICMS 27/01)
8506 ................................... Pilha e bateria de pilha, elétricas
8507.30.11 e 8507.80.00....................... Acumulador elétrico
Os IVA correspondentes a este inciso são:
1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo. 56,87
2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo 48,43
............................................................................................... (NR)
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
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XXVII - ..............................................................
.........................................................................
................................................................... (NR)
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LIX - a saída de estabelecimento que efetuar o reparo, conserto ou manutenção de aeronave, de peça defeituosa para o fabricante, oriunda de troca em virtude de garantia, bem como, a saída de peça nova em substituição à defeituosa, desde que a remessa ocorra dentro da validade da garantia ou até 30 (trinta) dias após o seu vencimento (Convênio ICMS 26/09, cláusula quinta).
.................................................................... (NR)
.........................................................................
.................................................................... (NR)
...........................................................................
XLVIII - no valor equivalente à aplicação dos percentuais previstos nas alíneas a' e b', em função das alíquotas interestaduais indicadas, sobre o valor da base de cálculo do ICMS na operação interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou importador com pneumático novo de borracha e câmara-de-ar de borracha, classificados nos Códigos 4011 e 4013 da NCM/SH, respectivamente, em que a receita bruta decorrente da venda da mercadoria esteja sujeita ao pagamento das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS, englobadamente na operação do fabricante ou importador, nos termos da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, ficando mantido o crédito, observado o disposto nas alíneas c' e seguintes (Convênio ICMS 6/09, cláusulas primeira e segunda):
1. à transferência da mercadoria para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
2. à saída da mercadoria com destino à industrialização;
3. à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
4. na venda ou faturamento direto a consumidor final;
BCST = (BcR + IPI + Dd) x (1 + MVA), onde:
BCST = base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária;
BcR = base de cálculo da operação própria reduzida nos precentuais previstos nas alíneas a' e b';
IPI = Imposto sobre Produtos Industrializados;
Dd = frete e despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria;
MVA = margem de valor agregado, expressa em percentual de que trata o inciso V do Apêndice II do Anexo VIII, dividido por 100;
1. conter a identificação da mercadoria pelo respectivo código NCM/SH;
2. constar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a expressão: BASE DE CÁLCULO DO ICMS REDUZIDA NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 6/09 E DO ART. 8°, XLVIII DO ANEXO IX DO RCTE;
................................................................. (NR)
.......................................................................
........................................................................
................................................................. (NR)
APÊNDICE IX
(Art. 7º, inciso XXXII, do Anexo IX)
EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Item
NBM/SH
EQUIPAMENTOS E INSUMOS
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191
9021.90.81
Implantes expansíveis, de aço inoxidável e cromo cobalto, para dilatar artérias Stents'
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.. .
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................................................................. (NR)
APÊNDICE XXX
(Anexo IX, Art. 7º, LI)
MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS
Item
NCM/SH
Medicamentos e Reagentes Químicos
..
. .
... .
34
3004.90.78
Tacrolimo
..
.. .
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................................................................. (NR)
ANEXO XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
.......................................................................
CAPÍTULO XV
B
CAPÍTULO XV
C
.........................................................................
ANEXO XIII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
..........................................................................
..........................................................................
...........................................................................
...........................................................................
...........................................................................
............................................................................
....................................................................... (NR)
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..........................................................................
1. o inciso LIX do caput e o inciso IX do § 1º, do art. 7º;
2. o inciso IV do § 2º do art. 9º;
3. o Apêndice IX;
4. o Apêndice XXX;
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de setembro de 2009, 121º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
(D.O. de 11-09-2009)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-09-2009.
| Item | NBM/SH | EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
| .. | . . | ... . |
| 191 | 9021.90.81 | Implantes expansíveis, de aço inoxidável e cromo cobalto, para dilatar artérias Stents' |
| .. | .. . | . |
| Item | NCM/SH | Medicamentos e Reagentes Químicos |
| .. | . . | ... . |
| 34 | 3004.90.78 | Tacrolimo |
| .. | .. . | . |